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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800737-78.2019.8.18.0049
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE REPASSE DE VALORES. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. DANO MORAL E REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 398.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos do recurso de Apelação Cível, interposto por JUSCILENE MARIA DA CRUZ, JOSEANA MARIA DA CRUZ e JOSE DA CRUZ DOS SANTOS, representando a falecida MARIA DAS GRAÇAS CRUZ, ora agravado. A decisão agravada deu provimento à Apelação Cível para reformar integralmente a sentença de primeiro grau e julgar procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não houve comprovação documental idônea da contratação válida nem do repasse dos valores à beneficiária, destacando que a instituição financeira limitou-se a apresentar prints do sistema interno e alegações genéricas de pagamento por ordem de pagamento. Aplicou-se a Súmula nº 18 do TJPI e reconheceu-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira, com base no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que (i) houve contratação válida entre a falecida e o banco, com regular liberação do valor contratado; (ii) foram juntadas provas suficientes a demonstrar a relação jurídica, incluindo telas do sistema interno e documentos de identificação; (iii) a sentença violou a jurisprudência sobre os requisitos para repetição do indébito, pois não haveria demonstração de má-fé nem de engano injustificável; (iv) inexiste dano moral indenizável, por ausência de prova do abalo moral e pelo fato de os descontos não terem gerado situação de vulnerabilidade concreta; e (v) subsidiariamente, requer a redução do montante fixado a título de indenização por danos morais, bem como a alteração do termo inicial dos juros e da correção monetária. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática deve ser integralmente mantida, pois o banco não comprovou a regular contratação nem o repasse dos valores à conta da beneficiária. Ressalta que os documentos apresentados são insuficientes, consistindo apenas em prints internos do sistema bancário, desprovidos de autenticação. Alega que, ante a ausência de prova de contratação, é cabível a restituição em dobro e a indenização por danos morais, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ. Rebate os argumentos relativos à inexistência de dano moral, destacando que houve descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, o que configura ofensa aos direitos da personalidade. É o relatório. Inclua-se o processo em pauta de julgamento.
VOTO
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar os pressupostos de admissibilidade recursal. Tratando-se de Agravo Interno, verifica-se que o recurso preenche os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínsecos (tempestividade, preparo dispensado e regularidade formal), razão pela qual deve ser conhecido. Nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno constitui o instrumento apropriado para contestar decisão individual proferida pelo relator, com o objetivo de submetê-la à deliberação do colegiado competente. Na hipótese em apreço, o presente recurso busca provocar o reexame da matéria pelo órgão colegiado, visando à modificação da decisão singular que reconheceu a nulidade do contrato por ausência de repasse do valor supostamente contratado. Entretanto, desde logo, destaca-se que a decisão agravada deve ser preservada. Passo a expor. Os fundamentos trazidos pelo agravante não se mostram suficientes para infirmar a decisão monocrática impugnada. Conforme ressaltado na decisão recorrida, a instituição financeira não apresentou documentos hábeis e válidos a comprovar a efetiva transferência dos valores à titular do benefício. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de demonstração do repasse dos valores contratados acarreta a nulidade da avença e a responsabilização da instituição financeira, nos termos da Súmula 18 do TJPI e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano material, ao contrário do que sustenta o agravante, restou demonstrado nos autos que houve descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, os quais se deram de forma irregular, tendo em vista a nulidade da contratação reconhecida, em razão da não comprovação da efetiva disponibilização do numerário contratado em favor da consumidora, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que determina a nulidade da avença nos casos em que não houver prova do repasse dos valores. No que pertine o afastamento da repetição de indébito de forma dobrada, por contrariar o precedente EAREsp nº 676.608/RS, o qual dispõe que a dispensabilidade da análise do elemento volitivo da má-fé para a aplicação da dobra é aplicável somente a partir da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30/03/2021, cumpre salientar que, ao proceder com desconto no benefício previdenciário da parte autora decorrente de contrato nulo , configura má-fé, o que justifica a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Portanto, a decisão impugnada não comporta qualquer reparo quanto à condenação do agravante à restituição dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da inexistência de engano justificável e da falha na prestação do serviço bancário. No que tange à indenização por danos morais, restou evidenciado o desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar, sem comprovação da contratação válida, configura falha grave na prestação de serviço e enseja abalo indenizável, na modalidade ‘in re ipsa’. Em relação à alegada desproporcionalidade da indenização fixada em R$ 2.000,00, observa-se que o valor encontra-se em conformidade com os parâmetros usuais desta Corte para hipóteses similares, não se verificando excesso ou enriquecimento indevido. Por fim, no tocante ao início da taxa de juros aplicados ao dano moral, importa salientar que reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira assume natureza extracontratual, de modo que, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, consistente na data do primeiro desconto indevido no benefício previdenciário da parte autora, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, enquanto a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento da indenização, no presente caso, da publicação desta decisão, conforme dispõe a Súmula nº 362 do STJ. Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada, por seus próprios fundamentos. É como voto.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0800737-78.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuJUSCILENE MARIA DA CRUZ
Publicação04/03/2026