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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800138-48.2024.8.18.0152
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SOLICITAÇÃO DE LIGAÇÃO DE ENERGIA NÃO ATENDIDA. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM ABERTO. NEGATIVA DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FORNECIMENTO DE ENERGIA NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DEU ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Julgamento da 3ª Turma Recursal da data de 06/02/2026 à 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800138-48.2024.8.18.0152 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC/ REVISIONAL DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA E PEDIDO DE DANOS MORAIS na qual a parte autora solicitou a ligação de energia e foi informada que havia débitos de consumo, enquanto a autora alega não possuir energia na sua residência. Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial. “Pelas razões expostas, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a. Condenar a parte requerida a reembolsar, na forma dobrada, em favor da parte autora o valor a que esta foi cobrada indevidamente, que totaliza o valor de R$ 7.183,36 (sete mil, cento e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ); b. Declarar inexigível o débito de R$ 4.958,70 (quatro mil, novecentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos) cobrado na fatura do mês de novembro de 2023 e relativo a encargos de juros, correção monetária e multa incidentes sobre o pagamento indevido; c. Condenar a parte requerida na indenização por danos morais, em favor da parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA (art. 389 do CC/2002) e com juros de mora calculados tendo como base a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC/2002 (art. 406 do CC/2002), a contar da data do julgamento (súmula 362 STJ). Em consequência, ponho fim à fase de conhecimento, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”. Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da verdade dos fatos e da regularidade do procedimento adotado e da impossibilidade de danos materiais e morais; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; da impossibilidade do dano material; da impossibilidade de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais. Por fim, requer a reforma da sentença, nos termos da fundamentação exposta. Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este Acórdão. "Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão". Ante o exposto, voto para conhecer dos recursos e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pelas partes Recorrentes nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Teresina (PI), assinado e datado eletronicamente.
MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]
[1] Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.
Teresina, 01/03/2026
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0800138-48.2024.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDA FRANCISCA DOS ANJOS
Publicação08/03/2026