TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0858913-92.2024.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, HOSPITAL DE URGENCIA DE TERESINA - HUT, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
APELADO: MARILEIDE GONCALVES VITAL
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ART. 85, § 8º, CPC. TEMA 1313/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Caso em exame
Trata-se de apelação interposta pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS contra sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer, determinando a imediata transferência da autora para leito de UTI e condenando a FMS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
No curso da ação, foi juntada certidão de óbito da autora, atestando seu falecimento em 09/12/2024, o que acarretou a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, por se tratar de direito personalíssimo e intransmissível.
II – Questão em discussão
3. Analisa-se se a morte da autora durante a tramitação da ação justifica a extinção do feito por perda superveniente do objeto e se subsiste a condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade.
III – Razões de decidir
4. O falecimento da parte autora no curso da ação torna impossível o cumprimento da obrigação de fazer postulada, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, IX, CPC), com consequente não conhecimento da apelação quanto a esse ponto (art. 932, III, CPC).
5. Quanto aos honorários advocatícios, é aplicável o princípio da causalidade: a parte ré deu causa à instauração da demanda ao não prover tempestivamente o atendimento médico necessário.
6. A fixação da verba honorária por equidade (art. 85, § 8º, CPC) encontra respaldo na jurisprudência do STJ (Tema 1313), especialmente em ações de saúde com proveito econômico inestimável.
7. Correta a reversão dos honorários ao Fundo da Defensoria Pública, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
IV – Dispositivo e tese
8. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.
9. Sentença mantida quanto aos honorários advocatícios.
Tese de julgamento:
"O falecimento da parte autora no curso da ação de obrigação de fazer relacionada ao direito à saúde configura perda superveniente do objeto, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsiste, contudo, a condenação em honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, quando demonstrada omissão estatal que motivou o ajuizamento da demanda."
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela Fundação Municipal de Saúde de Teresina – FMS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Marileide Gonçalves Vital, julgou procedente o pedido inicial, confirmando liminar que determinava a imediata transferência da autora para leito de UTI em hospital público ou privado, às expensas do Estado, e condenando a FMS ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.000,00, revertidos ao Fundo da Defensoria Pública do Estado do Piauí (art. 98, § 3º, CPC).
A apelação sustenta, em síntese: (i) a ilegitimidade da intervenção judicial que, ao determinar o atendimento imediato da autora, teria afrontado os princípios da equidade e da universalidade do SUS, burlando a fila de espera e desconsiderando o planejamento técnico da saúde pública;
(ii) que não houve resistência à pretensão da parte autora, pois a transferência foi cumprida, razão pela qual seria indevida a condenação em honorários advocatícios.
Supervenientemente, foi juntada certidão de óbito da autora, informando que Marileide Gonçalves Vital faleceu em 09/12/2024, data anterior à autuação da ação, fato reconhecido pela própria FMS, que requer o julgamento do recurso apenas quanto ao capítulo da condenação em honorários, diante da perda superveniente do objeto principal.
O Ministério Público opinou pelo conhecimento parcial da apelação e, no mérito, pelo seu improvimento quanto aos honorários advocatícios, com manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
1. 1 Da parcial prejudicialidade do recurso de Apelação
Como é cediço, o art. 932, inciso III, dispõe que não se conhece de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso concreto, em razão do falecimento da autora e considerando que a pretensão deduzida nos autos é de caráter personalíssimo e intransmissível por envolver questões de saúde, verifica-se que não há possibilidade de prosseguimento da lide.
Nesse contexto, indubitável a superveniência da perda do objeto do recurso, o que gera o não conhecimento em parte da apelação no que toca aos capítulos pertinentes ao direito à saúde suscitados pela apelante.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DECLARANDO A EXTINÇÃO DO FEITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL . 1. Cumpre registrar que a morte do autor afasta a possibilidade de rediscussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer. 2. Por se tratar o caso sub examine de ação personalíssima e intransmissível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015 . RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, para proclamando matéria de ordem pública, declarar sua extinção sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do seu objeto, tudo nos termos do voto da relatoria. Fortaleza, 02 de agosto de 2021.(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0623305-87.2021.8.06 .0000 Beberibe, Relator.: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2021) - negritei
Faz-se salutar esclarecer que, quando o STF preleciona no Tema 793 que se redirecione o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e que se determine o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, permite que em sendo acionado isoladamente o ente público, como no presente caso em que a FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE suportou o ônus financeiro, acione aquele que não figurou no polo passivo da ação seja administrativamente ou judicialmente em responsabilização por regresso.
Por essas razões, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação quanto ao mérito da obrigação de fazer, em razão de sua manifesta inadmissibilidade por prejudicialidade, conforme dispõe o art. 932, inciso III, do CPC, considerando o falecimento da autora e o caráter personalíssimo e intransmissível da pretensão deduzida nos autos, por envolver questões relativas à saúde, implicando a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, quanto ao capítulo do recurso pertinente aos honorários advocatícios, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
No que toca aos honorários advocatícios, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, não é capaz de afastá-los em decorrência do princípio da causalidade, uma vez que a parte que deu causa à instauração da demanda deve arcar com os encargos processuais, independentemente do desfecho do feito. Esse entendimento decorre do fato de que, mesmo sem a análise do mérito, a parte contrária foi compelida a ajuizar a ação, gerando despesas com a contratação de advogado e outros custos inerentes ao processo. Assim, a condenação em honorários advocatícios busca garantir a justa remuneração do profissional que atuou na lide.
Conforme pacífica jurisprudência do STJ, em hipóteses como a presente, em que a parte demandante só obteve o atendimento de urgência por força de decisão judicial, a Fazenda Pública deu causa à demanda ao se omitir no dever de fornecer tempestivamente o atendimento médico necessário.
Portanto, ainda que não tenha havido condenação principal com trânsito em julgado (em razão do óbito), é indiscutível que a ação foi ajuizada em razão da omissão estatal na prestação do serviço de saúde, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade, legitimando a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Quanto ao critério de fixação da verba honorária, a sentença adotou o arbitramento por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, estabelecendo os honorários em R$ 2.000,00, a serem revertidos ao Fundo da Defensoria Pública.
Tal critério encontra respaldo direto no Tema Repetitivo 1313 do Superior Tribunal de Justiça, que fixou a seguinte tese:
"Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC".
No presente caso, a ação visava garantir internação urgente em leito de UTI, com o objetivo de preservar a vida da paciente. Trata-se, portanto, de direito fundamental à saúde e à vida, cujo proveito econômico é, inequivocamente, inestimável — o que legitima o arbitramento dos honorários por equidade, em estrita consonância com a orientação vinculante do STJ.
4 DISPOSITIVO
Do exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso de apelação apenas quanto ao capítulo relativo aos honorários advocatícios e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se os honorários advocatícios, nos termos fixados na sentença proferida pelo juízo de origem.
Intimem-se e Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
Teresina, 13/02/2026
0858913-92.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalUnidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuMARILEIDE GONCALVES VITAL
Publicação16/02/2026