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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803407-98.2023.8.18.0033
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrentes de suposta inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, sob o fundamento de ausência de notificação prévia ao consumidor. O apelante sustenta a irregularidade do apontamento e requer reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de comprovação do efetivo recebimento da notificação prévia invalida a inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes; (ii) estabelecer se é devida indenização por dano moral decorrente de tal inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação consumerista impõe ao órgão de proteção ao crédito o dever de notificar previamente o consumidor antes da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, com o objetivo de possibilitar ciência e eventual contestação da dívida. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 404, estabelece que o cumprimento da obrigação de notificar previamente o consumidor ocorre com a comprovação do envio da correspondência ao endereço fornecido, sendo desnecessária a demonstração do efetivo recebimento ou a apresentação de aviso de recebimento (AR). 5. Os autos comprovam que a notificação foi expedida antes da efetivação da negativação, o que afasta a alegação de irregularidade e valida o procedimento adotado pela parte recorrida. 6. Inexistente ato ilícito ou falha na prestação do serviço, não se configura dano moral indenizável, sendo incabível a presunção automática de lesão à honra em casos de inscrição regular. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 404.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDECI LIMA DAMASCENO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de SERASA S.A., na qual figura como recorrente o primeiro e como recorrido o segundo. Narra o autor, na origem, que teve o nome inscrito em cadastro de inadimplentes sem a prévia notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando ter havido irregularidade no procedimento e postulando reparação por dano moral. Em sentença, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI afastou a preliminar de perda do objeto e, no mérito, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que houve comprovação do envio de comunicação prévia ao consumidor, sendo desnecessário aviso de recebimento, concluindo pela inexistência de ato ilícito indenizável. No dispositivo, o magistrado extinguiu o feito com resolução do mérito, condenando o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Inconformado, o apelante sustenta, em síntese, que o recorrido não teria comprovado a regular notificação prévia, defendendo ser insuficiente a mera alegação de postagem desacompanhada de prova de recebimento tempestivo, e requer a reforma integral da sentença para que sejam acolhidos os pedidos iniciais, inclusive com condenação em danos morais, em valor sugerido de R$ 20.000,00. Apresentadas contrarrazões, o recorrido pugna pelo desprovimento do apelo, afirmando a regularidade do procedimento de comunicação e, ainda, invocando a existência de anotação preexistente e a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, postulando a manutenção do decisum. É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Dou seguimento ao recurso, vez que presentes seus requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Com efeito, o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, com interesse recursal evidente, sendo o meio escolhido adequado para reformar o decisum atacado. Demais disso, o recurso é regular em sua forma, não tendo sido praticado qualquer ato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como renúncia ou desistência do recurso.
DAS RAZÕES DO VOTO
A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à alegada irregularidade da inscrição do nome do apelante em cadastro de inadimplentes, sob o argumento de ausência de notificação prévia, bem como ao consequente pleito indenizatório por dano moral. Conforme assentado na sentença, a pretensão não merece acolhimento. A legislação consumerista impõe ao órgão mantenedor do cadastro o dever de comunicação prévia ao consumidor, de modo a possibilitar ciência e eventual correção de dados antes do apontamento negativo, não se exigindo, contudo, a comprovação do efetivo recebimento da correspondência. Nesse ponto, incide a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, para o cumprimento do dever de notificar, basta a comprovação do envio da comunicação ao endereço informado, sendo dispensável a juntada de aviso de recebimento. A propósito, a SÚMULA 404 DO STJ é expressa ao afastar a exigência de AR, bastando a demonstração de remessa da correspondência. Nessa linha, a prova documental constante dos autos evidencia que a notificação foi expedida em data anterior à inclusão do registro negativo, circunstância que afasta a alegada ilicitude e confirma a regularidade do procedimento adotado pelo recorrido. Assim, inexistindo falha na prestação do serviço quanto ao dever de prévia comunicação, não se configura o ato ilícito apto a ensejar reparação civil. O dano moral, na hipótese, não pode ser presumido, pois a inscrição decorreu de procedimento formalmente regular, ausente qualquer violação a direito da personalidade imputável ao órgão arquivista. Desse modo, por identidade de fundamentos com os expendidos pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da sentença de improcedência.
DECISÃO
Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso e pelo seu NÃO PROVIMENTO, para manter, em todos os seus termos, a sentença recorrida. Condeno o apelante ao pagamento das custas e despesas processuais. Majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observado o trabalho adicional em grau recursal. Mantém-se suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, ante a concessão da gratuidade de justiça. É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0803407-98.2023.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorVALDECI LIMA DAMASCENO
RéuSERASA S.A.
Publicação10/03/2026