Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0806606-30.2025.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPOUSO NOTURNO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, II, c/c § 6º), consistente na subtração de semoventes (galinhas) em residência alheia durante o repouso noturno. A pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa. A defesa pleiteia: (i) desconsideração da valoração negativa do repouso noturno na primeira fase da dosimetria; (ii) aplicação da atenuante da confissão espontânea com possibilidade de redução abaixo do mínimo legal; e (iii) isenção ou redução da pena de multa diante da hipossuficiência do apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração negativa do repouso noturno como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena em crime de furto qualificado; (ii) estabelecer se a aplicação da atenuante da confissão espontânea autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal; e (iii) determinar se é possível isentar ou reduzir a pena de multa com base na alegada hipossuficiência econômica do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A valoração negativa do repouso noturno como circunstância judicial desfavorável é legítima, mesmo em furto qualificado, desde que fundamentada, não havendo afronta ao Tema 1.087 do STJ, que apenas veda sua aplicação como causa de aumento no § 1º do art. 155 do CP em tais casos. 4. A confissão espontânea foi corretamente reconhecida e resultou na redução de 1/6 da pena-base, conforme jurisprudência consolidada, sendo inviável nova diminuição abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 5. A pena de multa, por constituir sanção penal autônoma prevista legalmente, não pode ser afastada sob argumento de hipossuficiência, inexistindo base legal para isenção, conforme reiterada jurisprudência do STJ e Súmula 07 do TJPI. 6. O valor da multa foi fixado no mínimo legal, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo possível seu parcelamento na execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a valoração negativa do repouso noturno como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena em crime de furto qualificado, desde que devidamente fundamentada. 2. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 3. A hipossuficiência econômica do réu não autoriza a isenção da pena de multa, sendo esta sanção penal obrigatória, podendo ser parcelada na fase de execução.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 155, § 4º, II, § 6º e §1º; CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”; Lei nº 7.210/1984, art. 169. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.087; STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no AREsp 2.026.736/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 24.05.2022; STJ, HC 298.169/RS, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.2016; STJ, HC 365.305/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.04.2017; TJPI, Súmula 07. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0806606-30.2025.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão



JuLIA Explica



 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPOUSO NOTURNO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que condenou o apelante pela prática do crime de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º, II, c/c § 6º), consistente na subtração de semoventes (galinhas) em residência alheia durante o repouso noturno. A pena foi fixada em 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, além de 10 dias-multa. A defesa pleiteia: (i) desconsideração da valoração negativa do repouso noturno na primeira fase da dosimetria; (ii) aplicação da atenuante da confissão espontânea com possibilidade de redução abaixo do mínimo legal; e (iii) isenção ou redução da pena de multa diante da hipossuficiência do apelante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a valoração negativa do repouso noturno como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena em crime de furto qualificado; (ii) estabelecer se a aplicação da atenuante da confissão espontânea autoriza a fixação da pena abaixo do mínimo legal; e (iii) determinar se é possível isentar ou reduzir a pena de multa com base na alegada hipossuficiência econômica do réu.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A valoração negativa do repouso noturno como circunstância judicial desfavorável é legítima, mesmo em furto qualificado, desde que fundamentada, não havendo afronta ao Tema 1.087 do STJ, que apenas veda sua aplicação como causa de aumento no § 1º do art. 155 do CP em tais casos.

4. A confissão espontânea foi corretamente reconhecida e resultou na redução de 1/6 da pena-base, conforme jurisprudência consolidada, sendo inviável nova diminuição abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ.

5. A pena de multa, por constituir sanção penal autônoma prevista legalmente, não pode ser afastada sob argumento de hipossuficiência, inexistindo base legal para isenção, conforme reiterada jurisprudência do STJ e Súmula 07 do TJPI.

6. O valor da multa foi fixado no mínimo legal, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo possível seu parcelamento na execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: “1. É legítima a valoração negativa do repouso noturno como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria da pena em crime de furto qualificado, desde que devidamente fundamentada. 2. A atenuante da confissão espontânea não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme Súmula 231 do STJ. 3. A hipossuficiência econômica do réu não autoriza a isenção da pena de multa, sendo esta sanção penal obrigatória, podendo ser parcelada na fase de execução.”

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 65, III, “d”, 155, § 4º, II, § 6º e §1º; CF/1988, art. 5º, XLVI, “c”; Lei nº 7.210/1984, art. 169.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.087; STJ, Súmula 231; STJ, AgRg no AREsp 2.026.736/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 24.05.2022; STJ, HC 298.169/RS, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.2016; STJ, HC 365.305/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.04.2017; TJPI, Súmula 07.


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por ANÍSIO NETO FERREIRA NUNES, qualificado e representado nos autos, inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Esperantina/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, c/c § 6º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Narra a sentença que:


“(...) Consta nos autos que ANÍSIO NETO FERREIRA NUNES subtraiu semoventes domesticáveis de produção e, logo depois, empregou grave ameaça a pessoa, com a utilização de uma arma branca, a fim de assegurar a detenção dos bens para si. 

Segundo o apurado em investigação criminal, no dia 8 de fevereiro de 2025, por volta das 02h00, na Rua Pôr do Sol, Quadra 14, Casa 112, Bairro Bela Vista, Joaquim Pires-PI, ANÍSIO NETO FERREIRA NUNES adentrou ao quintal da residência das vítimas, Francisco Junior dos Santos Lima e Maria de Fátima de Oliveira Souza, e subtraiu algumas galinhas, ocasião em que, ao ser flagrado por elas, ameaçou-lhes com uso de uma arma branca, que foi apreendida (ID 70475285 – Págs. 21-22). 

Em suas respectivas oitivas, a vítima Francisco Junior dos Santos Lima declarou que avistou o denunciado com 4 (quatro) galinhas dentro de um saco e, ao abordá-lo para que as devolvesse, ANÍSIO utilizou uma faca para lhe ameaçar, enquanto a vítima Maria de Fátima de Oliveira Souza confirmou que avistou o denunciado no quintal de sua residência tentando fugir com os bens supramencionados. 

Ouvido pela autoridade policial, ANÍSIO NETO FERREIRA NUNES confirmou a propriedade da arma branca apreendida e confirmou que “puxou a faca da cintura” (sic) durante o ocorrido, além de ter ressaltado que pulou o portão da residência das vítimas.”


Em suas razões recursais, a defesa suscita: a) a equivocada valoração do repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, em afronta ao entendimento consolidado no Tema 1.087 do STJ; b) a redução da pena, inclusive em patamar inferior ao mínimo legal, em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea; e c) a desconsideração ou, subsidiariamente, a redução da pena de multa, ao argumento de que o apelante é pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública. 

Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção integral da sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo parcial provimento do apelo, para afastar a majorante do repouso noturno, com eventual adequação da dosimetria, mantendo-se, no mais, a condenação e a pena de multa aplicada.

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI. 

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

 É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, a defesa sustenta: a) a equivocada valoração do repouso noturno como circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria da pena, em afronta ao entendimento consolidado no Tema 1.087 do STJ; b) a redução da pena, inclusive em patamar inferior ao mínimo legal, em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea; e c) a desconsideração ou, subsidiariamente, a redução da pena de multa, ao argumento de que o apelante é pessoa hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública.

A) Do repouso noturno

A defesa sustenta que o magistrado de primeiro grau, embora não tenha aplicado o repouso noturno como causa de aumento ou qualificadora do delito, utilizou tal circunstância para exasperar a pena-base na primeira fase da dosimetria, em afronta ao entendimento firmado no Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça.

Inicialmente, insta consignar que o Código Penal, ao estabelecer a causa de aumento do repouso noturno (§1º do artigo 155), quis resguardar o período de recolhimento das pessoas, durante a noite, em que existe menor vigilância do bem, mais vulnerável, portanto, à subtração.

Nesse sentido, Paulo César Busato (Direito Penal, Parte Especial, vol. 1, São Paulo: Ed. Atlas, 2014) ressalta que “o furto noturno é tratado como causa especial de aumento de pena”, destacando, ainda que:


“A escolha dessa circunstância apoia-se claramente em dois fundamentos que conduzem a um maior desvalor da ação. Primeiramente, na ideia de que a realização do furto durante o repouso noturno encontra menor possibilidade de manifestação de resistência por parte da vítima, já que esta possivelmente encontra-se dormindo. Em segundo lugar, mas não menos importante, na menor possibilidade de que o agente seja percebido por terceiros, e que estes deem o alarma para a vítima, que diminuída a presença de pessoas transitando por todos os locais, inclusive aquele que será o da perpetração do crime”


Noutra senda, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento, firmado através do Tema 1.087, que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°).

Todavia, o entendimento da jurisprudência pátria é no sentido de que não há impedimento de que tal situação seja utilizada como circunstância judicial desfavorável, na primeira fase da dosimetria da pena.

No caso dos autos, o magistrado consignou que:


“As circunstâncias do crime, por outro lado, são desfavoráveis, uma vez que o delito foi praticado durante o repouso noturno (por volta da 02h00), dificultando a vigilância coletiva e Estatal, motivo pelo qual valoro de forma desfavorável ao réu. Embora o §1º do art. 155 do Código Penal preveja um aumento de pena para o furto praticado durante o repouso noturno, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.087) estabelece que essa causa de aumento não incide na forma qualificada do crime. Contudo, a circunstância do repouso noturno pode e deve ser valorada na primeira fase da dosimetria, como elemento que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Tais elementos extrapolam o ordinário para o tipo penal de furto qualificado e justificam a exasperação da pena-base.”

 

Nesse sentido:


RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DELITO COMETIDO DURANTE REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, D, DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE INDEPENDENTEMENTE DE SUA INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DO JULGADOR OU DE SER PARCIAL/QUALIFICADA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Piauí que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado, reduzindo a pena a 3 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, e 22 dias-multa. O recorrente pleiteia o redimensionamento da pena, mediante a reanálise da negativação da culpabilidade e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade dos fundamentos utilizados para a negativação da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena; (ii) analisar se a confissão parcial, não utilizada para o convencimento do julgador, pode ser reconhecida como circunstância atenuante nos termos do art. 65, III, d, do Código Penal.

III. Razões de decidir

3. Não obstante este Superior Tribunal tenha consolidado entendimento no sentido de que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (Tema 1.087), é possível ao Juízo de primeiro grau, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamentar a exasperação da pena-base em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno.

4. A jurisprudência desta Corte de Justiça, firmada no REsp n. 1.972.098/SC, é no sentido de que, feita a confissão, o réu terá direito à atenuante correspondente, independentemente de sua influência no convencimento do julgador e de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.

IV. Dispositivo e tese

 5. Recurso especial parcialmente provido.

Tese de julgamento: "1. A confissão espontânea deve ser reconhecida como atenuante, ainda que parcial ou qualificada, e independentemente de sua influência no convencimento do julgador. 2. É cabível a exasperação da pena-base em razão de o furto ter sido cometido durante o repouso noturno".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d.

Jurisprudência relevante citada: AgRg no REsp n. 2.139.120/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 956.057/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025; REsp n. 2.092.193/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.

(REsp n. 2.183.558/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)



No caso dos autos, verifica-se que o magistrado sentenciante fundamentou de forma idônea a valoração negativa das circunstâncias do crime, consignando que o delito foi praticado por volta das 02h00 da madrugada, circunstância que dificultou a vigilância coletiva e estatal, evidenciando maior audácia e reprovabilidade da conduta. Destacou, ainda, que, embora a causa de aumento do repouso noturno não incida no furto qualificado, tal circunstância pode ser considerada na primeira fase da dosimetria, por extrapolar o ordinário do tipo penal.

Dessa forma, constata-se que a exasperação da pena-base não decorreu da aplicação indevida da majorante do repouso noturno, mas da regular valoração das circunstâncias do crime, nos termos do art. 59 do Código Penal, inexistindo afronta ao entendimento firmado no Tema 1.087 do Superior Tribunal de Justiça.

B) Da atenuante

A defesa vindica, ainda, a redução da pena, ainda que em patamar inferior ao mínimo legal, na segunda fase da dosimetria da pena.

No caso dos autos, restou consignado em sentença:


Não concorrem circunstâncias agravantes. Presente a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea 'd', do Código Penal), uma vez que o acusado confessou a prática da subtração em juízo. Assim, atenuo a pena-base em 1/6 (um sexto), resultando na pena provisória de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa.


No caso dos autos, constata-se que o magistrado aplicou corretamente a fração de 1/6 para atenuar a pena, conforme orientação jurisprudencial majoritária, não havendo correção a ser efetuada.

Não é demais lembrar que, ainda que houvesse a reforma da pena na primeira fase para o mínimo legal, o reconhecimento da atenuante não teria o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo previsto, tendo em vista o preceituado na Súmula 231 do STJ.

C) Da pena de multa

A defesa requer a desconsideração ou redução da pena de multa, haja vista se tratar de apelante pobre na forma da lei.

A pena de multa está prevista no art. 5º, inciso XLVI, alínea "c", da Constituição Federal e no art. 49 do Código Penal, e, seja ela cominada no preceito secundário do tipo penal ou substitutiva da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP), constitui espécie de sanção penal patrimonial, consistente na obrigação imposta ao apenado de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro. (AgRg no REsp n. 1.990.425/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).

Nesse mesmo sentido, CLEBER MASSON entende que a pena de multa é a espécie de sanção penal, de cunho patrimonial, consistente no pagamento de determinado valor em favor do Fundo Penitenciário. (MASSON, Cleber; Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120) – v. 1 – 15 ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021).

Portanto, trata-se de um tipo de pena, prevista de forma cumulativa ou não à outra espécie de pena, como a privativa de liberdade, por exemplo.

O Superior Tribunal de Justiça mantém o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta sob o argumento de que o réu não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:


PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

(...) 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal.

(...)

(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022.)


HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...) - É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).

(...) - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.

(HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017)


Deve-se, ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 16.07.2024, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


Súmula 07: Não pode o magistrado, na sentença condenatória, deixar de aplicar a pena de multa cumulativamente cominada, fixada expressamente no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do acusado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.” 


Ademais, nada impede que o apelante solicite o parcelamento da pena de multa fixada (art. 50 do Código Penal c/c art. 169 da Lei nº 7.210/1984), dirigindo a matéria ao juízo da execução, cuja competência permite avaliar o alegado estado de miserabilidade ao tempo da exigibilidade do pagamento.

Por fim, observa-se que o quantum da multa foi fixado no mínimo legal, em consonância com a pena privativa de liberdade aplicada, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar em redução.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

 É como voto.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.


 



Teresina, 09/02/2026

Detalhes

Processo

0806606-30.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ANISIO NETO FERREIRA NUNES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026