Decisão Terminativa de 2º Grau

Subsídios 0000144-20.2017.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0000144-20.2017.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Subsídios]
APELANTE: MARIA IDENER DE OLIVEIRA SALES, ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI, MARIA IDENER DE OLIVEIRA SALES


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ESTADO DO PIAUI e MARIA IDENER DE OLIVEIRA SALES, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia-PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Pagar (processo nº 0000144-20.2017.8.18.0060).


II. FUNDAMENTOS

Inicialmente, consoante o art. 2º, caput, da Lei n.º 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.

 Na hipótese, verifica-se que o valor atribuído à causa é de R$ 6.366,19 (seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e dezenove centavos), portanto, não excede ao aludido montante, de modo que compete às Turmas Recursais o processamento e julgamento do presente recurso. 

Registre-se que a referida lei, em seu art. 2º, estabelece apenas dois parâmetros para que uma ação se sujeite à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, quais sejam: o valor da causa e a matéria.

Em seu art. 2º, § 1º, a legislação mencionada traz algumas situações que excluem a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, mas nenhuma delas se enquadra no presente caso:

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.


Pelo exposto, declino da competência e determino a remessa dos autos às Turmas Recursais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí, para o processamento do feito.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, determino a imediata remessa destes autos à distribuição das Turmas Recursais.

Dê-se baixa na distribuição e remeta-se.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000144-20.2017.8.18.0060 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 3ª Turma Recursal - Data 22/01/2026 )

Detalhes

Processo

0000144-20.2017.8.18.0060

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Subsídios

Autor

MARIA IDENER DE OLIVEIRA SALES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

22/01/2026