TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004870-88.2017.8.18.0140
APELANTE: MARCIO FERNANDES FONTINELE
Advogado(s) do reclamante: WILSON CORDEIRO DE ARAUJO NETO
APELADO: JAPAN VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s) do reclamado: ABDALA JORGE CURY FILHO, FRANCISCO ALBERTO GOMES DE LIMA FILHO, MANUELA FERREIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
Direito do Consumidor. Ação de Indenização por Danos Morais. Acidente de trânsito. Capotamento de veículo. Ausência de acionamento dos airbags. Alegação de defeito oculto. Perícia técnica indireta. Inexistência de vício de fabricação. Ausência de impacto frontal compatível. Responsabilidade objetiva do fabricante e do fornecedor. Art. 12 do CDC. Ônus da prova. Nexo de causalidade não demonstrado. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Trata-se de apelação cível interposta por Márcio Fernandes Fontinele contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória ajuizada em face de Japan Veículos Ltda. (concessionária) e Nissan do Brasil Automóveis Ltda. (fabricante). O autor sustenta que, em grave acidente automobilístico ocorrido em agosto de 2016, seu veículo (Nissan Sentra) capotou diversas vezes e os airbags não foram acionados, o que configuraria defeito no produto. Requereu indenização por danos morais.
As rés alegam que o acionamento do airbag depende de critérios técnicos específicos, ausentes no caso concreto. Laudo pericial indireto concluiu pela inexistência de defeito, apontando ausência de deformação frontal e desaceleração compatível.
A controvérsia gira em torno da eventual existência de vício de fabricação no sistema de airbag e da validade da perícia técnica indireta como meio idôneo de afastar a responsabilidade das fornecedoras. Questiona-se, ainda, a configuração do dano moral indenizável e o nexo causal entre o evento e a conduta das rés.
Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o art. 12, que impõe responsabilidade objetiva ao fabricante por defeitos do produto.
A perícia indireta, realizada com base em fotos, boletins de ocorrência e relatos técnicos, apontou que não houve deformação na parte frontal do veículo nem desaceleração suficiente para acionar os airbags.
A impugnação do laudo foi genérica e desacompanhada de prova técnica capaz de infirmar suas conclusões. A ausência de exame direto do bem decorreu de fato imputável ao autor, que alienou o veículo sem requerer produção antecipada de prova.
Inexistindo demonstração do defeito e do nexo causal entre a conduta das rés e os danos alegados, não se configura o dever de indenizar.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não é absoluta, podendo ser elidida por prova de inexistência de defeito, nos termos do art. 12, §3º, I, do CDC.
O dano moral não se presume no caso concreto. A ausência de acionamento dos airbags, se tecnicamente justificada, não configura ilícito indenizável.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Honorários recursais majorados para R$ 1.200,00, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A responsabilidade objetiva do fabricante por defeito do produto (art. 12 do CDC) exige a comprovação do defeito, do dano e do nexo de causalidade.
A ausência de acionamento dos airbags não configura, por si só, defeito do produto, quando demonstrado, por prova técnica, que a dinâmica do acidente não produziu condições para seu disparo.
A validade da perícia indireta se mantém quando a inviabilidade da análise direta do bem decorrer de fato imputável ao próprio consumidor.
Não se configurando vício de fabricação nem nexo causal com os danos alegados, não há responsabilidade civil nem dever de indenizar.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Márcio Fernandes Fontinele em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face de Japan Veículos Ltda. e Nissan do Brasil Automóveis Ltda.
Na origem, o autor alegou que, em agosto de 2016, sofreu acidente de trânsito ao tentar ultrapassar um caminhão, ocasião em que o veículo por ele conduzido — um Nissan Sentra — capotou diversas vezes. Sustenta que, apesar da gravidade do acidente e das lesões que alega ter sofrido, o sistema de airbags do automóvel não foi acionado, o que, segundo afirma, evidencia vício do produto. Requereu, por isso, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
As rés contestaram, sustentando que o acionamento dos airbags depende de critérios técnicos específicos relacionados à intensidade e direção do impacto, e que tais critérios não foram verificados no caso concreto. Argumentaram, ainda, que a ausência de acionamento não decorreu de defeito, mas sim da dinâmica do acidente, o que foi posteriormente confirmado em prova pericial indireta.
Foi realizada perícia técnica, ainda que de forma indireta, diante da inexistência do veículo para exame físico. O laudo pericial concluiu pela inexistência de vício de fabricação, asseverando que não houve deformação frontal nem desaceleração compatível com os parâmetros necessários ao acionamento dos airbags.
O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, inicialmente fixados em 10% sobre o valor da causa, posteriormente reduzidos para R$ 1.000,00, em sede de embargos de declaração.
Inconformado, o autor interpôs o presente recurso de apelação, reiterando os argumentos iniciais e questionando a validade da perícia realizada de forma indireta. Sustenta que o acidente foi grave o suficiente para justificar o acionamento do sistema de segurança, razão pela qual a sentença deveria ser reformada para reconhecer o defeito do produto e condenar as rés à reparação por danos morais.
As rés apresentaram contrarrazões, requerendo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade) e, no mérito, o desprovimento da apelação, com manutenção integral da sentença recorrida.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade do recurso verifico que estão preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do presente apelo.
2. DAS PRELIMINARES
A apelada sustenta a inadmissibilidade do recurso interposto, sob o fundamento de que as razões recursais teriam se limitado a reproduzir os argumentos da petição inicial, sem impugnação específica aos fundamentos da sentença, o que configuraria ofensa ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, II e III, do CPC.
Contudo, não assiste razão à recorrida.
Da leitura das razões de apelação, observa-se que o apelante efetivamente ataca fundamentos essenciais da sentença, principalmente ao questionar a validade da prova pericial indireta e a interpretação dada pelo juízo a quo acerca do funcionamento do sistema de airbag e do nexo de causalidade entre a omissão do dispositivo e os danos alegados.
Ainda que parte dos argumentos tenha sido reiterada da exordial, o recurso não se limita à repetição mecânica, trazendo elementos adicionais suficientes para permitir o reexame da matéria pela instância revisora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara no sentido de que a impugnação deve ser específica, mas não exaustiva nem inovadora, bastando que haja impugnação minimamente dirigida aos fundamentos da decisão recorrida.
Logo, afasto a preliminar.
3 MÉRITO
A controvérsia em análise decorre de relação de consumo, nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor adquiriu veículo automotor para uso pessoal, sendo considerado consumidor final, enquanto as rés são fornecedoras, sendo a primeira concessionária e a segunda fabricante do produto.
Aplica-se, assim, o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor, conforme o art. 12 do CDC, pelo qual o fabricante, o produtor ou o importador responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos de fabricação, projeto ou montagem do produto colocado no mercado.
Entretanto, conforme expressa o §3º do mesmo artigo, essa responsabilidade não é absoluta e pode ser elidida mediante demonstração de que: (I) o defeito inexiste; (II) o consumidor deu causa exclusiva ao evento; ou (III) houve culpa exclusiva de terceiro.
O autor, ora apelante, narra ter sofrido um grave acidente de trânsito, em que seu veículo capotou diversas vezes. Alega que, mesmo diante da magnitude do impacto e das lesões corporais suportadas, os airbags do veículo não foram acionados, o que, segundo sua versão, indicaria a existência de vício oculto de fabricação ou defeito no produto, justificando, assim, a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença proferida julgou improcedente o pedido, com base no laudo pericial técnico elaborado por profissional habilitado, nomeado pelo juízo, que concluiu pela inexistência de defeito de fabricação no sistema de airbag e pela ausência de deformação compatível com o acionamento do dispositivo.
Importa destacar que a prova pericial, embora realizada indiretamente, utilizou-se de ampla documentação constante nos autos, incluindo fotografias do acidente, boletins de ocorrência e documentos fornecidos pelas partes. O perito concluiu que a dinâmica do acidente, descrita como colisão lateral com posterior capotamento, não produziu desaceleração frontal suficiente para o acionamento do airbag.
O autor impugnou genericamente o laudo, mas não apresentou nenhum elemento técnico capaz de infirmá-lo, limitando-se a afirmar que o resultado seria inconclusivo. A impugnação genérica, sem embasamento técnico, não tem o condão de desqualificar a prova pericial, que é dotada de presunção de veracidade e foi elaborada por profissional imparcial e devidamente qualificado.
Quanto à alegação de que a prova pericial teria sido “diabólica” — pela impossibilidade de exame direto do bem —, cumpre destacar que o autor alienou o veículo após o acidente, antes da instauração do processo, sem ter tomado providências para preservar o bem para futura perícia, como poderia ter feito mediante pedido de produção antecipada de provas (art. 381 do CPC) ou medidas cautelares. Assim, a responsabilidade pela inviabilidade da perícia direta recai exclusivamente sobre o autor, o que afasta qualquer nulidade ou prejuízo à instrução processual.
Do ponto de vista do Código Civil, a responsabilidade por danos é regida pelos arts. 186, 187 e 927.
Para a configuração da responsabilidade civil, mesmo sob o manto da responsabilidade objetiva do CDC, é necessária a presença cumulativa dos seguintes elementos: conduta (ou defeito do produto), dano e nexo causal.
No presente caso, não ficou comprovada qualquer falha ou vício no produto, tampouco o nexo de causalidade entre a conduta das rés e os danos alegadamente suportados pelo autor. A perícia técnica afastou a tese de vício oculto ou defeito de projeto, e o dano decorre do acidente em si, não de qualquer ação ou omissão das rés.
A ausência do acionamento do airbag, por si só, não configura defeito, especialmente quando a demonstração técnica aponta que o sinistro não gerou condições para o disparo do dispositivo, conforme projetado.
No que tange ao pedido de indenização por dano moral, tampouco há como prosperar.
Não se comprovou, nos autos, qualquer conduta culposa ou dolosa por parte das rés, tampouco defeito no produto que tenha agravado a situação vivida pelo autor. O mero fato do acidente, ainda que tenha gerado sofrimento, não é suficiente para ensejar a responsabilidade do fabricante, sobretudo quando o sistema de segurança funcionou conforme projetado.
Como bem asseverou o juízo de origem, os danos alegados são efeitos colaterais esperados em acidentes automobilísticos graves. Não há como se responsabilizar o fornecedor quando não há prova de falha técnica no produto que tenha potencializado ou causado o dano.
De igual modo, o dano moral não pode ser presumido, devendo ser efetivamente demonstrado, o que não ocorreu no caso em tela.
Diante do desprovimento do recurso, mantenho a condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, conforme já corrigido via embargos de declaração. Majoram-se os honorários, nos termos do art. 85, §11, em 20% sobre o valor fixado, totalizando R$ 1.200,00, a serem suportados pelo apelante.
4 DECIDO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO da apelação, mantendo-se integralmente a r. sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.
Ficam majorados os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, fixando-se, portanto, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a serem pagos pelo apelante.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
É o meu voto.
Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 24/02/2026
0004870-88.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMARCIO FERNANDES FONTINELE
RéuJAPAN VEICULOS LTDA
Publicação24/02/2026