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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801368-54.2022.8.18.0069 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA CORRENTE. UTILIZAÇÃO DE LIMITE DE CRÉDITO (CHEQUE ESPECIAL). ENCARGOS DE MORA E DE LIMITE DE CRÉDITO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DESCONTOS LEGÍTIMOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO DO BANCO PROVIDA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.I. Caso em exame
II. Questão em discussão
III. Razões de decidir
IV. Dispositivo e tese
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO interposta pelo Banco/1º Apelante, para julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais, e, por consequência, JULGO PREJUDICADA a 2ª APELAÇÃO CÍVEL." Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Tratam-se de Apelações Cíveis, interpostas por BANCO BRADESCO S/A e por VALDEMIRO JOSÉ DE SOUSA, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, para condenar o banco/1º Apelante na repetição do indébito em sua forma simples e indeferiu o pedido de indenização por danos morais. Nas suas razões recursais, o 1º Apelante aduz, em suma, que os descontos são referentes à utilização do cheque especial e ausência de saldo positivo. Por sua vez, o 2º Apelante pugna pela condenação do 2ª Apelado à repetição do indébito em dobro e à indenização por danos morais. Intimados, os Apelados apresentaram contrarrazões (id. 25176578 / 25176579). Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id. 28122021. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id 28122021, razão por que reitero o conhecimento dos presentes Apelos. Passo a análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO Inicialmente, tratam-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória ajuizada por VALDEMIRO JOSÉ DE SOUSA/2º APELANTE em desfavor do BANCO BRADESCO S/A/1º APELANTE, determinando o cancelamento dos descontos referentes a encargos de limite de crédito e mora de encargos, condenando o banco à restituição dos valores cobrados indevidamente de forma simples, e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. Insatisfeito, o autor/2º Apelante sustenta que a restituição deveria se dar de forma dobrada e deferido o pedido de indenização por danos morais. Noutro lado, o banco/1º Apelante alega que os descontos realizados decorreram do uso regular do limite de crédito disponibilizado à parte autora, com base contratual válida e documentada, uma vez que correspondem a encargos pela utilização de cheque especial e, portanto, são legítimos e regulares Com efeito, infere-se através dos documentos acostados aos autos, que a parte autora manteve conta-corrente junto ao Banco Bradesco, da qual se extrai que os valores debitados a título de encargos de limite de crédito e mora de encargos decorrem do uso recorrente do limite de crédito pré-aprovado — popularmente conhecido “cheque especial” — situação essa amplamente demonstrada nos extratos bancários (ID 25176508). Convém evidenciar, a existência de contratos bancários validamente firmados pela autora junto à instituição financeira, que, ainda, comprovou o uso contínuo do limite de crédito desde 2019, bem como o lançamento dos valores correspondentes a encargos decorrentes da sua utilização. Desse modo, verifica-se que a sentença baseou-se no entendimento de que o banco não teria demonstrado o repasse dos valores à parte autora, considerando ilícitos os descontos e, por conseguinte, determinando a restituição dos valores cobrados. Ocorre que tal compreensão não se sustenta diante das provas documentais apresentadas. Nesse contexto, os descontos questionados foram efetuados com base em contrato válido, derivado do uso de produto bancário disponível ao consumidor, assim, o mero questionamento posterior da parte autora, sem a devida demonstração de vício de consentimento, fraude ou ausência de manifestação de vontade, não tem o condão de invalidar a avença regularmente celebrada. Neste ponto, cabe distinguir os casos de descontos oriundos de empréstimos consignados não contratados, dos casos em que há utilização do limite de crédito com encargos previstos em contrato, como na hipótese ora analisada. Ademais, os documentos acostados aos autos afastam a tese de inexistência de contratação. Os extratos bancários evidenciam que a própria autora realizou sucessivos saques superiores ao seu saldo disponível, implicando na automática incidência de encargos financeiros relacionados ao uso do cheque especial. O lançamento posterior dos valores sob a rubrica “MORA ENCARGOS” representa cobrança legítima, pactuada previamente e amplamente conhecida no âmbito da relação bancária. Dessa forma, não há falar, portanto, em ilicitude na conduta da instituição financeira, tampouco em desconto indevido, razão pela qual inexiste fundamento para condenação em restituição dos valores e, com mais razão ainda, para a reparação por danos morais. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria, vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DENOMINADA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. DESCONTOS NA CONTA BANCÁRIA DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DESCONTO EM CONTA CORRENTE. INSUFICIÊNCIA DE SALDO EM CONTA, NAS DATAS PROGRAMADAS PARA OS DÉBITOS AUTOMÁTICOS DOS EMPRÉSTIMOS. ENCARGOS DECORRENTES DE MORA, DESCONTADOS NO MÊS SUBSEQUENTE, SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”. REGULARIDADE NA COBRANÇA DESSAS PARCELAS. INEXISTÊNCIA DE QUANTIA A SER RESTITUÍDA À PARTE AUTORA OU DANO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. APELO PROVIDO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08023447020238205113, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/07/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2024) Dessa maneira, reconhecida a regularidade da contratação e legitimidade dos descontos questionados, a improcedência da ação é medida que se impõe, reformando-se a sentença para julgar improcedente a ação, e restando prejudicado o recurso interposto pela parte autora/2ª Apelante, por perda superveniente de interesse. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO interposta pelo Banco/1º Apelante, para julgar totalmente improcedente os pedidos iniciais, e, por consequência, JULGO PREJUDICADA a 2ª APELAÇÃO CÍVEL. É como VOTO. Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica. Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0801368-54.2022.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorVALDEMIRO JOSE DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação04/03/2026