
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802542-26.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: GILBETO LOURENCO DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA FUNDAMENTADA EM INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Gilberto Lourenço de Sousa contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. O indeferimento decorreu do não cumprimento, pelo autor, da determinação judicial de emenda da inicial para apresentação de documentos essenciais, em razão de indícios de litigância predatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir a legalidade da extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ausência de emenda da petição inicial nos moldes exigidos pelo juízo de origem, com base em elementos mínimos exigidos para prevenir demandas predatórias e viabilizar o regular prosseguimento da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar a emenda da petição inicial diante da ausência de elementos indispensáveis à constituição válida da relação processual, sob pena de indeferimento da exordial em caso de descumprimento da ordem judicial.
4. A Súmula 33 do TJPI reconhece como legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí em caso de indícios de demandas predatórias, como medida de controle da litigância abusiva.
5. A determinação judicial de emenda da petição inicial no caso concreto foi devidamente fundamentada, clara e específica quanto aos documentos exigidos (procuração com firma reconhecida, extratos bancários, comprovante de residência, individualização do valor pretendido), tendo sido oportunizado contraditório e prazo razoável para cumprimento, conforme prevê o art. 321, parágrafo único, do CPC.
6. A alegação de hipossuficiência e de inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte de apresentar documentação mínima capaz de demonstrar a legitimidade da demanda, especialmente quando há suspeita de atuação fraudulenta ou massificada, conforme previsto no art. 139, III, do CPC e na Recomendação CNJ nº 159/2024.
7. A sentença respeitou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, inexistindo qualquer nulidade processual ou violação aos princípios constitucionais invocados pela parte recorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de apresentação dos documentos exigidos em decisão devidamente fundamentada, proferida com base no art. 321 do CPC e respaldada na Súmula nº 33 do TJPI, autoriza o indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, dependendo de decisão judicial fundada na verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
3. A atuação judicial preventiva diante de indícios de litigância predatória está amparada no poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC) e nas diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, não implicando violação ao direito de acesso à justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 321, 485, I, 139, III, e 1.012; CDC, art. 6º, VIII; Recomendação CNJ nº 159/2024, arts. 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.11.2019, DJe 03.12.2019.
Enunciado relevante citado: Súmula nº 33 do TJPI.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de Apelação Cível interposta por GILBETO LOURENÇO DE SOUSA (ID 72254689) contra a sentença (ID 70992754) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na origem, o autor alegou ser beneficiário de aposentadoria e que estaria sofrendo descontos mensais em seus proventos previdenciários, oriundos de suposto empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Pleiteou, por isso, a declaração de inexistência da relação jurídica, repetição de valores e indenização por danos morais.
O juízo de origem, diante da ausência de documentos essenciais à regular formação da relação processual — entre eles, procuração atualizada, extratos bancários, comprovante de residência e individualização dos valores descontados —, determinou, por meio de decisão interlocutória (ID 63237567), que o autor emendasse a inicial, com base no art. 321 do CPC. A ordem judicial decorreu também da existência de indícios de demanda predatória, à luz da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI e da Súmula nº 33 do TJPI.
O autor não atendeu integralmente à determinação, limitando-se a justificar a desnecessidade das exigências com base na hipossuficiência e na inversão do ônus da prova. Diante disso, o Juízo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Inconformado, o autor interpôs recurso de Apelação, reiterando os argumentos de que os documentos exigidos não seriam indispensáveis à propositura da ação, que se trata de consumidor hipossuficiente e que a sentença teria violado os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça. Ao final, requer a reforma da sentença para que o feito tenha regular prosseguimento.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 72708959), pugnando pela manutenção integral da sentença, sob os fundamentos de regularidade da decisão, existência de indícios de litigância predatória e inércia injustificada do autor.
É o relatório. Decido.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
A apelação foi interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos (ID 77575011).
O preparo foi dispensado em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte apelante (ID 70992754), em conformidade com o art. 98 do CPC.
Estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Assim, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, IV, “a” do Código de Processo Civil dispõe:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; (...)"
Da mesma forma, o art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI confere ao Relator a seguinte atribuição:
"Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;"
No presente caso, a sentença impugnada está em perfeita consonância com a Súmula nº 33 do TJPI, que dispõe:
"Súmula nº 33 – TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil."
A exigência de documentos como procuração atualizada com firma reconhecida, extratos bancários, comprovante de residência recente e em nome do autor e a individualização do pedido, encontra respaldo legal no art. 321 do CPC, que assim dispõe:
"Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Além disso, nos termos do art. 139, III, do CPC, o magistrado tem o dever de prevenir atos contrários à boa-fé processual:
"Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias."
Ademais, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, aplicável ao caso, estabelece que:
“Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
(…)
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
(...)”
No caso concreto, a decisão que determinou a emenda da inicial foi devidamente fundamentada, indicando com clareza os documentos e elementos necessários à regular formação da relação processual (ID 63237567). A parte autora foi intimada por seu advogado, com prazo de 15 dias, e advertida quanto à consequência do não atendimento. O autor, porém, limitou-se a repetir argumentos genéricos, não apresentou os documentos solicitados, tampouco comprovou impedimento para fazê-lo.
Ainda que se trate de relação de consumo, é pacífico o entendimento do STJ de que a inversão do ônus da prova não é automática, como se extrai do julgado:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019).
Portanto, não há nulidade na sentença, tampouco violação aos princípios do contraditório ou do devido processo legal, tendo sido plenamente assegurado o exercício da ampla defesa, nos termos do art. 10 do CPC.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, c/c o art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, CONHEÇO da apelação interposta, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de majorar honorários advocatícios recursais, nos termos da jurisprudência do STJ, diante da ausência de condenação na origem.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de embargos de declaração com caráter manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, assim como eventual agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá atrair a penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802542-26.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGILBETO LOURENCO DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação13/01/2026