PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800801-32.2019.8.18.0100
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: ZÉLIA MARIA DE SOUSA SANTOS
Advogado: Raylon Medeiros de Sousa (OAB/PI 12.255)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA ESTADUAL. VÍNCULO CELETISTA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSPOSIÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DA ADPF 573/PI PELO STF. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pela Fundação Piauí Previdência – PIAUIPREV contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJ/PI, que manteve a sentença concessiva de aposentadoria voluntária à servidora Zélia Maria de Sousa Santos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado, embora ela tenha sido admitida sem concurso público em 1987. A parte embargante alega contradição com a tese firmada na ADPF 573/PI, além de omissão na análise de dispositivos constitucionais e legais relativos à responsabilidade fiscal, equilíbrio atuarial e fundamentação da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há contradição entre o acórdão embargado e a tese firmada pelo STF na ADPF 573/PI, quanto à exclusão de servidores não concursados do RPPS; (ii) examinar se o acórdão incorreu em omissão quanto aos dispositivos legais e constitucionais indicados, para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado reconhece que a transposição da servidora para o regime estatutário foi inconstitucional, mas aplica corretamente a modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI, que excepciona os casos de servidores que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até 17/04/2024, permitindo sua permanência no RPPS.
4. A decisão embargada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, pois fundamenta de modo claro e suficiente a incidência da modulação de efeitos à situação da servidora, com base em sua contribuição de mais de 30 anos ao RPPS e na boa-fé objetiva.
5. A atuação jurisdicional não configura invasão de competência do Executivo, mas legítimo exercício da função judicante, voltada à preservação da segurança jurídica e da confiança legítima do administrado.
6. A oposição de embargos com nítido caráter infringente não encontra amparo quando não configurada exceção legal, sendo inviável a rediscussão do mérito por essa via.
7. Não é exigido do julgador o enfrentamento de todos os argumentos apresentados pela parte, mas apenas daqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, o que não se verifica no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI permite a permanência no RPPS de servidor não concursado que tenha implementado os requisitos para aposentadoria até 17/04/2024.
2. A ausência de enfrentamento expresso de todos os dispositivos legais apontados não configura omissão quando a fundamentação do acórdão é suficiente para justificar a conclusão adotada.
3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição de recurso adequado, salvo hipóteses excepcionais não caracterizadas no caso concreto.
__________________________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II; 40; 93, IX; 195, §5º; 167, II; 169, §1º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; Lei 8.437/92, art. 1º, §3º; LRF, arts. 16, 17 e 21.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, j. 06.03.2023; STF, MS 29065/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2020; TRF-4, AGV 5003106-09.2015.4.04.7016, Rel. Fábio Vitório Mattiello, j. 15.05.2020.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA – PIAUIPREV contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, que negou provimento à apelação interposta e manteve a sentença concessiva da aposentadoria voluntária à servidora Zélia Maria de Sousa Santos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Estado.
Em suas razões (Id. 28044739), a embargante alega que o acórdão incorreu em contradição, pois teria adotado fundamentos que colidem com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 573/PI. Sustenta que, conforme o entendimento vinculante do STF, apenas os servidores efetivos, admitidos por concurso público, podem estar vinculados ao RPPS, sendo vedada a inclusão de servidores com mera estabilidade excepcional. Defende que a embargada ingressou sem concurso e teve reconhecido judicialmente seu vínculo celetista com direito a FGTS, o que afastaria qualquer legitimidade para sua permanência no regime próprio.
Aponta também omissões. Afirma que o acórdão deixou de analisar dispositivos constitucionais e legais relevantes, como o art. 195, §5º, da Constituição Federal, que exige fonte de custeio para a concessão de benefícios previdenciários. Sustenta ainda violação aos arts. 167, II, e 169, §1º da Constituição, bem como aos arts. 16, 17 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, por supostamente impor ao ente federativo uma despesa sem amparo legal e sem previsão orçamentária. Alega, ademais, que a decisão teria violado o art. 1º, §3º, da Lei 8.437/92, ao conceder liminar que esgota o mérito da demanda. Por fim, invoca os arts. 489, §1º, e 93, IX, da Constituição, argumentando que houve ausência ou deficiência de fundamentação. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos, para que se sanem os vícios apontados ou, alternativamente, sejam expressamente enfrentados os dispositivos legais e constitucionais mencionados, para fins de prequestionamento.
Apesar de intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:
“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)
In casu, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:
“(...) Consta dos autos que a autora foi contratada para o serviço público em 04/03/1987, sob o regime celetista e sem prévia aprovação em concurso público, para exercer a função de “Auxiliar de Serviços Diversos”.
O Relatório Ficha Financeira anexado em Id. 24259752 registra os períodos de contribuição do autor ao regime próprio de previdência social de 01/1992 a 05/2021.
Assim, embora não tenha ingressado mediante concurso público, a autora é agente público vinculado ao regime próprio de previdência social (RPPS), nos termos da Lei Estadual nº 4.546/92, precedida pelo Decreto nº 8.864/93. Admitido inicialmente sob o regime celetista em 04/03/1987, teve seu vínculo convertido para o regime estatutário com a superveniência da referida lei. Quando requereu administrativamente sua aposentadoria, já contava com mais de 32 anos de contribuição ao RPPS.
Por ocasião do julgamento da ADPF 573/PI, o Ministro Luís Roberto Barroso dissertou acerca da constitucionalidade da transposição de regime realizada pela Lei Estadual n° 4.546/92. Nesse julgado, decidiu-se que a CF/88 admite como segurados do RPPS apenas os servidores que, após aprovação em concurso público e nomeação para o cargo, sejam titulares de cargo efetivo. De fato, os demais servidores, inclusive os estáveis nos termos do art. 19 da ADCT, não gozam das mesmas prerrogativas do servidor efetivo concursado, porém excepcionalmente é possível a extensão de garantias do regime estatutário aos demais servidores quando houver previsão legal nesse sentido, em razão da modulação de efeitos proposta no referido julgado.
Observe-se, então, os termos da ementa da ADPF 573/PI, litteris:
Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)
Perceba-se, então, que a Lei nº 4.546/1992 incluiu diversos agentes públicos no RPPS do Piauí, inclusive servidores que eram meramente celetistas até então, tratando a aposentadoria desses servidores como se efetivos fossem. Não obstante, a EC nº 20/1998 determinou que o regime próprio é exclusivo dos detentores de cargo efetivo devidamente concursados, razão pela qual a ADPF 573/PI determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual.
Vale ressaltar, porém, que os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Em verdade, por ocasião do julgamento de três Embargos de Declaração opostos contra o referido julgado, o STF optou, na Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023, a conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, a fim de que ele produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos referidos três Embargos de Declaração, que tiveram suas atas publicadas em 17/04/2023. Assim sendo, o termo inicial dos efeitos da ADPF 573 será 17/04/2024.
Para incontestabilidade do fato de que a modulação dos efeitos é extensível à situação da servidora em questão, observe-se a íntegra dos fundamentos da modulação proposta no voto do Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF 573/PI, litteris:
“27. Em virtude do grande lapso temporal entre a publicação da lei impugnada e a presente decisão, entendo ser prudente a modulação de seus efeitos.
28. A modulação de efeitos das declarações de inconstitucionalidade reflete um juízo de ponderação entre a disposição constitucional tida por violada e os valores constitucionais da segurança jurídica, excepcional interesse social e boa-fé (v. ADI 3.666, sob minha relatoria). Estes valores podem prevalecer em determinados casos, de modo a preservar situações consolidadas no tempo e a evitar efeitos adversos advindos da retroação dos efeitos da decisão desta Corte.
29. No presente caso, os dispositivos impugnados da lei estadual em exame vigoraram por mais de 30 (trinta) anos com presunção formal de constitucionalidade. 1 Nesse contexto, a plena atribuição de efeitos retroativos promoveria ônus excessivo e indesejável aos aposentados e àqueles que, ao tempo do julgamento de mérito, já tenham implementado os requisitos para aposentação. Aqui, há um conjunto de indivíduos abrigados pela noção de funcionário público de fato: servidores cuja situação detém aparência de legalidade, embora seu ingresso tenha se dado de maneira irregular, e que, de boa-fé, prestaram um serviço público como se efetivos fossem.
30. Nesse contexto, especificamente em relação aos indivíduos que ocuparam por décadas os respectivos cargos e vieram a se aposentar regularmente, ou estarão aptos a se aposentar ao tempo do julgamento de mérito, entendo ser necessário privilegiar a segurança jurídica. Nessa situação excepcional, não é razoável penalizar tais indivíduos de boa-fé com categóricas modificações de regime previdenciário.
[...]
32. Portanto, considero necessária a modulação dos efeitos temporais da decisão, ressalvando do acórdão de mérito os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantendo-se estes no regime próprio dos servidores daquele estado”.
Logo, em razão da modulação dos efeitos do julgado, ao servidor litigante podem ser atribuídas as prerrogativas da legislação atinente ao regime jurídico próprio, sendo possível conceder a aposentadoria por tempo de serviço com base no RPPS, pois restou constatado o preenchimento dos requisitos para concessão do benefício previamente ao dia 17/04/2024.
Por fim, a atuação jurisdicional, nesse contexto, não se confunde com ingerência indevida nas funções típicas do Poder Executivo, mas traduz o exercício legítimo da função judicante, que visa assegurar a observância da ordem jurídica, em especial quando demonstrada a existência de comportamento contraditório ou omissivo por parte da Administração Pública, como na hipótese em comento.
Assim sendo, constata-se que a sentença recorrida está em conformidade com a legislação e a jurisprudência dominantes, restando forçoso concluir pela improcedência das razões aduzidas na presente apelação, o que conduz à manutenção integral do julgado de primeira instância. (...)“.
Ao contrário do que alega a recorrente, a decisão embargada examinou o caso concreto de servidora admitida sem concurso público, transposta ao regime estatutário pela Lei Estadual nº 4.546/92 e com mais de trinta anos de contribuição ao RPPS. O acórdão reconheceu que, embora a transposição seja inconstitucional, a modulação de efeitos fixada na ADPF 573/PI pelo Supremo Tribunal Federal preserva a situação de servidores que implementaram os requisitos para aposentadoria até 17 de abril de 2024, como é o caso da autora da ação.
Não se constata contradição entre o acórdão embargado e o precedente da ADPF 573/PI. Ao contrário, a decisão analisou detidamente os fundamentos da modulação de efeitos e aplicou corretamente a orientação do STF, que, ao preservar a situação dos servidores nessa condição, buscou justamente proteger a boa-fé, a confiança legítima e a segurança jurídica. O acórdão embargado não negou a inconstitucionalidade da transposição; apenas reconheceu a incidência da ressalva feita pelo Supremo. Não se trata, portanto, de contradição, mas de interpretação e aplicação sistemática da tese vinculante.
As alegadas omissões igualmente não subsistem. O acórdão apreciou a situação jurídica da servidora sob a ótica da boa-fé objetiva, da aparência de legalidade, da contribuição efetiva ao regime próprio por mais de trinta anos e da confiança legítima alimentada por ato estatal duradouro. Nessas bases, a decisão já enfrentou, ainda que de forma implícita, os argumentos relativos ao equilíbrio financeiro e atuarial, à legalidade estrita, à responsabilidade fiscal e à vedação de concessão liminar que esgote o mérito.
Também não se verifica ausência de fundamentação. A decisão embargada expõe, com clareza, os motivos pelos quais a situação da servidora se enquadra na exceção fixada pelo STF, justificando-se sua permanência no RPPS.
Não há, portanto, omissão, contradição ou obscuridade a serem corrigidas. O que se observa, na realidade, é o inconformismo da embargante com o desfecho do julgamento, o que não justifica o uso dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal.
Assim, depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Ressalto, ainda, que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.
(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)”
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Em suma, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos da Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 09/02/2026
0800801-32.2019.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalVoluntária
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuZELIA MARIA DE SOUSA SANTOS
Publicação09/02/2026