Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0803638-58.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRATO SUCESSIVO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negara provimento à apelação e mantivera a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões controvertidas consistem em: (i) definir se a pretensão da parte autora estaria prescrita, diante da incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; e (ii) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto no benefício previdenciário. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. 4. Comprovada a realização de descontos mensais sob rubrica de empréstimo consignado e ausente prova da efetiva disponibilização do valor à consumidora, resta configurada a nulidade contratual, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. 5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo insuficiente, para tanto, a juntada de documento unilateral (captura de tela de sistema interno). 6. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a caracterização de má-fé. 7. O dano moral é presumido, diante dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, e o valor arbitrado na origem mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, mantendo-se a decisão monocrática recorrida nos demais termos. Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, e 1.021, §1º. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803638-58.2021.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0803638-58.2021.8.18.0078
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
AGRAVADO: ANTONIO DANTAS
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. TRATO SUCESSIVO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negara provimento à apelação e mantivera a sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. As questões controvertidas consistem em:  (i) definir se a pretensão da parte autora estaria prescrita, diante da incidência do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor; e  (ii) verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado e a responsabilidade da instituição financeira pelos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da consumidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde à data do último desconto no benefício previdenciário. Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.

4. Comprovada a realização de descontos mensais sob rubrica de empréstimo consignado e ausente prova da efetiva disponibilização do valor à consumidora, resta configurada a nulidade contratual, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.

5. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo insuficiente, para tanto, a juntada de documento unilateral (captura de tela de sistema interno).

6. Reconhecida a nulidade do contrato, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a caracterização de má-fé.

7. O dano moral é presumido, diante dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar, e o valor arbitrado na origem mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO 

8. Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, mantendo-se a decisão monocrática recorrida nos demais termos.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 14, 27 e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, arts. 373, I e II, e 1.021, §1º.

 



ACÓRDÃO

 Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.



RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO CÍVEL interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de decisão monocrática terminativa que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por ANTONIO DANTAS, negou provimento a ambos os recursos de apelação interpostos pelas partes. 

A demanda originou-se da alegação da autora, ora Agravada, de que foi surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de empréstimo consignado  que afirma não ter celebrado. 

A autora recorreu da sentença. Em suas razões, alegou em síntese, que: nunca solicitou o empréstimo questionado e nunca recebeu o valor supostamente emprestado; que o apelado não juntou comprovante de pagamento, o que atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, com a consequente nulidade do contrato; que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.

Decisão deferindo tal apelação.

Em suas razões de Agravo Interno (ID 26752915), o banco Agravante reitera, em sede de prejudicial de mérito, a tese de prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustenta a ocorrência de equívoco no julgado ao atribuir-lhe o ônus de comprovar a disponibilização dos valores, afirmando ser da autora a incumbência de provar os fatos constitutivos de seu direito. Aduz, ainda, a inocorrência de dano moral e, por fim, o não cabimento da restituição em dobro. 

A Agravada apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão. Argumenta que o "print" de tela sistêmica apresentado pelo banco é prova unilateral e não comprova a efetiva Transferência Eletrônica Disponível (TED). Sustenta, por fim, o caráter meramente protelatório do recurso.

É o relatório.


 

VOTO

 


I – ADMISSIBILIDADE

 

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

 

II- PREJUDICIAL DE  MÉRITO

Alega o banco recorrente que a demanda se encontra prescrita.

No presente caso, são aplicáveis as disposições das normas consumeristas, assim, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do  Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação dos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.

 Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto na conta do benefício da parte autora.

Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, consoante percebe-se das ementas doravante transcritas:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (…) (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019)

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como pretendido, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que o prazo prescricional tem como termo inicial a data da lesão, qual seja, o último desconto efetuado no seu benefício previdenciário (novembro de 2008). 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1395941/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 28/05/2019)

No caso dos autos, consta que a última parcela referente ao contrato de empréstimo 0123314092666 ocorreu em 06/2018, conforme documento juntado com a petição inicial fornecido pelo sistema do INSS (ID 20734728).

Portanto, entre o último desconto (junho de 2018) e o ingresso da demanda (outubro de 2021) não se passaram 05 (cinco) anos. Ora, por imperativo lógico, não se consagrou a prescrição de fundo de direito da pretensão da autora, cujo termo inicial remonta à data da última parcela do empréstimo.

No entanto, na hipótese em análise, cuida-se de prestação de trato sucessivo, qual seja, a  incidência de descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do consumidor. Sendo assim, a prescrição deve ser aferida a cada desconto das parcelas mensais, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.

Conforme exposto, aplicando-se o prazo do art. 27 do CDC, não há que se falar no reconhecimento da prescrição de fundo de direito, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro de lapso de 5 anos da incidência do último desconto. Todavia, há que se reconhecer a prescrição em relação aos descontos efetuados que precedem o quinquênio anterior ao manejo da demanda ora em comento.

No presente caso, como a ação foi ajuizada em  outubro de 2021, ficam prescritas as parcelas efetuadas anteriores a  outubro de 2016. Assim, mesmo que o início dos descontos tenha se dado em novembro de 2016, a parte não terá direito à devolução de tais valores. 

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria:

E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA SOMENTE QUANTO AOS DESCONTOS ANTERIORES A CINCO ANOS DA PROPOSITURA – DESCONTOS NO BENEFÍCIO DO AUTOR – INDEVIDOS – VALOR DO DANO MORAL – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Em atenção ao disposto no artigo 27, do CDC e ao fato de que no julgamento de primeiro grau, o magistrado concluiu-se por aplicar o referido dispositivo, computado o prazo quinquenal, a insurgência recursal limita-se ao termo inicial para a contagem deste prazo e, tratando-se de uma ação declaratória de inexistência de débito em decorrência de contrato de empréstimo supostamente realizado entre o autor e o requerido, bem como que a obrigação é de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas mensais, cuja violação do direito ocorre de forma contínua, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário do autor, não podendo ser adotada a tese de que a prescrição somente teria início a partir da consulta do benefício previdenciário junto ao INSS ou ao final de cada uma das obrigações. Não há como concluir pela validade da contratação, especialmente porque cabia à instituição financeira provar que o pacto fora firmado efetivamente pela apelada e que os valores disponibilizados tenham sido por ela sacados ou por terceiro com sua autorização, situações não evidenciadas neste processo. Na ausência de critérios legais para fixar o valor da indenização por danos morais, decorrente da contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome da apelante, tenho que quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, se apresenta adequada à realidade fática e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, em especial, atende a finalidade de desestimular, no futuro, a reincidência desse tipo de conduta. Ademais, tenho que os parâmetros adotados, como forma de decidir, encontram-se adequados à jurisprudência e de acordo com a importância que vem sendo arbitrada por esta Segunda Câmara Cível.

(TJ-MS - AC: 08018445820148120031 MS 0801844-58.2014.8.12.0031, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 18/04/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2018)

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários. Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3. Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua. Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4. Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data. Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5. Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6. Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021)

Grifou-se. 

Assim, passível a correção da referida questão por meio do presente recurso.

 

II – DO MÉRITO

 

Extrai-se das razões recursais, que a parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão preliminar, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais da parte autora.

 

De início, vale ressaltar que, dada a sua natureza, o agravo interno deve encerrar discussão restrita à adequação do decisum monocrático proferido pelo relator, cabendo ao agravante impugnar de forma precisa os seus fundamentos, conforme preconizado no § 1º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.

 

A matéria controvertida, portanto, cinge-se em saber se a decisão atacada  que negou provimento ao recurso de apelação do banco, para manter a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, merece reparo. 

 

O agravante sustenta, em síntese, a regularidade da contratação do empréstimo consignado. Argumenta a ocorrência de equívoco no julgado ao atribuir-lhe o ônus de comprovar a disponibilização dos valores, afirmando ser da autora a incumbência de provar os fatos constitutivos de seu direito. Aduz, ainda, a inocorrência de dano moral e, por fim, o não cabimento da restituição em dobro.  

 Enuncio, porém, desde logo, que a irresignação não merece prosperar.

Com efeito, o agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento exposto na decisão atacada, limitando-se a reproduzir a argumentação que já ofertara anteriormente, sendo certo que o simples inconformismo com a decisão não se mostra suficiente para modificar o ato impugnado.

Colhe-se dos autos que a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, tendo destacado que, haja vista a inversão do ônus probatório em favor da consumidora, a instituição financeira não logrou êxito em desconstituir os fatos alegados pela autora, ora agravada.

Conforme corretamente pontuado, a parte autora, ora Agravada, logrou êxito em demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, visto que a documentação acostada à inicial comprova a existência dos descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica do empréstimo impugnado. 

Uma vez demonstrada a ocorrência dos descontos, caberia ao banco réu, ora Agravante, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme impõe o art. 373, II, do CP, comprovando a legitimidade da contratação e, de forma indispensável para o aperfeiçoamento do contrato de mútuo, a efetiva disponibilização do capital em favor do consumidor.

Contudo, a instituição financeira demandada não se desincumbiu dessa obrigação, pois deixou de apresentar comprovante de pagamento  apto a demonstrar a entrega do montante emprestado. 

 Tal omissão acarreta o reconhecimento da nulidade do contrato, pois não há prova de seu aperfeiçoamento nem da existência de um vínculo contratual válido entre as partes, fazendo incidir, na espécie, a súmula 18 deste TJPI, que dispõe:

SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.


Dessa forma, caberia à parte agravante, ante a atividade de risco exercida no mercado, resguardar-se em fazer guarda dos documentos que demonstrem a legitimidade da contratação, o que, por via de consequência, validaria a transação, o que não se verifica no presente caso.

Uma vez declarada a nulidade do contrato, a condenação à restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe. A conduta do banco, ao efetuar cobranças sem amparo legal, caracteriza má-fé, especialmente por não haver qualquer engano justificável para tal atuação. A cobrança de quantia indevida, nessas circunstâncias, atrai a incidência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor.

Ademais, o dano moral também está devidamente caracterizado nos autos. É evidente a responsabilidade do Banco ao realizar descontos indevidos na verba alimentar do consumidor, mormente por se tratar de relação jurídica de consumo, contexto no qual a instituição financeira responde objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em virtude da má prestação do serviço, com fulcro na teoria do risco da atividade, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Por fim, o valor arbitrado a título de danos morais está em consonância com os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, estando de acordo com a jurisprudência deste órgão colegiado em demandas semelhantes. 

Assim, em face da ausência de comprovação inequívoca da regularidade da contratação e ausência da juntada do comprovante de transferência (TED) do valor impugnado, através de meios probatórios válidos, não há razões para modificar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão agravada.

 

III – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a decisão recorrida a fim de consignar que a devolução do indébito não engloba as parcelas que precedem o quinquênio anterior ao manejo da demanda, vez que fulminadas pela prescrição.

 

Mantenho o julgamento monocrático em seus demais termos.

 

É o voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

Detalhes

Processo

0803638-58.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIO DANTAS

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026