Acórdão de 2º Grau

Alteração do coeficiente de cálculo de pensão 0761854-05.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA TRANSFORMADA EM ESTATUTÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 4.546/92. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573. DIREITO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à servidora pública admitida sem concurso em 1981, posteriormente transmutada ao regime estatutário pela Lei Estadual nº 4.546/1992. Na origem, a agravada alegou preencher os requisitos da aposentadoria com base nas regras da EC 47/2005 antes do marco temporal fixado pelo STF na modulação de efeitos da ADPF 573/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a servidora transmutada para o regime estatutário tem direito à aposentadoria pelo RPPS; (ii) avaliar os efeitos da modulação da ADPF 573 sobre servidores efetivos transmutados não concursados; (iii) determinar a validade da concessão liminar de benefício previdenciário contra a Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime próprio de previdência é exclusivo para servidores concursados, conforme o art. 19 do ADCT e o entendimento jurisprudencial pacificado na ADPF 573, com exceção daqueles que gozam de estabilidade excepcional e dos demais que gozam de tal prerrogativa por expressa disposição legal. 4. Ora, a modulação dos efeitos da ADPF 573 permitiu que servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até a publicação da ata de julgamento, em 17/04/2023, mantenham seus direitos previdenciários com base no RPPS. 5. No caso, a servidora preencheu os requisitos para aposentadoria antes da referida data, o que justifica a concessão liminar do benefício pelo RPPS. 6. A vedação legal de liminares contra a Fazenda Pública não se aplica a verbas de natureza previdenciária, conforme a Súmula 729 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A modulação dos efeitos da ADPF 573/PI permite que servidores transmutados para o regime estatutário e que preencheram os requisitos de aposentadoria até 17/04/2023 permaneçam no RPPS. 2. A vedação de liminar contra a Fazenda Pública não se aplica a benefícios previdenciários. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19 do ADCT; EC nº 20/1998; Lei Estadual nº 4.546/92; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B; Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.03.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761854-05.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 09/02/2026 )

Acórdão


JuLIA Explica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0761854-05.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina

Agravante: ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Agravada: LUCIA MARIA ALVES MACHADO DA SILVA

Advogado: Washington Carlos de Sousa Lima (OAB/PI 9182)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA TRANSFORMADA EM ESTATUTÁRIA PELA LEI ESTADUAL Nº 4.546/92. APOSENTADORIA PELO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADPF 573. DIREITO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Piauí e pela Fundação Piauí Previdência contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para implantar benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à servidora pública admitida sem concurso em 1981, posteriormente transmutada ao regime estatutário pela Lei Estadual nº 4.546/1992. Na origem, a agravada alegou preencher os requisitos da aposentadoria com base nas regras da EC 47/2005 antes do marco temporal fixado pelo STF na modulação de efeitos da ADPF 573/PI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a servidora transmutada para o regime estatutário tem direito à aposentadoria pelo RPPS; (ii) avaliar os efeitos da modulação da ADPF 573 sobre servidores efetivos transmutados não concursados; (iii) determinar a validade da concessão liminar de benefício previdenciário contra a Fazenda Pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O regime próprio de previdência é exclusivo para servidores concursados, conforme o art. 19 do ADCT e o entendimento jurisprudencial pacificado na ADPF 573, com exceção daqueles que gozam de estabilidade excepcional e dos demais que gozam de tal prerrogativa por expressa disposição legal. 

4. Ora, a modulação dos efeitos da ADPF 573 permitiu que servidores que tenham preenchido os requisitos para aposentadoria até a publicação da ata de julgamento, em 17/04/2023, mantenham seus direitos previdenciários com base no RPPS.

5. No caso, a servidora preencheu os requisitos para aposentadoria antes da referida data, o que justifica a concessão liminar do benefício pelo RPPS.

6. A vedação legal de liminares contra a Fazenda Pública não se aplica a verbas de natureza previdenciária, conforme a Súmula 729 do STF.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.


Tese de julgamento:

1. A modulação dos efeitos da ADPF 573/PI permite que servidores transmutados para o regime estatutário e que preencheram os requisitos de aposentadoria até 17/04/2023 permaneçam no RPPS.

2. A vedação de liminar contra a Fazenda Pública não se aplica a benefícios previdenciários.

____________________

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 19 do ADCT; EC nº 20/1998; Lei Estadual nº 4.546/92; Lei nº 9.494/97, art. 2º-B; Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 573, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 06.03.2023.



ACÓRDÃO

            Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos, de acordo com o voto do relator.



RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição n. 0838625-89.2025.8.18.0140, ajuizada por LUCIA MARIA ALVES MACHADO DA SILVA.

A decisão agravada deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, determinando que os agravantes implantassem, no prazo de 30 dias, o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora, no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí.

Insurgem-se os agravantes contra a referida decisão liminar, argumentando, em apertada síntese, que a concessão do provimento antecipado implicaria esgotamento do mérito da demanda, afrontando o disposto no §3º do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, bem como o art. 1º da Lei nº 9.494/1997. Sustentam ainda a ausência de vínculo efetivo da parte autora com o serviço público, pois, embora eventualmente estável, não teria se submetido a prévio concurso público, condição indispensável para a submissão ao regime estatutário e consequente vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.

Acrescentam que, mesmo que se reconheça a estabilidade excepcional nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, tal circunstância não autoriza o reconhecimento da efetividade funcional, tampouco gera efeitos previdenciários típicos de cargos públicos efetivos. Alegam, ademais, que a concessão judicial da aposentadoria configura indevida substituição do Poder Judiciário à Administração Pública, em violação ao princípio da separação dos poderes, além de importar em grave impacto orçamentário e previdenciário, com manifesta afronta aos artigos 167, II, 169, §1º, e 195, §5º, da Constituição Federal, diante da ausência de previsão orçamentária específica e fonte de custeio compatível.

Requerem, em caráter antecedente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, e, ao final, o provimento do recurso, com a revogação da tutela provisória deferida em primeiro grau.

Uma vez constatada a ausência dos requisitos para concessão de efeito suspensivo, indeferi o pleito liminar formulado pela parte agravante (Id. 20507484), mantendo a decisão atacada até o pronunciamento definitivo do presente colegiado. 

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou Contrarrazões. 

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 28843158). 

Este é o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Inicialmente, faz-se necessário destacar a natureza secundum eventum litis do recurso de agravo de instrumento, no sentido de que o seu objeto de apreciação deve limitar-se ao conteúdo da decisão guerreada, sem qualquer incursão nos demais pontos da causa, sob pena de supressão da instância ínsita ao primeiro grau. 

No presente caso, a decisão de 1º grau recorrida restou assim consignada, litteris:


“Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, sendo que a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (art. 294 do CPC).

O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja a tutela satisfativa, seja a tutela cautelar, verbis:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Ressalto que em questões previdenciárias, a concessão de medidas liminares não viola o termos da decisão proferida pelo STF na ADC nº 4, que declarou a constitucionalidade das vedações constantes da legislação relativas às tutelas de urgência contra o Poder Público (art. 1º da Lei nº 9.494/1997), nos termos da Súmula 729 do STF e jurisprudência do STF (STF; Rcl 8.335 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, 2ª T, j. 19-8- 2014, DJE 167 de 29-8-2014; STF; Rcl 6205, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2010, DJe-225 DIVULG 23-11-2010 PUBLIC 24-11-2010 EMENT VOL-02437-01 PP-00001).

Conforme o relatado, a celeuma vertida nos autos cinge-se ao direito do requerente à aposentadoria, cujo embate gira em torno da condição de segurado do RPPS do Estado do Piauí ter sido admitida sem concurso público em período anterior à Constituição Federal de 1988.

A autora é optante pela aposentadoria voluntária por tempo de contribuição (com proventos integrais, com fulcro no art 3º, incisos I, II e III da EC 47/2005, onde os requisitos, para mulher, impõe que deva possuir 30 anos de contribuição, 25 anos no serviços público, 15 anos na carreira e 5 anos no cargo.

Art. 49. O servidor público estadual que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente à metade do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 57 da Constituição Estadual, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 43 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e II - em relação aos demais servidores públicos, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o regime geral de previdência social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º O servidor público estadual que, até 1º de janeiro de 2023, conte com mais de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se mulher, e com mais de 38 (trinta e oito) anos de contribuição, se homem, poderá aposentar-se voluntariamente com redução em 2 (dois) anos das idades previstas no inciso I do caput.” grifei.

Observa-se, através ID 78980830 - fls. 135 - demonstra que a mesma possui 36 anos, 8 meses e 14 dias, com a admissão aos quadros públicos em 01/5/1981, todos calculados ao tempo do requerimento administrativo no qual advém o Processo Nº 2024.04.181346P.

No julgamento da ADPF 573/PI, decidiu-se pela exclusão do regime próprio de previdência social de todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, admitidos sem concurso, incluindo aqueles do art. 19 do ADCT. Foi declarada, por arrastamento, a inconstitucionalidade do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. No entanto, houve a modulação dos efeitos por 12 meses após a publicação da ata de julgamento dos embargos (25/04/2023), assegurando o benefício aos servidores que já se aposentaram ou que tenham cumprido os requisitos para aposentadoria até o fim desse prazo.

O motivo de um ato administrativo é o fato jurídico que o autoriza ou exige sua emissão, constituindo critério a ser observado no processo administrativo, a indicação dos pressupostos de fato e de direito que dão sustentação ao ato administrativo.

No contexto do Estado Democrático de Direito, a motivação é essencial para a legitimidade dos atos administrativos, proporcionando ao administrado compreendê-los e contestá-los. Além disso, a motivação promove o controle da juridicidade dos atos administrativos e contribui para a efetividade do devido processo legal, garantindo o acesso à ampla defesa.

No entanto, conforme a decisão de indeferimento (fls. 413, ID 78980830), o motivo no qual indefere o pedido da aposentadoria recai no fato da parte autora ter oferecido reclamatória trabalhista.

Negar a parte autora, depois de tantos anos, o direito à concessão de aposentadoria pelo regime próprio de previdência em decorrência apenas da mesma ter adentrado a justiça trabalhista é atuar de forma desleal e imoral com o servidor, ato este que afronta os princípios constitucionais da boa fé, da moralidade e da motivação dos atos administrativos.

Ademais, a negativa da aposentadoria da parte autora também gera indiretamente o enriquecimento indevido do requerido, em razão da diferença existente na forma de contribuição dos regimes.

Dessa forma, entendo, sumariamente, pela concessão da medida de urgência.

ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados, DEFIRO o pedido de liminar, para determinar a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA que conceda a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 132 LC 13/94 a Requerente, em prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Defiro a gratuidade da justiça à autora, nos termos do art. 98 do NCPC.

Concedo a Prioridade de tramitação nos termos do art. 71 do Estatuto do Idoso, Lei 10.741/2003 e art. 1048 do Código Processo Civil.

Cite-se os requeridos  para apresentarem contestação no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do artigo 335 do NCPC.

Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do artigo 337 do CPC, alegue fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou junte algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado via PJe para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou se manifestar sobre o documento.

Após apresentação de Réplica, notifique-se o Ministério Público para manifestar sobre o interesse processual da instituição, e querendo apresente parecer no prazo legal.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se”.


     Irresignado com a decisum, o ESTADO DO PIAUÍ, ora agravante, aduz as seguintes controvérsias: impossibilidade de pagamento de benefício previdenciário por meio de decisão precária; inexistência da condição de servidora efetiva por parte da autora e, por consequência, a impossibilidade de concessão de sua aposentadoria pelo RPPS; impossibilidade de criar ou majorar benefício previdenciário sem a correspondente fonte de custeio. 

      Deve-se, então, ressaltar que a análise da probabilidade de provimento do recurso irá perpassar  a compreensão da modulação dos efeitos despendida na ADPF 573, bem como a análise da legislação e da jurisprudência pátria relacionadas à possibilidade de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública quando o pleito for de benefício previdenciário. 

Ora, embora não tenha realizado concurso público, a requerente é agente pública que goza da estabilidade conferida pelo art. 19, caput, do ADCT da CF/88. Assim sendo, tendo sido admitida em 16.11.1987, bem como obtendo a transmutação do seu regime estatutário com a superveniência da  Lei Estadual nº 4.546/92, quando a autora, auxiliar de radiologia, pleiteou sua aposentadoria administrativamente (Id. 18303312, pág. 27) já havia contribuído diretamente para o RPPS do Estado do Piauí por pelo menos 34 Anos, 3 Meses e 27 Dias Líquidos, conforme o Relatório de Ficha Financeira anexo à inicial (Id. 78980830, pág. 136). 

Em regra, os servidores estáveis não gozam das mesmas prerrogativas do servidor efetivo concursado, porém é possível a extensão de garantias do regime estatutário àqueles quando houver previsão legal nesse sentido. No âmbito do Estado do Piauí, a discussão acerca da inclusão de servidores estáveis no regime próprio de previdência social foi pacificada no julgamento da ADPF 573/PI, litteris


Ementa: Direito constitucional e administrativo. ADPF. Lei estadual. Transposição de regime celetista para estatutário. Inclusão de servidores públicos não concursados e detentores de estabilidade excepcional no regime próprio de previdência social. I. Objeto 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental contra os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992, do Estado do Piauí, que incluíram no regime próprio de previdência social daquele ente federativo servidores públicos não admitidos por concurso público e aqueles detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. II. Preliminares 2. A ADPF é o instrumento processual adequado para impugnar dispositivos que antecedem a norma constitucional invocada como paradigma (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/1998), sendo possível que o parâmetro de inconstitucionalidade reúna normas constitucionais anteriores e posteriores ao ato questionado. 3. A Lei Complementar estadual nº 13/1994, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Piauí, não explicitou quais categoriais de servidores seriam abrangidas pelo regime estatutário nem criou qualquer regime de transição para os servidores admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988 e da EC nº 20/1998. Não houve, portanto, revogação tácita da Lei Estadual nº 4.546/1992. 4. É possível afastar o óbice de ausência de impugnação do complexo normativo quando (i) houver relação de interdependência entre as normas; e (ii) os dispositivos possuírem teor análogo e a causa de pedir for a mesma. Precedentes. III. Mérito 5. Consoante já decidido por esta Corte, admite-se a transposição do regime celetista para o estatutário apenas para os servidores admitidos por concurso público e para aqueles que se enquadrem na estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. A criação do regime jurídico único previsto na redação original do art. 39 da CF não prescinde da observância à regra do concurso público. 6. A jurisprudência do STF é no sentido de que os beneficiados pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não são detentores das vantagens privativas dos servidores ocupantes de cargo efetivo, o que afasta a possibilidade de participação no regime próprio de previdência social. A partir da EC nº 20/1998, o regime próprio é exclusivo para os detentores de cargo efetivo, os quais foram aprovados em concurso público. Precedentes. IV. Conclusão 7. Interpretação conforme a Constituição do art. 9º da Lei Estadual nº 4.546/1992, de modo a excluir do regime próprio de previdência social todos os servidores públicos não detentores de cargo efetivo, ou seja, aqueles servidores públicos admitidos sem concurso público, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT. Inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 4.546/1992. 8. Modulação de efeitos da decisão para ressalvar os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado. 9. Pedido julgado parcialmente procedente, com a fixação da seguinte tese: “1. É incompatível com a regra do concurso público (art. 37, II, CF) a transformação de servidores celetistas não concursados em estatutários, com exceção daqueles detentores da estabilidade excepcional (art. 19 do ADCT); 2. São admitidos no regime próprio de previdência social exclusivamente os servidores públicos civis detentores de cargo efetivo (art. 40, CF, na redação dada pela EC nº 20/98), o que exclui os estáveis na forma do art. 19 do ADCT e demais servidores admitidos sem concurso público”. (STF - ADPF: 573 PI, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023)


Assim, perceba-se que os arts. 8º e 9º da Lei nº 4.546/1992 incluíram os servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT no RPPS do Piauí, tratando a aposentadoria dos servidores estáveis como se efetivos fossem. Não obstante, a EC nº 20/1998 determinou que o regime próprio é exclusivo dos detentores de cargo efetivo devidamente concursados, razão pela qual a  ADPF 573/PI determinou que os servidores estáveis na forma do art. 19 do ADCT e os demais servidores admitidos sem concurso público fossem excluídos do RPPS estadual. 

Vale ressaltar, porém, que os efeitos da ADPF 573/PI foram modulados por razões de segurança jurídica, de modo que são ressalvados “os aposentados e aqueles que tenham implementado os requisitos para aposentadoria até a data da publicação da ata de julgamento, mantidos estes no regime próprio dos servidores daquele estado”. Em verdade, por ocasião do julgamento de três Embargos de Declaração opostos contra o referido julgado, o STF optou, na Sessão Virtual de 31.3.2023 a 12.4.2023, a conferir efeitos prospectivos ao acórdão embargado, a fim de que ele produza efeitos após 12 (doze) meses, contados da data da publicação da ata de julgamento dos referidos três Embargos de Declaração, que tiveram suas atas publicadas em 17/04/2023. Assim sendo, o termo inicial dos efeitos da ADPF 573 será 17/04/2024. 

Dada à modulação dos efeitos do julgado, à requerente podem ser atribuídas as prerrogativas da legislação atinente ao regime jurídico próprio, desde que constatado o preenchimento dos requisitos previamente ao dia 17/04/2024.  

Ora, havendo constatado de plano o preenchimento dos requisitos por parte da autora/agravada, nada impedia que o magistrado primevo concedesse a tutela provisória de urgência pleiteada, uma vez que a verba em discussão possui natureza previdenciária. 

Embora, em regra, não seja cabível medida liminar contra a Fazenda Pública, em decorrência de expressa previsão legal no art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 e no art. 1º da Lei nº 8.437/92, tem-se que essa vedação não será aplicável nos casos relacionados a verbas de natureza previdenciária, nos termos da Súmula 729 do STF, litteris: “A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária”. 

Em consonância, observe-se o seguinte julgado: 


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ART. 2º-B DA LEI Nº 9.494/97 E ART. 1º DA LEI Nº 8.437/92 - INAPLICABILIDADE - SÚMULA 729 DO STF - MULTA DIÁRIA EM CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR - IMPOSSIBILIDADE. A vedação de concessão de tutela antecipada contra a Fazenda pública, prevista no art. 2º-B da Lei nº Lei nº 9.494/97 e no art. 1º da Lei nº 8.437/92, não se estende às causas de natureza previdenciária, conforme enunciado da Súmula 729 do Supremo Tribunal Federal. Considerando que os valores devidos pelo ente público possuem natureza previdenciária, não há que se falar no indeferimento da tutela concedida, porquanto se tratam de verbas de natureza previdenciária, razão pela qual a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Por se tratar de cumprimento de obrigação de pagar, não cabe a aplicação da multa prevista no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC/73 (arts. 497 e 537 do CPC/15), conforme precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MG - AI: 01676568620168130000, Relator: Des.(a) Yeda Athias, Data de Julgamento: 21/06/2016, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2016)


Portanto, conclui-se que que o pleito formulado pelos agravantes é manifestamente incabível, uma vez que o juízo a quo demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Inexiste, pois, vício na decisão agravada, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe. 


DISPOSITIVO

Diante ao exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.



Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


Detalhes

Processo

0761854-05.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Alteração do coeficiente de cálculo de pensão

Autor

FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA

Réu

LUCIA MARIA ALVES MACHADO DA SILVA

Publicação

09/02/2026