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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Criminal |
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 0804340-77.2023.8.18.0031
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (ART. 121, §2º, I, III E IV, E ART. 121, §2º, I, III E IV, C/C O ART. 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO CONCURSO FORMAL. PLEITO INCABÍVEL EM SEDE DE PRONÚNCIA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, I, III e IV, e 121, §2º, I, III e IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado, por duas vezes, e homicídio qualificado). II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de despronúncia e, subsidiariamente, de reconhecer o concurso formal de crimes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do acusado a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta que se reconheça a existência de prova da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação. 4. Os elementos carreados aos autos apontam para a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria delitiva, no que se impõe manter a decisão de pronúncia. 5. O pleito de reconhecimento do concurso formal se mostra incabível em sede de decisão de pronúncia, tendo em vista que se trata de decisão interlocutória, daí porque a matéria deverá ser apreciada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, em caso de condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido, porém, improvido. Dispositivos relevantes citados: arts. 121, §2º, I, III e IV, e 14, II, ambos do Código Penal. Art. 413 do Código de Processo Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.720.005/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Criminal de 06/02/2026 a 13/06/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Marcelo do Nascimento Souza (id. 27407601) contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (id. 27407592) que o pronunciou pela suposta prática dos crimes tipificados nos arts. 121, §2º, I, III e IV, e 121, §2º, I, III e IV c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de homicídio qualificado, por duas vezes, e homicídio qualificado), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 27405844), a saber:
(…) 01 – Consta nos autos que MARCELO DO NASCIMENTO SOUZA, VITOR COSTA DO NASCIMENTO E LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA mataram Laiane dos Santos Lima por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa da ofendida e que causou perigo comum e tentaram matar Jean de Carvalho Santos e Théo Nicollas Lima de Carvalho por motivo torpe e mediante recurso que impossibilitou a defesa dos ofendidos e que causou perigo comum. Além disso, os três denunciados organizaram-se em associação de mais de quatro pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obterem vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a quatro anos (ARTIGO 121, §2º, I, III, IV, ART. 121, §2°, I, III, IV, C/C ARTIGO 14, II, ART. 121, §2°, I, III, IV, C/C ARTIGO 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL E ARTIGO 1º, DA LEI 12.850/2013). 02 – Está anexado aos autos o Boletim de Ocorrência nº 67240/2022, informando que no dia 30 de abril de 2022, por volta das 10h30, a vítima Jean de Carvalho Santos conduzia a sua motocicleta na qual estava levando a sua companheira Laiane dos Santos Lima, que estava na garupa da moto e o filho do casal de apenas um ano e quatro meses de idade Théo Nicollas Lima de Carvalho, que estava em cima do tanque do veículo, até o posto de saúde para que a criança fosse vacinada. 03 – Ocorre que, quando estavam passando na Avenida Beira Rio, conhecida como “Estrada do Céu”, localizada no bairro Ilha Isabel, Parnaíba/PI, Jean, Laiane e Théo foram surpreendidos por três homens, sendo eles Vitor Costa do Nascimento, vulgo “Malvadão”, Marcelo do Nascimento Souza, vulgo “Esquisitão” e Lucas Ferreira de Oliveira, vulgo “Luquinha”, que, de repente saíram de um matagal. Os três sujeitos mandaram que Jean parasse a moto, no entanto, temendo pela própria vida e pela vida da sua família, ele não parou e acelerou o veículo na tentativa de fugir, momento em que os três sujeitos passaram a efetuar disparos com armas de fogo contra as vítimas. 04 – Diante disso, Laiane foi atingida nas costas pelos disparos efetuados e morreu ainda no local. Jean também foi atingido nas costas, no entanto, por circunstâncias alheias a vontade dos ora denunciados não veio a falecer, assim como Théo Nicollas, que por estar na parte da frente da motocicleta não foi atingido por nenhum disparo. Após a prática delitiva, por acreditarem que haviam logrado êxito em matar Jean e sua família, Vitor, Lucas e Marcelo se evadiram do local. 05 – Segundo o que foi apurado, o supracitado crime ocorrera como um ritual de “batismo” dos ora denunciados na organização criminosa Primeiro Comando da Capital – PCC, eles teriam que matar alguém para serem aceitos definitivamente na facção em questão. (…)
Recebida a denúncia (em 27 de agosto de 2023 – id. 27405846) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia. A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 27407602 – pág. 2/12), (i) a despronúncia, com fundamento na ausência de indícios suficientes de autoria delitiva, e, subsidiariamente, (ii) o afastamento do concurso material de crimes. O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 27407608), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Juízo de origem manteve, em sede de retratação, a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos à instância superior. Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 28199476) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. Revisão dispensada, por se tratar de Recurso em Sentido Estrito (art. 610 do CPP, c/c o art. 355 do RITJPI). Sendo o que interessa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto. Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a despronúncia e, subsidiariamente, (ii) o afastamento do concurso material de crimes. Como não foi suscitada preliminar, passa-se a apreciar o mérito recursal. Alega a defesa que “não há quaisquer provas de que os réus tenham participado dos delitos”, e que “a vítima (…) faltou com a verdade ao dizer que teria reconhecido os três acusados”. Aduz que “a acusação não é explícita em relação ao cúmulo material de crimes ou concurso formal e deixa de observar o instituto do erro na execução aplicável ao caso concreto”, e que “a vítima pretendida seria Jean de Carvalho Santos e não a senhora Laiane dos Santos Lima”. Argumenta que “não se pode falar em concurso material de crimes, pois não há evidência de desígnios autônomos por parte dos agentes (…), caracterizando-se assim o concurso formal próprio ou perfeito”. Ao final, pugna pela despronúncia do recorrente e, subsidiariamente, que seja afastado o concurso material de crimes e, portanto, reconhecido o concurso formal. Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão. Inicialmente, merece destaque o teor do art. 413, caput, do Código de Processo Penal, o qual dispõe acerca da decisão de pronúncia. Confira-se: Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. [grifo nosso]
Da leitura do dispositivo, conclui-se que a decisão de pronúncia exige a presença de dois requisitos, a saber: a) prova da materialidade do fato; e b) indícios suficientes de autoria ou de participação. Ressalte-se que a decisão em apreço consiste em mero juízo de admissibilidade, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar no exame de mérito, daí porque basta que esteja convencido acerca da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria ou de participação. Sedimentadas essas premissas, constata-se que a prova oral colhida em juízo e os demais elementos carreados aos autos constituem suporte mínimo a justificar a decisão de pronúncia. Vejamos. Inicialmente, merece destaque o depoimento prestado, em juízo, por Jean de Carvalho, vítima sobrevivente, dando conta de que trafegava em sua motocicleta, na companhia de sua esposa e de seu filho, em direção a um posto de saúde, quando passaram por três homens, sendo um deles o recorrente. Afirma que “eles ordenaram que [eu] parasse”, porém, ao recusar, “eles começaram a atirar”, sendo que um dos disparos atingiu sua esposa, que veio a falecer. Afirma, ainda, que também foi atingido por um dos disparos, mas que o filho do casal não foi (atingido), embora “tenham sido muitos tiros”. A testemunha Aguinaldo dos Santos, ouvida como informante, em face da condição de genitor da vítima fatal, limitou-se a confirmar as declarações prestadas por Jean de Carvalho e a apresentar comentários que teria “ouvido dizer”. O recorrente, ao ser interrogado, nega a autoria delitiva, enquanto apresenta a versão de que, no momento do fato, “estava trabalhando na roça”. Entretanto, os elementos carreados aos autos constituem indícios suficientes de autoria delitiva, especialmente as declarações prestadas por uma das vítimas sobreviventes – Jean de Carvalho –, que reconhece o recorrente com um dos três homens que efetuaram disparos de arma de fogo. Como se sabe, a pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando, pois, ao magistrado a quo o convencimento acerca da materialidade do delito e da existência de indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ART. 413 DO CPP. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 544, § 4º, do CPC e 34, VII, e 253, I, do RISTJ), o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. 2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se o decisum limitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação. 3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que o decisum limitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 757.690/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 09/11/2015) [grifo nosso]
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. A ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO COMPETE AO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, não sendo exigido, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito – bastam a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Omissis. 3. No caso concreto, a narrativa dos fatos, tal qual reconhecida pelo Tribunal de origem, impede a análise do elemento subjetivo do tipo por juiz togado. O exame da desclassificação da conduta deverá ser realizado pela Corte Popular, juiz natural da causa, pois demandará minuciosa análise da conduta do réu, para concluir pela existência ou não do animus necandi. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1128806/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015) [grifo nosso]
Por fim, ressalte-se que o pleito de reconhecimento do concurso formal se mostra incabível em sede de pronúncia, tendo em vista que se trata de decisão interlocutória, daí porque a matéria deverá ser apreciada pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri, em caso de condenação. Acerca do tema, destaca-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 2. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INICIATIVA DO ÓRGÃO JULGADOR. 3. AUSÊNCIA DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA 523/STF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 4. OFENSA AOS ARTS. 413 E 156 DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. REVERSÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 5. CONCURSO FORMAL PERFEITO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO. ART. 73 DO CP. MATÉRIA A SER ANALISADA EM PLENÁRIO. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravante indicou a existência de nulidades processuais, sem, entretanto, apontar quais dispositivos legais não teriam sido observados, o que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, em razão da sua deficiente fundamentação. Inteligência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. "É incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício para burlar o não conhecimento de recurso por esta Corte. A aplicação do art. 654, § 2°, do CPP ocorre por iniciativa do próprio órgão julgador, quando constatada flagrante ilegalidade a direito de locomoção" (AgRg no AREsp n. 1.235.019/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020). 3. Nos termos do enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "no processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu", o que nem ao menos se indicou, de forma concreta, na hipótese dos autos. 4. No que concerne à alegada ofensa aos arts. 413 e 156, ambos do Código de Processo Penal, observo que a decisão de pronúncia encontra-se suficientemente fundamentada, indicando a materialidade e os indícios de autoria, e descrevendo a qualificadora imputada, não havendo se falar, dessarte, em carência de fundamentação nem em ausência de indícios de autoria. Nesse contexto, não se revela possível desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com relação à decisão de pronúncia, sob pena de indevido reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no verbete n. 7 da Súmula desta Corte. 5. Quanto ao pedido de reconhecimento do concurso formal perfeito, conforme art. 73 do Código Penal, verifica-se que o pleito não tem cabimento em sede de decisão de pronúncia, devendo ser analisada pelo juiz-presidente após o julgamento pelo Tribunal do Júri. De fato, a pronúncia não "deve fazer menção ao concurso de crimes (material, formal ou crime continuado), já que tal matéria interessa à fixação da pena, devendo ser analisada após o julgamento em plenário, se porventura os jurados votarem pela condenação do acusado" (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal. 3. ed. rev., ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2015). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.720.005/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021, grifo nosso)
Portanto, em se tratando de crimes dolosos contra a vida, o juízo de certeza acerca da autoria é de competência exclusiva do Tribunal Popular do Júri e, por conta disso, deve-se manter a decisão de pronúncia.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão de pronúncia na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS e PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO. Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 6 a 13 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo - Presidente e Relator -
Teresina, 24/02/2026
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0804340-77.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorMARCELO DO NASCIMENTO SOUZA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2026