PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0848729-77.2024.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargantes: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargado: JOSE EPIFANIO DE MACEDO NETO
Advogado: Maria Júlia Leônidas Moura Matildes (OAB/PI nº 24246)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO COM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI que, em apelação, manteve sentença de nulidade do exame psicotécnico aplicado ao candidato JOSÉ EPIFÂNIO DE MACEDO NETO no concurso para Policial Penal – 3ª Classe. Os embargantes alegaram omissões quanto à legalidade do exame e à presunção de legitimidade do ato administrativo da banca examinadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamentos relativos à validade do exame psicotécnico aplicado em concurso público, notadamente quanto à existência de critérios objetivos e à legalidade do ato de eliminação do candidato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O exame psicotécnico, embora previsto em lei e no edital, deve ser realizado com critérios objetivos, científicos e devidamente motivados, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ, especialmente no tocante à possibilidade de controle jurisdicional e ao respeito ao contraditório e à ampla defesa.
4. O acórdão embargado considerou devidamente a jurisprudência e analisou todos os pontos essenciais à controvérsia, concluindo pela nulidade do exame por ausência de motivação e critérios verificáveis, destacando que os laudos apresentados não explicitaram os parâmetros utilizados na avaliação.
5. O voto condutor explicitou que o Judiciário não substituiu o juízo técnico da banca, mas apenas exerceu controle de legalidade sobre ato administrativo eivado de vícios, sem ofensa à separação dos poderes.
6. Não há dever do julgador de rebater todos os argumentos das partes, mas apenas aqueles aptos a infirmar a conclusão adotada, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. O exame psicotécnico em concurso público deve observar critérios objetivos, científicos e devidamente motivados, sob pena de nulidade por ausência de transparência e violação ao contraditório.
2. A oposição de Embargos de Declaração com nítido caráter infringente não se presta à rediscussão do mérito da decisão embargada.
3. A decisão judicial que reconhece vício no exame psicotécnico não viola o princípio da separação dos poderes, desde que se limite ao controle de legalidade do ato administrativo.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I; CPC/2015, arts. 1.022, 1.025; Lei nº 5.377/2004, arts. 10, 12; Lei nº 7.764/2022; RI-TJPI, art. 368.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI 539.408 AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ 07.04.2006; STF, MS 29.065/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 05.08.2020; STJ, REsp 1.444.840/DF, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24.04.2015; TJPI, Apelação Cível 0019215-64.2014.8.18.0140, rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 14.12.2023.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, em face do acórdão proferido por esta 5ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que declarou a nulidade do exame psicotécnico realizado pelo autor JOSÉ EPIFÂNIO DE MACEDO NETO no concurso público para o cargo de Policial Penal – 3ª Classe.
Em suas razões (Id. 28781940), os embargantes sustentam a existência de omissões no acórdão, pois o voto condutor não apreciou devidamente a legalidade do exame psicotécnico à luz do edital, que previa critérios objetivos e específicos para a eliminação do candidato, especialmente no que diz respeito à identificação de uma característica impeditiva e duas restritivas. Sustentam ainda que o exame foi realizado com base em testes amplamente reconhecidos e padronizados, como a Bateria Fatorial de Personalidade (BFP) e o Inventário Fatorial de Personalidade II (IFP-II), o que afastaria a alegação de subjetividade. Alegam que o acórdão incorreu em error in judicando, ao desconsiderar a presunção de legitimidade do ato administrativo da banca examinadora e ao promover uma indevida substituição do juízo técnico pelo Judiciário.
Os embargantes requerem o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para que o acórdão seja integrado e, ao final, reformado.
O embargado, por sua vez, apresentou contrarrazões (Id. 29686402), nas quais sustenta que o acórdão enfrentou adequadamente todos os pontos relevantes da controvérsia, especialmente quanto à nulidade do exame psicotécnico por ausência de motivação e de critérios objetivos. Afirma que não houve qualquer reintegração automática ao certame, mas sim nova avaliação psicológica, realizada por determinação judicial, da qual resultou sua aprovação. Defende que o acórdão respeitou os precedentes do STF, inclusive o Tema 1009, e que não há qualquer afronta à separação dos poderes, tendo o Judiciário atuado unicamente no controle de legalidade do ato administrativo. Ressalta que o exame inicial foi viciado e que a decisão embargada foi clara, coerente e devidamente fundamentada. Ao final, requer o não acolhimento dos embargos.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
II. PRELIMINAR
Não há preliminares para análise.
III. MÉRITO
De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão.
Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris:
“Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018 , pág. 333)
In casu, o voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pelas partes recorrentes. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo:
“(...) II. PRELIMINARES
Preliminarmente, os apelantes apontam a ilegitimidade passiva do ESTADO DO PIAUÍ, sob o argumento de que a reprovação do candidato na fase de avaliação psicológica decorreu de ato exclusivo da UESPI/NUCEPE
Contudo, embora tenham sido delegadas as atividades de execução à banca examinadora, além da aplicação das provas do concurso público e da apreciação dos recursos administrativos acerca delas, permanecem da entidade pública contratante a responsabilidade pela regularidade do processo seletivo.
Nesse sentido, segue jurisprudência de tribunais pátrios:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. EXCLUSÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À ATUAÇÃO DO ÓRGÃO. PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Em ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato em concurso público, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, que, in casu, é o Estado do Espírito Santo. 2. A causa de pedir do Recorrente refere-se exclusivamente à atuação do órgão responsável pela elaboração do edital, não se enquadrando nas hipóteses de atuação da banca examinadora. 3. Provimento ao Recurso Especial. (STJ - REsp: 1425594 ES 2013/0410676-0, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 07/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2017)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO NO PRIMEIRO GRAU. EFICÁCIA EM TODAS AS INSTÂNCIAS. PEDIDO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESNECESSÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA ATO PRATICADO PELA COMISSÃO DO CONCURSO. LEGITIMIDADE DA AUTORIDADE DELEGADA (UESPI) E DO ENTE CONTRATANTE (ESTADO DO PIAUÍ). PRECEDENTES DO STJ. DEMANDA EM FACE DE ESTADO. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. CABIMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Uma vez concedida, a assistência judiciária gratuita prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. 2. No caso, a legitimidade passiva toca à entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame, incumbida, na espécie, ao Estado do Piauí. Ademais, não obstante a legitimidade passiva do Estado do Piauí, como entidade regulamentadora e organizadora do certame, também legítima é a UESPI (ponto incontroverso), considerando a causa de pedir da agravante, na ação ordinária. 3. Nessa esteira, mostra-se clara a competência do foro de Fortaleza, onde tem domicílio a agravante, para apreciar e julgar a mencionada ação ordinária, nos termos do art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4. Outrossim, por se tratar de competência territorial relativa, não poderia ter sido reconhecida de ofício pelo magistrado de primeiro grau, frente o disposto na Súmula 33/STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo de instrumento, dando-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que faz parte desta decisão. Fortaleza, 12 de junho de 2019. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (TJ-CE - AI: 06294540720188060000 CE 0629454-07.2018.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 12/06/2019, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2019)
Portanto, rejeito esta preliminar.
III. MÉRITO
Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSÉ EPIFÂNIO DE MACEDO NETO em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI e do ESTADO DO PIAUÍ, em razão de sua eliminação do concurso público para o cargo de policial penal – 3ª classe, regido pelo Edital nº 001/2024. O autor impugnou o exame psicotécnico, alegando ausência de critérios objetivos, bem como violação ao contraditório e à ampla defesa diante da negativa de acesso às cópias integrais da avaliação. A liminar foi deferida em primeiro grau para garantir sua permanência no certame, decisão esta que foi mantida pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento e, posteriormente, confirmada na sentença que declarou a nulidade do ato de eliminação, determinando a reintegração do autor ao concurso, com direito à continuidade nas etapas subsequentes e, em caso de aprovação, à nomeação e posse, inclusive com efeitos retroativos para evitar preterição.
Sobre o tema, sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória de certame público, condicionando-a ao preenchimento de três pressupostos necessários: expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração.
Em consonância com o art. 37, inc. I, da CF/88, está pacificada a exigência de exame psicotécnico nos concursos públicos para o cargo de Policial Penal no Estado do Piauí, em razão das previsões constantes na Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí) c/c Lei nº 7.764/2022 positivando a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira penitenciária no Estado do Piauí, vejamos:
Art. 1º, Lei nº 7.764/2022. Ficam transformados os atuais cargos de agente penitenciário previstos na Lei nº 5.377, de 10 de fevereiro de 2004, em cargos de policial penal, com as mesmas atribuições e incorporando as atribuições decorrentes da Emenda Constitucional nº 56, de 15 de dezembro de 2020, até a edição do Estatuto da Polícia Penal do Estado do Piauí previsto no art. 160-B, da referida Emenda Constitucional.
Parágrafo único. A expressão agente penitenciário contida na Lei nº 5.377/2004 e na Lei Complementar nº 107, de 12 de junho de 2008, e suas alterações posteriores, fica substituída por policial penal para todos os seus efeitos legais de direitos e deveres.
(...)
Art. 10, Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí). O concurso público para provimento dos cargos da carreira penitenciária, que poderá ser regionalizado, constará de exames de conhecimento, exame de saúde e investigação social e, atendida a natureza do cargo, de exame psicológico, exame de aptidão física.
§ 3º O exame de aptidão física e o exame psicológico serão aplicados para provimento dos cargos de agente penitenciário e monitor penitenciário.
§ 5º O candidato terá o direito de conhecer as razões de sua reprovação em qualquer das fases do concurso, sendo-lhe permitida a apresentação de recursos.
§ 6º. Excetuadas as razões de reprovação no exame psicotécnico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada umas das fases do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado.
Art. 12, Lei n° 5.377/2004 (Estatuto dos Servidores Penitenciários do Estado do Piauí). O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas.
Parágrafo único. O exame será realizado por meio de representante ou comissão de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia.
Assim, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira penitenciária do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
No caso em comento, a controvérsia reside na avaliação dos critérios aplicados no exame psicológico ao qual o agravante foi submetido. De acordo com a documentação anexada à inicial, o candidato foi considerado inapto por não atingir o desempenho esperado em duas características impeditivas.
Contudo, ao analisar os laudos psicológicos, constata-se, de imediato, que estes não fornecem informações adequadas à candidata sobre os critérios utilizados pelo psicólogo na avaliação. Falta clareza quanto à forma como o comportamento da avaliada foi ponderado, além de não serem especificados os parâmetros que embasam a atribuição das notas. Nesse contexto, tanto o edital quanto os laudos omitem os percentuais de referência, o que impede a compreensão dos valores considerados abaixo, dentro ou acima da média esperada.
Além disso, embora exista a possibilidade de revisão do resultado por meio de recurso administrativo, tal mecanismo revela-se de pouca eficácia prática. Isso porque o candidato não dispõe de critérios claros para entender como o resultado foi obtido, dificultando a apresentação de impugnação fundamentada.
Conforme entendimento da Corte Máxima, “O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito” (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52).
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015).
Ademais, ao ser submetido novamente aos parâmetros previstos no edital por força de liminar, o candidato foi considerado apto, circunstância que reforça a jurisprudência do STF quanto à necessidade de objetividade e transparência nesse tipo de avaliação, além de legitimar sua reintegração ao certame sem prejuízo ao interesse público.
Corroborando com esse entendimento, segue jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. EXAME PSICOLÓGICO. ELIMINAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS. REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. APTIDÃO RECONHECIDA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. NOMEAÇÃO. EXONERAÇÃO DESCABIDA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O resultado do recurso administrativo interposto pelo apelante para ter acesso às razões que o eliminaram do concurso no exame psicológico, não revela, concretamente, os critérios e motivos que provocaram a obtenção dos resultados “fora dos parâmetros esperados” para determinadas características avaliadas. 2. A simples enunciação de que o resultado para tais características mostrou-se “fora dos parâmetros esperados”, sem a expedição das razões pelas quais a banca examinadora chegou a tal convencimento, sem a apresentação dos motivos que conduziram à conclusão de que o candidato não estava psicologicamente preparado para o exercício do cargo, não supre o inafastável dever de motivação, corolário fundamental dos sobranceiros princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade publicidade, contraditório e ampla defesa. 3. O apelante submeteu-se a NOVO EXAME PSICOLÓGICO, tendo sido CONSIDERADO APTO, e que segundo consta de certidão emitida ainda no âmbito do curso de formação, demonstrou elevado nível intelectual e físico, bem como conduta ilibada. 4. Quando exarado o decreto exoneratório, decorrente da equivocada sentença que denegara a segurança, o apelante já figurava nos quadros da Polícia Militar do Estado do Piauí há mais de três anos, tendo sido devidamente submetido, repita-se, a um segundo exame psicológico que concluiu pela sua aptidão e garantiu o regular prosseguimento no certame. 5. Apelação conhecida e provida, a fim de reformar a sentença recorrida, tornando definitiva a tutela recursal antecipada anteriormente concedida e, por conseguinte, concedida a segurança pleiteada, de modo a reconhecer categoricamente o direito do apelante de permanecer no cargo de Soldado do Quadro de Praças da Polícia Militar do Estado do Piauí.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0019215-64.2014.8.18.0140, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 14/12/2023, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).
Por fim, a atuação do Judiciário neste caso não viola a separação dos poderes, pois não substitui a banca examinadora, mas apenas corrige ilegalidades verificadas no exame psicotécnico, em respeito aos princípios da legalidade, isonomia e ampla defesa.
Logo, não assiste razão ao apelo do réu. (...)“.
Ao contrário do que alega o recorrente, o voto condutor foi claro ao afirmar que o exame psicotécnico, embora previsto em lei e no edital, deve observar critérios objetivos, científicos e devidamente motivados, a fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa. Foi com base nessa constatação, aliada ao fato de que os laudos apresentados não traziam motivação clara nem parâmetros verificáveis de avaliação, que o colegiado reconheceu a nulidade do primeiro exame e validou a reintegração do candidato, fundada na aprovação obtida em nova avaliação realizada nos termos da decisão liminar.
O julgado também foi expresso ao afirmar que o controle judicial não substitui o juízo técnico da banca examinadora, mas apenas atua para corrigir ilegalidades verificadas no procedimento, como a ausência de motivação e de transparência no exame psicotécnico. Em nenhum momento houve substituição da banca ou desconsideração dos critérios estabelecidos no edital, mas tão somente a exigência de que tais critérios fossem aplicados de maneira objetiva, acessível e passível de controle jurisdicional, conforme determina a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
A alegação de que o exame foi realizado com base em testes reconhecidos também foi considerada, sendo justamente essa circunstância que torna ainda mais relevante a exigência de motivação clara e acessível, a fim de que o candidato compreenda os motivos de sua reprovação e possa exercer o contraditório.
Assim, depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso.
Ressalto, ainda, que não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos.
Assim sendo, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão.
Ainda que eventuais pontos não tenham sido discutidos na íntegra, o sistema do livre convencimento motivado permite que o julgador seja soberano no exame das provas trazidas aos autos, não ficando adstrito aos argumentos apresentados pela defesa, sendo permitido adotar aquele que entender o mais adequado mais solução do litígio. Como sedimentado na jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS, MAS SOMENTE AQUELES CAPAZES DE INFIRMAR, CONCRETAMENTE, A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. 3. Não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. . 4. Embargos de Declaração rejeitados.
(STF - MS: 29065 DF 9932457-66.2010.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 05/08/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 13/08/2020)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 1007 STJ. PENDÊNCIA DE RECURSO DO INSS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. art. 1.040, inciso III, do CPC. enfrentamento de todos os argumentos recursais. desnecessidade. inteligência do art. 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. intuito reformador. prequestionamento implícito. embargos rejeitados. 1. A ausência do trânsito em julgado não constitui óbice, por si só, ao fim da suspensão, pois publicado o acórdão paradigma os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior, nos termos do artigo. 1.040, inciso III, do CPC. 2. A decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Inteligência do art. artigo 489, § 1º, inciso IV, do Novo CPC. Intuito reformador desborda por completo da finalidade dos embargos de declaração, porquanto os eventuais efeitos rescisórios do pronunciamento deste Colegiado definitivamente não encontram veículo apropriado no recurso de embargos de declaração. 3. Tem-se por implicitamente prequestionada uma matéria sempre que se haja adotado uma tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios, pois omissão não há. 4. Rejeitados os Embargos de Declaração.
(TRF-4 - AGV: 50031060920154047016 PR 5003106-09.2015.4.04.7016, Relator: FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, Data de Julgamento: 15/05/2020, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO)”
Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013.
Em suma, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos da Embargante.
III. DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 09/02/2026
0848729-77.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame Psicotécnico / Psiquiátrico
AutorFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
RéuJOSE EPIFANIO DE MACEDO NETO
Publicação09/02/2026