Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0800365-97.2024.8.18.0100


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS LEGÍTIMOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória e indenizatória em que a autora alegou a ilegalidade de cobranças referentes à tarifa por pacote de serviços, afirmando não ter consentido com a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a cobrança das tarifas bancárias é regular, considerando a alegação de falta de consentimento da consumidora; e (ii) a possibilidade de restituição dos valores descontados e eventual indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, havendo prévia estipulação da tarifa no contrato celebrado entre as partes ou tendo sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, não está eivada de qualquer abusividade ou ilegalidade a cobrança de tarifa de pacote de serviços pela instituição financeira. 4. No caso dos autos, restou demonstrado que o consumidor é correntista do banco demandado e aderiu ao pacote de serviços, por meio de contrato de adesão próprio, fazendo uso efetivo por meio de transações bancárias. 5. Nesse contexto, demonstrada a legitimidade das cobranças impugnadas, não há que se falar em restituição dos respectivos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral. 6. De ofício, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o afastamento da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO 7. Negado provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos, sem reconhecimento de restituição ou indenização por danos morais. Litigância de má-fé afastada de ofício. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 5º, XXXII; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800365-97.2024.8.18.0100 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800365-97.2024.8.18.0100
APELANTE: LAURA PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LUCAS ALVES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CONTA CORRENTE. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS LEGÍTIMOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME  

1. Ação declaratória e indenizatória em que a autora alegou a ilegalidade de cobranças referentes à tarifa por pacote de serviços, afirmando não ter consentido com a contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a cobrança das tarifas bancárias é regular, considerando a alegação de falta de consentimento da consumidora; e (ii) a possibilidade de restituição dos valores descontados e eventual indenização por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR  

3. Nos termos do art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010 do BACEN, havendo prévia estipulação da tarifa no contrato celebrado entre as partes ou tendo sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, não está eivada de qualquer abusividade ou ilegalidade a cobrança de tarifa de pacote de serviços pela instituição financeira.

4.  No caso dos autos, restou demonstrado que o consumidor é correntista do banco demandado e aderiu ao pacote de serviços, por meio de contrato de adesão próprio, fazendo uso efetivo por meio de transações bancárias. 

5. Nesse contexto, demonstrada a legitimidade das cobranças impugnadas, não há que se falar em restituição dos respectivos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral.

6. De ofício, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o afastamento da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

IV. DISPOSITIVO  

7. Negado provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência em todos os seus termos, sem reconhecimento de restituição ou indenização por danos morais. Litigância de má-fé afastada de ofício.

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 5º, XXXII; Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.  

 



ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por LAURA PEREIRA DA SILVA contra sentença que julgou improcedente a “AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO” que moveu em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, ora apelado.

Na origem, requereu a parte autora o cancelamento da cobrança referente à tarifa bancária de pacote de serviços descontados em sua conta bancária, alegando a ilegalidade da referida cobrança, haja vista que não realizou o contrato. Com esses argumentos, requer a declaração da inexistência do suposto contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. 

O magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral, concluindo pela legalidade das taxas/tarifas indicadas na inicial, condenando, ainda, a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID 27767542), alegando, em suma, que: i) banco réu não comprovou a contratação de pacote remunerado de serviços, também, não comprova a notificação prévia do aposentado, quando excedido os limites de gratuidade previstos na Resolução 3.919/2010 do BACEN ii) considerando que a instituição requerida não conseguiu se desonerar da obrigação de provar a regularidade da contratação do serviço questionado, nem de comunicação prévia do cliente, constata-se ter havido evidente falha na prestação do serviço, razão pela deve ser acolhido o pedido inicial da parte autora e declarado a nulidade das tarifas questionadas na inicial e a inexigibilidade dos débitos decorrentes desta descontados em dobro, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, requereu o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença a quo, para julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial.

Contrarrazões apresentadas pela parte apelada, conforme petição de ID 227767546, defendendo que a cobrança é legítima.

É o relato do necessário.


VOTO


I- DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presentes os requisitos da tempestividade, cabimento, legitimidade e interesse, sendo dispensada a comprovação de recolhimento do preparo, em decorrência da gratuidade da justiça, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade. 

II – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

Diante da situação fática exposta, e ainda que se considere existente algum vício na relação jurídica de direito material entre os litigantes neste tocante, inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extratos da conta bancária.

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.


III – DA CONTROVÉRSIA ACERCA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA EFETIVAÇÃO DO DESCONTO  

Deve-se averiguar, no presente caso, se os descontos efetuados na conta bancária da autora, ora apelante, referentes à tarifa por pacote de serviços são regulares, tendo em vista que o consumidor alega não ter consentido com a cobrança.

Pois bem. Em exame dos autos, verifica-se que a parte autora é correntista do Banco Bradesco S/A, consoante comprova documento de ID  27767246, juntado com a inicial.

Ademais, o banco demandado acostou o contrato de adesão referente à cesta de serviços (“Pacote Padronizado I”), devidamente assinado pela consumidora, a partir do qual autorizou a cobrança da tarifa (ID 27767533), além de extratos bancários, demonstrando que a apelante fazia uso efetivo dos serviços do pacote (ID 27767262). 

Assim, não sendo o caso de conta-salário, descaberia qualquer isenção para a manutenção da conta bancária em questão, por não se aplicar ao caso a Resolução nº. 3.402/2006 do Banco Central do Brasil – BACEN.

Para a presente demanda, convém destacar o que prescreve o art. 1º da Resolução nº. 3.919/2010, também do BACEN, in verbis: “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”.

Como se vê, havendo prévia estipulação da tarifa no contrato celebrado entre as partes ou tendo sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário, tudo nos termos do art. 1º da resolução citada alhures, não está eivada de qualquer abusividade ou ilegalidade a cobrança de tarifa de pacote de serviços pela instituição financeira.

A propósito, segue jurisprudência:

 

AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do C. Superior Tribunal de Justiça). Observância, contudo, do contrato firmado entre as partes, de outros diplomas legais incidentes ao caso e do entendimento jurisprudencial uniformizado sobre o tema. Pedido de inversão do ônus da prova. Descabimento. Ausência, 'in casu', de verossimilhança da alegação e hipossuficiência técnica da autora. Tarifa bancária denominada Cesta Flex PJ 1. Possibilidade da cobrança, uma vez que se refere à utilização dos serviços prestados pela instituição financeira. Negligência do apelante configurada por não ter se interessado em verificar a situação da sua conta por longo período. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido, com aplicação do art. 85 do novo CPC, que, em seus §§ 1° e 11, prevê a majoração dos honorários advocatícios na fase recursal (Apelação Cível nº 1006012-27.2016.8.26.0010, Relator(a): Paulo Pastore Filho, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 10/04/2018).

 

APELAÇÃO  CÍVEL. Ação declaratória e indenizatória. Contrato bancário. Cesta de tarifas que a autora alega não ter contratado. Sentença de procedência. Irresignação. 1. Regularidade da cobrança de tarifas. Cabimento. Alegações da requerente que se afiguram inverossímeis, o que impede a inversão do ônus da prova. Alegação da autora de que a conta bancária mantida junto ao réu serviria apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário, o que foi elidido pelas cópias do contrato carreadas aos autos pelo banco réu. Serviços prestados pela instituição financeira que não se referem a serviços bancários essenciais, nos termos da Resolução nº 3.919/2010, também do BACEN. Possibilidade de cobrança de tarifa, conquanto prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário, caso dos autos. Cobrança que não cabe ser afastada. 2. Restituição. Descabimento. 3. Danos morais. Inocorrência. Reconhecida a legitimidade da cobrança de tarifas efetuada pela ré, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por dano moral. 4. Honorários advocatícios. Inversão da verba sucumbencial e honorária, ressalvada a gratuidade da justiça. Sentença reformada. Recurso provido, com modificação da verba sucumbencial. (Apelação Cível nº 1022776- 97.2020.8.26.0576, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cláudio Marques, j. 20/10/2022).

 

Nesse contexto, demonstrada a legitimidade das cobranças impugnadas, não há que se falar em restituição dos respectivos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral.

Nada obstante, o fato da instituição financeira ter se desincumbido do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte recorrente, qual seja, regular contratação, não enseja, por si só, a condenação da parte autora por litigância de má-fé, pois não evidenciado o dolo do jurisdicionado de algumas das condutas elencadas no art. 80 do CPC.

Portanto, a demonstração pelo banco apelado de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) gera a improcedência sem necessariamente desaguar, sem um mínimo de lastro probatório, a aplicação da multa pecuniária.

O art. 80 do CPC/15 prescreve:

“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: 

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; 

II - alterar a verdade dos fatos; 

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; 

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; 

VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.


Como é cediço, além das condutas elencadas, faz-se necessário também que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte.

 No caso em exame, como dito alhures, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. 

Finalmente, reconhece-se a possibilidade de afastamento da condenação por litigância de má-fé de ofício, considerando-se que se trata de matéria de ordem pública:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. TUMULTO PROCESSUAL. I. A caracterização da litigância de má-fé demanda a presença de um elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - e outro objetivo, que consiste no prejuízo causado à parte adversa. É necessário, ainda, a presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta da parte se submeta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC e b) que não decorra do exercício do direito de defesa. II. Configura a litigância de má-fé o tumulto processual com a repetição de pedidos já apreciados, que extrapolam o exercício do direito de defesa. III. Por terem fundamentos diversos, a aplicação da multa por litigância de má-fé posterior à multa ato atentatório à justiça não configura bis in idem. IV. Tratando-se de matéria de ordem pública, o percentual da multa por litigância de má-fé pode ser reduzido de ofício. V. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07443714120208070000 DF 0744371-41.2020.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 02/12/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o afastamento da condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 

IV- DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO da presente apelação e NEGAR-LHE PROVIMENTO. De ofício, afasto a condenação da autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantendo os demais termos do julgamento de primeira instância quanto à improcedência dos pedidos iniciais. 

Majoro a verba honorária advocatícia para 12% (doze por cento), na forma do art. 85, §11, do CPC, sobre o valor atualizado da causa,  sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.


É como voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0800365-97.2024.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

LAURA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026