TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0849316-70.2022.8.18.0140
APELANTE: ROSA DE LIMA ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO CARVALHO MOREIRA - PI16503-A
APELADO: THALIA ARAUJO DE SOUSA LIMA, MARIA HELENA ALVES PASSOS DE MELO, LEONIDES DA SILVA MELO, ADAILSON DOS SANTOS AZEVEDO
Advogado do(a) APELADO: ADONES DE ARAUJO SILVA - PI18534
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SIMULAÇÃO E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL DEMONSTRANDO CONHECIMENTO E PARTICIPAÇÃO DA APELANTE. MANUTENÇÃO DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação Cível contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar um dos réus à restituição de quantia relativa à venda de imóvel, mantendo a validade do contrato e indeferindo os pedidos de indenização e de declaração de nulidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de compra e venda do imóvel deve ser anulado por simulação ou ausência de manifestação válida de vontade; (ii) verificar a existência de direito à indenização por danos morais e materiais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A validade do negócio jurídico pressupõe agente capaz, objeto lícito e manifestação de vontade livre e consciente, nos termos do art. 104 do Código Civil.
4. A alegação de simulação exige prova robusta dos seus elementos (art. 167, CC), ônus não cumprido pela recorrente no caso em exame.
5. Isso porque os depoimentos e provas demonstram que a parte vendedora tinha ciência dos termos da negociação, participou da formalização e destinou parte do valor à compra de bem para familiar.
6. A formalização do contrato em nome de terceiro não caracteriza simulação quando demonstrado o consentimento da proprietária e ausência de ilicitude.
7. O preço pactuado não se mostrou vil, considerando a assunção de dívidas como parte do pagamento.
8. Inexistindo prova de conduta ilícita ou prejuízo, não há dever de indenizar por danos morais ou materiais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A validade de negócio jurídico não é afastada quando comprovado o consentimento e a participação da parte na negociação.
2. A simulação exige prova clara da divergência entre a vontade declarada e a real, o que não se presume.
3. A formalização do contrato em nome de terceiro não implica simulação se ausente intenção de fraudar ou enganar.
4. O preço fixado, mesmo abaixo do valor de mercado, não invalida o negócio quando justificado por outras condições pactuadas.
5. A ausência de vício contratual impede o reconhecimento de danos morais e materiais.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ROSA DE LIMA ARAUJO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Materiais, com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela, movida em face de THALIA ARAUJO DE SOUSA LIMA, MARIA HELENA ALVES PASSOS DE MELO, LEONIDES DA SILVA MELO, ADAILSON DOS SANTOS AZEVEDO.
Na sentença, o juízo a quo concluiu pela ausência de simulação do negócio jurídico em discussão, julgando parcialmente procedentes os pedidos da exordial apenas para determinar ao requerido/apelado ADAILSON DOS SANTOS AZEVEDO, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado na reconvenção apresentada pelos demandados/reconvintes MARIA HELENA ALVES PASSOS DE MELO e LEONIDES DA SILVA MELO, nos seguintes termos:
“(...)
Diante do exposto, considerando a fundamentação supra, concluo que não há falar em simulação, uma vez que houve a anuência tácita em relação ao negócio firmado, a considerar que a demandante esteve no momento do recebimento de parcela do contrato (conforme mencionado pela testemunha Raimunda Maria Lima); bem assim esteve no cartório para formalização da alienação de seu imóvel, praticando atos que demonstram sua cooperação para a celebração do instrumento negocial.
(…)
Noutro ponto, quanto ao valor remanescente de R$ 15.000,00, vislumbra-se que houve o reconhecimento, pelo Sr. Adailson dos Santos, do crédito da suplicante, consoante se vê do depoimento pessoal do referido demandado (termo de ID 47691257 e mídia de ID 47691813):
“os outros R$ 15.000,00 ficou na minha conta. Esse dinheiro ela me arranjou uma parte e o outro ficou em conta. O carro foi colocado uma bateria nova. Quando seu Levi foi pegar o carro foi botado uma caixa de marcha nova e o motor de partida. Esse dinheiro foi o que eu disse desde o começo, eu não nego. Eu pago esse dinheiro, essa faixa de R$ 15.000,00”.
Diante do exposto, ante o reconhecimento da obrigação, concluo que o demandado ADAILSON DOS SANTOS AZEVEDO deverá restituir à suplicante a quantia retida relativa à alienação do imóvel no montante de R$ 15.000,00.
(...)
Em face do exposto, com fundamento no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE, em parte, os pedidos da autora ROSA DE LIMA ARAÚJO apenas para determinar que o requerido ADAILSON DOS SANTOS AZEVEDO restitua a quantia retida de R$ 15.000,00 relativa à alienação do imóvel objeto da lide, devidamente atualizado desde o efetivo pagamento, devendo incidir juros de mora desde a citação (art. 405, CC).
Em consequência, revogo a tutela de urgência cautelar concedida na decisão de ID 45229827, relativamente à determinação de indisponibilidade da matrícula do imóvel localizado na Rua Lucrécio Dantas Avelino, nº 1234, Bairro Água Mineral, CEP: 64.007-500.
Com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais e materiais formulado na reconvenção apresentada pelos demandados/reconvintes MARIA HELENA ALVES PASSOS DE MELO e LEONIDES DA SILVA MELO, diante da ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil para fins de indenização.
Quanto ao pedido de condenação da suplicante por litigância de má-fé, indefiro, por não se extrair, diante de tudo o que contém dos autos, qualquer conduta reveladora de má-fé da demandante.
Em relação à pretensão principal, tendo em vista que a parte demandada sucumbiu em parte mínima do pedido (apenas em relação ao montante de R$ 15.000,00), condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais sobre o valor da causa, bem assim de honorários advocatícios, igualmente sobre o valor da causa, nos termos dos §2º do art. 85 do CPC c/c o art. 86, parágrafo único do mesmo diploma normativo.
Ante o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.
Considerando a improcedência da reconvenção, condeno os reconvintes/suplicados MARIA HELENA ALVES PASSOS DE MELO e LEONIDES DA SILVA MELO ao pagamento de honorários advocatícios em favor da reconvinda/suplicante, de 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 e caput do art. 86, ambos do CPC.
Ante o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à parte requerida MARIA HELENA ALVES PASSOS DE MELO e LEONIDES DA SILVA MELO, declaro suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência da parte suplicante, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC.”
Irresignada com o decisum, a autora apresentou o presente recurso de Apelação.
APELAÇÃO CÍVEL: a parte autora, ora Apelante, em suas razões recursais, argumentou que: ) o contrato de compra e venda é nulo por ausência de manifestação válida de vontade, uma vez que a autora é analfabeta e não compreendia os termos do negócio; ii) houve simulação contratual, visto que o imóvel foi vendido por pessoa diversa da legítima proprietária, por valor vil e sem repasse integral do pagamento à Apelante; iii) o pagamento foi feito ao genro da Apelante, e não a ela, o que denota vício de representação e má-fé dos envolvidos.
Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência ou nulidade do negócio jurídico, além da condenação dos Apelados ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimados, os requeridos THALIA ARAUJO DE SOUSA LIMA e ADAILSON DOS SANTOS AZEVEDO apresentaram contrarrazões, sustentando, em síntese, que:i) não há nos autos qualquer elemento que justifique a nulidade do contrato celebrado, que contou com a presença e concordância tácita da autora; ii) a Apelante tinha ciência do valor pactuado e participou do recebimento de parte da quantia, inclusive destinando recursos para compra de um micro-ônibus, o que caracteriza ratificação tácita do negócio; iii) o recurso de apelação não trouxe fatos novos nem elementos suficientes para reformar a sentença, sendo meramente protelatório. Ao final, requerem o não provimento do recurso.
Embora intimados, os requeridos MARIA HELENA ALVES PASSOS DE MELO, LEONIDES DA SILVA MELO não apresentaram contrarrazões.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: é ponto controvertido no presente recurso: a validade do negócio jurídico em discussão.
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Preparo dispensado em razão da gratuidade da justiça.
Destarte, conheço do presente recurso.
2. DOS FUNDAMENTOS
Cinge-se a controvérsia recursal em definir se houve simulação no negócio jurídico em discussão ou se restou ausente a manifestação de vontade da autora/apelante para celebração do contrato de compra e venda do imóvel situado na Rua Lucrécio Dantas Avelino, nº 1234, Bairro Água Mineral, CEP: 64.007-500, Teresina-PI
Na sentença, o juízo de origem conclui que o conjunto probatório produzido nos autos não foi suficiente para infirmar a validade do negócio jurídico entabulado, reconhecendo que houve manifestação de vontade apta a sustentar a compra e venda do imóvel, inexistindo prova robusta de simulação, vício de consentimento ou nulidade capaz de macular o ajuste celebrado, ainda que formalizado em nome de terceira pessoa. Assentou, ademais, que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita dos réus, tampouco prejuízo efetivo apto a ensejar reparação por danos materiais ou morais, afastando a pretensão indenizatória por ausência de comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil.
Nas razões de apelação, a recorrente sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em erro ao reconhecer a validade do negócio jurídico, alegando inexistência ou nulidade da compra e venda do imóvel por ausência de manifestação de vontade livre e consciente de sua parte, bem como pela ocorrência de simulação, notadamente porque o contrato teria sido formalizado em nome de terceira pessoa, sem que os valores ajustados lhe tivessem sido efetivamente repassados. Argumenta que tais circunstâncias evidenciariam fraude e violação à boa-fé objetiva, aptas a ensejar a desconstituição do ajuste. Defende, ainda, que a prova produzida nos autos teria sido indevidamente valorada pelo juízo de origem, havendo elementos suficientes para infirmar a regularidade do negócio e demonstrar a conduta ilícita dos apelados.
Nas contrarrazões, os requeridos THALIA ARAUJO DE SOUSA LIMA e ADAILSON DOS SANTOS AZEVEDO sustentam a inexistência de vício capaz de justificar a nulidade da avença. Defendem ainda que a Apelante tinha ciência do valor pactuado e participou do recebimento de parte da quantia, inclusive destinando recursos para compra de um micro-ônibus, o que caracteriza ratificação tácita do negócio.
Porém, entendo que não merece acolhimento as teses levantadas no recurso, como será a seguir explanado.
De largada, importante registrar o teor do art. 104 da norma civilista que elenca os requisitos da validade do negócio jurídico, verbis:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Além dos citados requisitos, doutrina e jurisprudência, balizados no princípio da autonomia da vontade, têm igualmente considerado o elemento volitivo do agente para aferição quanto à validade do ato jurídico. Por oportuno, destaca-se a lição de Orlando Gomes:
"Todo negócio jurídico é, por definição, uma declaração de vontade. Não se pode conceber a sua existência se lhe falta esse pressuposto necessário a seu nascimento". (Introdução ao Direito Civil. 7a edição. Rio de Janeiro, Forense, 1983, p. 398).
Continuando, o Código Civil, ao dispor sobre a simulação dos negócios jurídicos, estabeleceu as seguintes hipóteses, in verbis:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Oportuno, nessa vereda, transcrever o magistério doutrinário de Anderson Schreiber sobre a matéria, verbo ad verbum:
Simulação é “o ato de alguém que, conscientemente e com a conivência de outra pessoa, a quem a sua declaração é dirigida, faz conter nesta, como vontade declarada, uma coisa que nenhuma delas quer, ou coisa diversa daquela que ambas querem”. Trata-se, em síntese, da celebração de um negócio jurídico que aparentemente está em acordo com a ordem jurídica que o disciplina, mas que, em verdade, não visa ao efeito que juridicamente deveria produzir, por se tratar de uma declaração enganosa de vontade. É, na síntese de Beviláqua, “um ato fictício, que encobre e disfarça uma declaração real de vontade, ou que simula a existência de uma declaração que não se fez”.
A doutrina afirma que a simulação demanda a confluência de três elementos: (a) a divergência entre o negócio jurídico celebrado e os efeitos perseguidos pelos declarantes; (b) um acordo simulatório entre os declarantes; e (c) o intuito de enganar terceiros.
(SCHREIBER, Anderson. Manual de Direito Civil Contemporâneo. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. p. 400).
Ademais, com o advento do Código Civil de 2002, a simulação foi transposta para o campo das nulidades dos negócios jurídicos, significando que pode ser invocada por qualquer das partes à qualquer tempo.
No caso dos autos, a prova colacionada ao caderno processual levam a conclusão de que: a autora/apelante manifestou vontade de vender o imóvel da qual era possuidora/proprietária, delegando verbalmente à requerida THÁLIA ARAÚJO DE SOUSA LIMA, sua filha, a tarefa de negociá-lo; ela teve total ciência dos termos ajustados na negociação.
Ora, os depoimentos colhidos na ocasião da audiência de instrução evidenciam que a autora/apelante teve pleno conhecimento dos termos essenciais da negociação, especialmente quanto ao valor ajustado, à forma de pagamento e à identidade dos adquirentes, bem como que o objeto da negociação era pra viabilizar a compra de um micro-ônibus para o genro, o apelado ADAILSON DOS SANTOS AZEVEDO, circunstâncias que afastam a alegação de ausência de consentimento ou de surpresa quanto ao conteúdo do contrato celebrado.
A propósito, vale o destaque do depoimento da testemunha Raimunda Maria Lima Carvalho (mídia de id. 25773657), que estava no momento do repasse da quantia de R$ 15.000,00, relativo a pagamento de parte da venda do imóvel, informando que autora/apelante “queria vender pra comprar um micro-ônibus”, relatos que demonstram a total ciência dos termos ajustados pela autora/apelante.
Sublinhe-se que o relato da testemunha acima, de que a destinação do dinheiro da venda do imóvel era para a compra do micro-ônibus, converge com o depoimento da testemunha Levi Gomes de Oliveira Cerejo Lima (mídia de id. 47691835), que assentou o seguinte: “(…) que a manifestação de comprovar o micro-ônibus se deu por parte da Dona Rosa, do Sr. Adailson e do Sr. José (…); (…) o Adailson dos Santos e o Francisco (José) fizeram a proposta de uma entrada no valor de R$ 35.000,00 e o parcelamento da quantia de R$ 20.000,00, na presença da dona Rosa (…); (…) que a Sra. Rosa de Lima, o Sr. Adailson dos Santos e o Sr. José venderam um imóvel para comprar o micro-ônibus (…)”.
Logo, as provas acima evidenciam a vontade da autora/apelante de negociar o imóvel e o conhecimento dos termos do ajuste contratual.
Além disso, conforme bem assentado na sentença objurgada, a própria autora/apelante confessou que compareceu ao cartório na data da formalização do contrato, tendo inclusive questionado a compradora MARIA HELENA ALVES PASSOS DE MELO, ora requerida/apelada, sobre a forma de pagamento do contrato, momento em que ela informou que se daria em espécie (depoimento pessoal id. 47691803).
Vale dizer também que, após a formalização do contrato, não há prova de manifestação de imediato inconformismo, resistência ou oposição por parte da autora, o que reforça a conclusão de que o negócio refletiu a sua vontade real naquele momento.
Nessa linha de raciocínio, vislumbro que também não restou demonstrado propósito ilícito ou desvirtuado dos requeridos no ato de compra e venda do imóvel sob cotejo, o que afasta qualquer tese de o contrato em espeque foi objeto de simulação. A simples circunstância de o objeto negocial ter sido formalizado em nome de terceira pessoa, notadamente, a filha da autora, não é suficiente, por si só, para caracterizar simulação, sobretudo quando a prova testemunhal demonstra que tal opção decorreu pela vontade de utilização do resultado da venda para aquisição de um micro-ônibus.
Acrescente-se, ainda, que a alegação de suposto valor baixo atribuído ao imóvel, não encontra sustentáculo nos autos, pois o preço ajustado decorreu de circunstâncias expressamente previstas no contrato. Com efeito, conforme se extrai da Cláusula Quarta do instrumento particular de compra e venda (id. 25773520, pág. 2), os compradores, assumiram integralmente os débitos existentes sobre o imóvel, notadamente aqueles relativos a impostos municipais (IPTU), energia elétrica e abastecimento de água, os quais foram considerados na composição do preço final da transação. Nessa senda, conforme bem assentado na sentença “o contrato de compra e venda do imóvel fora firmado pela quantia de R$ 73.913,76, sendo R$ 50.000,00 em espécie e R$ 23.913,76 relativo à assunção de débitos do imóvel relacionados ao fornecimento de água e energia” (id. 25773707).
Tal evidência afasta qualquer presunção de simulação ou desproporção injustificada quanto a fixação do preço, que não se deu de maneira artificial ou fraudulenta, como busca convencer a recorrente.
Assim, é de se concluir pela ausência de prova da alegada simulação, o que impede a declaração de nulidade do contrato em discussão por tal vício. Nesse sentido, colaciono jugados dos tribunais pátrios sobre o tema, inclusive desta corte de justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS. ALEGAÇÃO DE SIMULAÇÃO . REVOGAÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DA SIMULAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRESSUPOSTOS RECURSAIS . ADMISSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. CÓDIGO CIVIL DE 2002 . NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA E CONVINCENTE DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES. ACORDO SIMULATÓRIO ENTRE AS PARTES. DIVERGÊNCIA ENTRE VONTADE DECLARADA E VONTADE REAL . PROPÓSITO DE PREJUDICAR TERCEIROS OU VIOLAR LEI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ESCRITURAS PÚBLICAS REGULARMENTE LAVRADAS. OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS . SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO VALIDAMENTE OUTORGADO. REVOGAÇÃO POSTERIOR NÃO COMUNICADA TEMPESTIVAMENTE ÀS PARTES CONTRATANTES. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. INSUFICIÊNCIA PARA CARACTERIZAR SIMULAÇÃO . AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL DO VALOR DOS IMÓVEIS. DIFERENÇA ENTRE SIMULAÇÃO E OUTROS VÍCIOS DO NEGÓCIO JURÍDICO (LESÃO E ESTADO DE PERIGO). ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . AUTOR QUE NÃO LOGROU DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. SIMULAÇÃO QUE NÃO SE PRESUME. PROTEÇÃO AOS TERCEIROS DE BOA-FÉ. ARTIGO 167, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL . SEGURANÇA JURÍDICA NAS RELAÇÕES NEGOCIAIS. APARÊNCIA DE REGULARIDADE DOS ATOS JURÍDICOS. NECESSIDADE DE PROVAS CONCRETAS DA OCORRÊNCIA DE SIMULAÇÃO. PRECEDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000680-68 .2022.8.24.0135, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2025). (TJ-SC - Apelação: 50006806820228240135, Relator.: Denise Volpato, Data de Julgamento: 30/09/2025, Terceira Câmara de Direito Civil)
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO - NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - TESE INAUGURAL EM SEDE RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL RURAL - VALIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR - DESNECESSIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE PROVA DE SIMULAÇÃO OU FRAUDE - ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR - ART. 373, I, DO CPC - PERMANÊNCIA DA EX-CÔNJUGE NO IMÓVEL - CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO INVALIDA O NEGÓCIO JURÍDICO - SENTENÇA MANTIDA. Não se conhece de tese apresentada pela primeira vez em sede recursal, sob pena de supressão de instância. A cessão de direitos sobre imóveis, como negócio jurídico intermediário, prescinde de escritura pública, podendo ser formalizada por instrumento particular que contenha os elementos essenciais do negócio e a qualificação das partes, nos termos do art . 221 do Código Civil. A ausência de registro no Cartório de Registro de Imóveis não compromete a validade do negócio entre as partes, mas apenas sua eficácia perante terceiros. Compete ao autor o ônus de provar a existência de simulação ou fraude no negócio jurídico que pretende invalidar, não sendo suficientes meras alegações ou conjecturas. O fato de o cessionário não residir no imóvel ou de permitir que a ex-cônjuge do cedente permaneça no local, especialmente havendo vínculo familiar entre eles, não constitui, por si só, prova de simulação . (TJ-MG - Apelação Cível: 50002708820248130153, Relator.: Des.(a) Raquel Gomes Barbosa (JD), Data de Julgamento: 19/05/2025, Núcleo da Justiça 4.0 - Especi / Câmara Justiça 4.0 - Especiali, Data de Publicação: 19/05/2025)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SUSPEITA DE SIMULAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR DA AÇÃO DE PROVAR O ALEGADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO CAPAZ DE ANULAR O NEGÓCIO JURÍDICO. 1. O cerne do presente recurso, versa sobre o inconformismo do apelante contra sentença que declarou válido contrato de compra e venda, o qual o autor pugna pela sua anulação, sob o fundamento de que há simulação no contrato de compra e venda de imóvel, realizado por sua mãe em favor de sua tia, ora apelada. 2. A apelada, por sua vez, alega em suas contrarrazões que o imóvel foi vendido pelo preço de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pagos em espécie, metade no ato do negócio jurídico e outra metade 60 dias depois. Alega que é costume na região o pagamento ser em espécie, em razão de o banco mais próximo ficar na cidade de Bom Jesus/PI. Informa que o imóvel havia sido avaliado, no processo de inventário nº 0000007-65.2006.8.18.0111, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), no ano de 2015, mesmo ano em que o negócio foi firmado. 3. Reafirma que não há simulação, mas negócio realizado e pagamento efetuado, não havendo sequer terceiros supostamente prejudicados, já que o bem pertencia a pessoa que podia alienar sem qualquer restrição. 4. A prova da alegada simulação da compra e venda do imóvel é ônus do autor que, neste caso, não logrou êxito neste desiderato, pois do acervo probatório não se pode afirmar que foi ilícita a escrituração de compra e venda celebrada pelos contratantes, pois não há indícios suficientes para caracterizar a simulação do negócio jurídico em questão, na medida em que a Escritura Pública de Compra e Venda, os depoimentos prestados em audiência e demais documentos presentes nos autos, demonstram que a transferência ocorreu sem qualquer impedimento, estando presentes os requisitos de validade dispostos no artigo 104 do Código Civil. 5. Desse modo, a alegação de simulação desacompanhada de provas robustas e contundentes não é capaz de desconstituir a Escritura de Compra e Venda realizada de maneira voluntária e livre de vício de consentimento. 6. Voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso de Apelação e pelo seu DESPROVIMENTO, para que seja mantida incólume a sentença vergastada em todos os seus termos; e, com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, fixo os honorários advocatícios na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800496-28.2019.8.18.0042 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2024 )
E por fim, inexistindo prova de conduta ilícita ou prejuízo, não há dever de indenizar por danos morais ou materiais.
Por essas razões, julgo que não deve prosperar as teses recursais.
3. DECISÃO
Com essas razões de decidir, conheço da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.
Ante a omissão do comando sentencial, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pela autora/apelante em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, já incluídos os recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98 § 3º, do CPC.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Relator
0849316-70.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorTHALIA ARAUJO DE SOUSA LIMA
RéuROSA DE LIMA ARAUJO
Publicação13/02/2026