Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0821724-17.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE AO MÁXIMO LEGAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que condenou o réu à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/06), em concurso material. O Ministério Público requereu: (i) aplicação da pena-base no máximo legal; (ii) reconhecimento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal; e (iii) fixação do regime inicial semiaberto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação da pena-base no patamar máximo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (ii) estabelecer se deve ser reconhecida a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal; (iii) determinar se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, diante das circunstâncias judiciais do caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A dosimetria da pena admite discricionariedade judicial, desde que baseada em fundamentação idônea e proporcional, não se exigindo critério matemático ou imposição da pena-base no patamar máximo mesmo diante de circunstâncias desfavoráveis.4.O magistrado de origem justificou concretamente a valoração negativa das circunstâncias judiciais (personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), mas estabeleceu pena-base acima do mínimo legal de forma proporcional, não havendo ilegalidade ou omissão. 5.Não é cabível o reconhecimento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal quando não há condenação pelo crime de lesão corporal e o contexto de violência doméstica já constitui elemento do tipo penal do art. 24-A da Lei Maria da Penha, sob pena de bis in idem. 6.No que tange ao crime de ameaça, embora a agravante possa, em tese, incidir, a sentença afastou sua aplicação por ausência de elementos concretos, não havendo nos autos fundamentos adicionais que justifiquem sua inclusão na dosimetria.7.A pena imposta é inferior a 4 anos, razão pela qual o regime inicial aberto está em conformidade com o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, sendo descabida a fixação de regime mais gravoso na ausência de fundamentação específica e concreta. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso desprovido. Ausente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 61, II, “f”; Lei 11.340/2006, arts. 7º e 24-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 909358/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.8.2024, DJe 23.8.2024. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0821724-17.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0821724-17.2023.8.18.0140

APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE ORLANDO MOURA LEMOS

Advogado(s) do reclamado: JOSE RIANDSON MORAIS DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA E AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE AO MÁXIMO LEGAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. REGIME SEMIABERTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina-PI, que condenou o réu à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial aberto, pela prática dos crimes de ameaça (art. 147 do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei 11.340/06), em concurso material. O Ministério Público requereu: (i) aplicação da pena-base no máximo legal; (ii) reconhecimento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal; e (iii) fixação do regime inicial semiaberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação da pena-base no patamar máximo legal, em razão de circunstâncias judiciais desfavoráveis; (ii) estabelecer se deve ser reconhecida a agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal; (iii) determinar se é possível a fixação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena, diante das circunstâncias judiciais do caso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A dosimetria da pena admite discricionariedade judicial, desde que baseada em fundamentação idônea e proporcional, não se exigindo critério matemático ou imposição da pena-base no patamar máximo mesmo diante de circunstâncias desfavoráveis.
4.O magistrado de origem justificou concretamente a valoração negativa das circunstâncias judiciais (personalidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime), mas estabeleceu pena-base acima do mínimo legal de forma proporcional, não havendo ilegalidade ou omissão.

5.Não é cabível o reconhecimento da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal quando não há condenação pelo crime de lesão corporal e o contexto de violência doméstica já constitui elemento do tipo penal do art. 24-A da Lei Maria da Penha, sob pena de bis in idem.

6.No que tange ao crime de ameaça, embora a agravante possa, em tese, incidir, a sentença afastou sua aplicação por ausência de elementos concretos, não havendo nos autos fundamentos adicionais que justifiquem sua inclusão na dosimetria.
7.A pena imposta é inferior a 4 anos, razão pela qual o regime inicial aberto está em conformidade com o art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, sendo descabida a fixação de regime mais gravoso na ausência de fundamentação específica e concreta.

IV. DISPOSITIVO

8.Recurso desprovido. Ausente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 61, II, “f”; Lei 11.340/2006, arts. 7º e 24-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no HC 909358/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.8.2024, DJe 23.8.2024.

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0821724-17.2023.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI 
APELADO: JOSE ORLANDO MOURA LEMOS
Advogado do(a) APELADO: JOSE RIANDSON MORAIS DE SOUSA - PI18709-A
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a sentença constante no id.  29397875, proferida pelo MM. Juiz de Direito do 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Teresina.

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (id.29397877).

Requereu, em suas razões, a aplicação da pena-base no máximo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis; o reconhecimento de circunstância agravante do art. 61, II, “f” do Código Penal em relação ao crime de lesão corporal e a imposição do regime inicial semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis em razão da prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência na forma do art. 24-A da Lei 11.340/06 e crime de ameaça no contexto de violência doméstica na forma do art. 147 do Código Penal c/c art. 7º da Lei 11.340/06, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, com amparo no art. 33, § 3º do Código Penal.

Em contrarrazões, a defesa do apelado requereu o desprovimento da apelação ministerial, mantendo-se a sentença integralmente (id. 29397879).

A Procuradoria-Geral de Justiça, devidamente intimada, manteve-se inerte.

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Ministério Público.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

III. MÉRITO

 Consta nos autos que a vítima teve um relacionamento com o denunciado e possui medida protetiva de urgência em seu favor nos autos do processo n.º 0818756-19.2020.8.18.0140, a qual foi concedida no dia 3 de setembro de 2020.

O réu teve ciência da decisão no dia 9/9/2020.

Contudo, no dia 25 de março de 2023, o denunciado dirigiu-se até a casa da vítima, a fim de pegar sua filha para passar o restante da tarde com ela, em razão da guarda compartilhada da criança. O denunciado sempre pega a filha na porta da residência, no entanto, neste dia, ele queria conversar com a vítima, mesmo ciente de que não poderia se aproximar dela. A vítima, então, recusou o convite para conversar com o denunciado, momento em que ele começou a xingá-la, na frente de sua filha, dizendo, ainda, que ela não prestava. Não satisfeito com as agressões verbais, o denunciado a ameaçou, dizendo-lhe que “o que ele tinha de fazer, faria hoje (25/3/2023)”. A vítima relatou que o denunciado sempre a ameaçou. Por fim, pugnou o órgão ministerial pela condenação na sanção do artigo 147 do Código Penal, bem como do artigo 24-A da Lei Maria da Penha, em concurso material (art. 69, CP), combinados com a Lei n.º 11.340/2006.

Conforme sentença constante no id.29397875, o apelado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 e pela prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, combinados com a Lei n.º 11.340/2006, à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial aberto (concurso material).

Irresignado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação (id.29397877).

Requereu, em suas razões, a aplicação da pena-base no máximo legal, nos termos do art. 59 do Código Penal em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis; o reconhecimento de circunstância agravante do art. 61, II, “f” do Código Penal em relação ao crime de lesão corporal e a imposição do regime inicial semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis em razão da prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência na forma do art. 24-A da Lei 11.340/06 e crime de ameaça no contexto de violência doméstica na forma do art. 147 do Código Penal c/c art. 7º da Lei 11.340/06, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, com amparo no art. 33, § 3º do Código Penal.


a) Da aplicação da pena-base no máximo legal

O Ministério Público requereu a fixação da pena-base no máximo legal em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Cumpre mencionar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal. In verbis:

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem quanto ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:

I-as penas aplicadas dentre as comináveis;

II-a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;

III-o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV-a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por outra espécie de pena, se cabível.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO – QUINTA TURMA, julgado em 7 de agosto de 2014)”.

Na sentença constante no id. 29397875, o juiz sentenciante aplicou a pena com base no método trifásico, examinando primeiro as circunstâncias judiciais, e, em seguida, a eventual presença de circunstâncias agravantes ou atenuantes para, finalmente verificar se há causas de aumento e de diminuição da medida punitiva com relação ao acusado.

Sob essa perspectiva, na 1ª fase da dosimetria da pena, o juiz a quo reconheceu como circunstâncias judiciais desfavoráveis a personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e as consequências do crime e fixou a pena-base do acusado para o delito previsto no art. 147 do Código Penal (Pena-detenção, de um a seis meses, ou multa), em 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de detenção e para o delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (Pena – 3 (três) meses a 2 (dois) anos), em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção. Vejamos trecho da sentença:

“(...) A personalidade do agente merece desvalor, tendo em vista o histórico de violência doméstica praticada contra a vítima;

Os motivos do crime são negativos, pois o réu não aceita o fim do relacionamento;

 

As circunstâncias são negativas, visto que o réu agiu após o uso de álcool e são negativas pelo fato da filha menor ter presenciado o fato;

As consequências são negativas, visto que a vítima pediu diversas vezes em audiência que o denunciado parasse com as importunações contra ela (...)”.

No caso em comento, verifica-se que o magistrado sentenciante, de forma coerente, valorou negativamente as circunstâncias judiciais mencionadas, fundamentos concretos e não inerentes ao tipo penal, os quais evidenciam maior reprovabilidade da conduta e justificam a exasperação da pena-base.

Destarte, a fixação da pena-base em 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, partindo-se do mínimo legal de 1 (um) mês para o delito previsto no art. 147 do Código Penal, mostra-se adequada e proporcional, representando aumento moderado diante das circunstâncias judiciais negativas.

Ademais, a fixação da pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de detenção, partindo-se do mínimo legal de 3 (três) meses para o delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006, mostra-se adequada e proporcional, representando aumento moderado diante das circunstâncias judiciais negativas.

Cumpre ressaltar que a dosimetria da pena não se submete a critérios matemáticos rígidos, inexistindo direito subjetivo do órgão acusatório à fixação da pena-base no patamar máximo, ainda que presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, exigindo-se, para tanto, fundamentação concreta que demonstre gravidade excepcional da conduta, o que não se verifica na hipótese. Vejamos:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE . QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. FUNDAMENTO VÁLIDO. AUMENTO PROPORCIONAL. REGIME PRISIONAL . SEMIABERTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1 . A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 2. Na hipótese, inexiste qualquer evidência de que a dosimetria utilizada pelas instâncias ordinárias se distanciou dos parâmetros admitidos por esta Corte Superior, não havendo, assim, que se falar em ofensa à proporcionalidade . 3. Estabelecida a sanção corporal em 4 anos de reclusão e sendo desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o regime inicial semiaberto é o adequado para a reprovação do delito, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. 4 . Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg nos EDcl no HC: 909358 RJ 2024/0150290-4, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/8/2024)

Dessa forma, não há falar em fixação da pena-base no máximo legal, uma vez que a reprimenda inicial foi estabelecida de modo fundamentado, dentro dos parâmetros da discricionariedade judicial e em consonância com a jurisprudência dominante.

Assim, não assiste razão ao Ministério Público quanto ao pedido formulado.


b) Do reconhecimento da circunstância agravante do art. 61, II, “f” do Código Penal em relação ao crime de lesão corporal

O Ministério Público requereu o reconhecimento da circunstância agravante do art. 61, II, “f” do Código Penal em relação ao crime de lesão corporal.

O artigo 61, II, “f”, do Código Penal dispõe que:

 Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: 

(…)

II. Ter o agente cometido o crime:

f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica;

(…)

No ponto, não merece acolhimento o pleito ministerial de reconhecimento da circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal. 

Conforme sentença constante no id. 29397875, o apelado foi condenado pela prática dos delitos previstos no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 (descumprimento de medida protetiva de urgência) e no art. 147 do Código Penal (ameaça), não havendo condenação pelo crime de lesão corporal.

Dessa forma, mostra-se juridicamente inviável a incidência de agravante vinculada a delito que não integra o título condenatório, sob pena de violação aos limites objetivos da sentença e ao princípio da correlação entre acusação e condenação.

Ademais, no que se refere ao crime de descumprimento de medida protetiva de urgência, a aplicação da agravante do art. 61, II, “f”, do Código Penal não se revela compatível, uma vez que o contexto de violência doméstica e familiar constitui elemento estruturante do próprio tipo penal, de modo que sua nova valoração na segunda fase da dosimetria configura indevido bis in idem.

Quanto ao crime de ameaça, embora a jurisprudência admita, em tese, a incidência da referida agravante quando demonstrado o efetivo prevalecimento das relações domésticas, tal circunstância não foi reconhecida na sentença, a qual, de forma fundamentada, afastou a existência de agravantes na segunda fase da dosimetria, inexistindo nos autos elementos concretos adicionais aptos a autorizar a reforma do julgado nesse ponto.

Portanto, não merece prosperar o pedido do Ministério Público.


c) Da fixação do regime inicial de cumprimento da pena

O Ministério Público requereu o regime inicial semiaberto como regime inicial de cumprimento de pena, tendo em vista a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis em razão da prática do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência na forma do art. 24-A da Lei 11.340/06 e crime de ameaça no contexto de violência doméstica na forma do art. 147 do Código Penal c/c art. 7º da Lei 11.340/06, em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal, com amparo no art. 33, § 3º do Código Penal.

Não assiste razão ao Ministério Público.

Para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena deve-se observar o disposto no art. 33 do Código Penal, bem como as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, sendo que pode ser estabelecido regime mais gravoso do que a pena aplicada permitir, desde que haja motivação. Vejamos:

O art. 33, do CP, dispõe que:

Art. 33 - A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado.

§ 1º - Considera-se:

a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;

c) regime aberto à execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.

§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

a) o condenado à pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;

b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.

§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.

§ 4o O condenado por crime contra a administração pública terá a progressão de regime do cumprimento da pena condicionada à reparação do dano que causou, ou à devolução do produto do ilícito praticado, com os acréscimos legais. 

 Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:     I - as penas aplicáveis dentre as cominadas;

II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;  

III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;

IV - a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível. 

Na sentença, o magistrado de primeiro grau fixou o regime aberto para o cumprimento da pena. Vejamos:

Regime inicial

O regime de cumprimento de pena será o aberto, de acordo com a análise das circunstâncias do art. 59 do CP acima realizada e o disposto no art. 33, §2º alínea “c” do CP.


No caso em apreço, o apelado foi condenado à pena definitiva de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 17 (dezessete) dias de detenção, em regime inicial aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c do Código Penal.

Diante disso, considerando que a pena é inferior a 4 anos e que não há fundamentação concreta que demonstre necessidade de regime mais rigoroso, mostra-se correta a fixação do regime aberto para o cumprimento da pena, nos termos da sentença.

Portanto, não merece prosperar o pedido formulado pelo Ministério Público.

IV) DISPOSITIVO

Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO DO RECURSO de APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a decisão guerreada. 

Ausente o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0821724-17.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE ORLANDO MOURA LEMOS

Publicação

10/02/2026