Decisão Terminativa de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0759900-21.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759900-21.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE COSMO

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO JOSÉ COSMO em face de decisão proferida nos autos do processo nº 0807385-55.2024.8.18.0031, que declinou a competência para a Justiça Federal.

Despacho de Id 26778773 determinando a juntada de documentos que comprovassem o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita.

Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora.

Decisão de Id 28818893 indeferindo a gratuidade e determinando o recolhimento das custas sob pena de deserção. Devidamente intimada a parte agravante quedou-se inerte.

Enfim, vieram-me os autos conclusos.

É o que importa relatar.

DECIDO.

O recolhimento do preparo traduz-se em requisito indispensável ao conhecimento do recurso, nos termos do caput do artigo 1.007 do CPC, in verbis:

 

Art. 1.007 do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

Para que o processo seja conhecido e julgado, é imprescindível que todos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos estejam presentes. Logo, a ausência de qualquer um deles impede a análise e a resolução do mérito.

Desta feita, a parte agravante, mesmo intimada para realizar o recolhimento do preparo recursal, não o fez, ensejando o não conhecimento deste recurso.

Nesse sentido, encontram-se posicionamentos desta egrégia Corte de Justiça, verbi gratia:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO — PROCESSUAL CIVIL — AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA - DESERÇÃO — DECISÃO MONOCRÁTICA — MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da ausência de comprovação de hipossuficiência ou de pagamento do preparo judicial, após a devida intimação das partes, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso de agravo de instrumento, nos termos do inciso III, do art. 932, do CPC. 2. Agravo interno conhecido e não provido à unanimidade (Agravo n° 2017.0001.006040-9, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4° Câmara Especializada Cível, j. 28/08/2018).

 

AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Oportunizada a manifestação das partes, pessoas jurídicas de direito privado, a fim de comprovarem os requisitos para a concessão da justiça gratuita, e indeferido o benefício aludido, caberia a estas a interposição do recurso cabível na espécie, a tempo e modo. Não procedendo desta forma, opera-se de pleno direito a preclusão (art. 507 do NCPC). Precedentes. 2 - Logo, indeferida a justiça gratuita em decisão anterior, e verificado o descumprimento da ordem de recolhimento do preparo recursal no prazo concedido pelo juízo competente, impõe-se o não conhecimento do apelo pela deserção. Portanto, devidamente observados o devido processo legal e os institutos processuais em questão. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (Agravo n° 2018.0001.004308-8, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4° Câmara Especializada Cível, j. 28/08/2018).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento interposto, por ocorrência da DESERÇÃO, na forma dos artigos 101, § 2º, 932, inciso III, e 1.007, § 2º, todos do CPC.

Comunique-se ao juízo de origem.

Transcorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

 Relatora

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759900-21.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/01/2026 )

Detalhes

Processo

0759900-21.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO JOSE COSMO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

09/01/2026