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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0758605-46.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1154 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, reconheceu de ofício a incompetência absoluta da Justiça Estadual, determinando a remessa dos autos à Justiça Federal, sob o fundamento da incidência do Tema 1154 do STF, deixando de apreciar o pedido de antecipação da colação de grau formulado pela parte autora. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia relativa à antecipação da colação de grau atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do Tema 1154 do STF; (ii) estabelecer se é competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação que não discute validade, registro ou expedição de diploma, mas apenas a antecipação da colação de grau. 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que versa sobre competência, à luz da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme entendimento consolidado do STJ no Tema Repetitivo 988. 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação proposta por estudante de instituição privada de ensino superior que objetiva a antecipação da colação de grau, quando a controvérsia não envolve expedição, registro, validade ou cancelamento de diploma.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/03/2026 a 13/03/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA FERNANDA ARAGÃO PEREIRA, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (processo nº 0835182-33.2025.8.18.0140), ajuizada em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA - UNINOVAFAPI, ora agravado. Na decisão agravada (ID 26122170), o magistrado de primeiro grau reconheceu, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda, com fundamento no Tema 1154 do STF, o qual estabelece a competência da Justiça Federal para ações que discutam controvérsias relativas à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada vinculada ao Sistema Federal de Ensino. Por conseguinte, determinou a remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, deixando de apreciar o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. Nas suas razões recursais (ID 26121870), a agravante argumenta que o objeto da demanda não se refere à expedição de diploma, mas sim à antecipação da colação de grau, o que afasta a aplicação do Tema 1154 do STF. Invocou jurisprudência recente do STJ (Conflito de Competência nº 200965-AM) e do TJ-PI, que reconhecem a competência da Justiça Estadual para julgar ações com esse objeto. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, o provimento do agravo, para que seja determinada a permanência dos autos na Justiça Estadual e autorizada, liminarmente, a sua colação de grau. Na decisão monocrática (ID 26214284), esta Relatoria deferiu parcialmente o pedido de efeito suspensivo requerido, tão somente para suspender a remessa dos autos à Justiça Federal, determinando ao juízo de origem o regular prosseguimento do feito, com a análise do pedido de tutela de urgência formulado pela agravante. Devidamente intimada, a parte agravada deixou de apresentar contrarrazões recursais. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Embora a matéria relativa à definição de competência não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento acerca da taxatividade mitigada desse dispositivo (Tema Repetitivo 988), reconhecendo o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que versam sobre competência. Confira-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015 . JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL . TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1 . "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704 .520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos . 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (STJ - EREsp: 1730436 SP 2018/0056877-4, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 18/08/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2021). Assim, sendo o recurso cabível e formalmente regular, conheço do presente Agravo de Instrumento. II. DO MÉRITO A controvérsia em questão refere-se à definição de competência para processar e julgar ação que almeja a antecipação da colação de grau, pela integralização da carga horária necessária ao término do curso superior, realizado em instituição de ensino particular. Sobre o tema, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1.304.964, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1154), analisou a hipótese envolvendo o restabelecimento da validade de registro de diploma cancelado por instituição de ensino privada. Na ocasião, fixou a seguinte tese: Tema 1154/STF: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização. Esse foi o fundamento utilizado pelo juízo a quo, no presente caso, para reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. Contudo, na situação sob análise, não se trata de discussão sobre validade, cancelamento ou registro de diploma. A controvérsia limita-se ao pedido de antecipação da colação de grau, com fundamento no cumprimento integral da carga horária do curso e no aproveitamento acadêmico da agravante. Assim, a pretensão deduzida não se enquadra na hipótese tratada no Tema 1154 do STF, inexistindo, portanto, interesse jurídico da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui entendimento consolidado no sentido de que a competência da Justiça Federal limita-se às hipóteses em que a controvérsia envolve o credenciamento da instituição privada de ensino junto ao Ministério da Educação, ou trata do registro e reconhecimento do diploma. Não sendo essa a situação dos autos, afasta-se a presença de interesse da União e, por consequência, a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Seguem precedentes do STJ: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. DEMANDA PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR PARA FINS DE DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA, BEM ASSIM PARA O SEU DEFINITIVO REGISTRO. CONTROVÉRSIA ENTRE PARTICULARES . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. [...] IV - Esta Corte possui duas correntes de entendimento acerca da competência para avaliar questões inerentes a cancelamentos de diplomas e similares, se a hipótese está relacionada a assuntos sobre o credenciamento da instituição particular de ensino perante o Ministério da Educação, constata-se o interesse da União, com a declaração do juízo federal. Não sendo essa a situação que envolve o cancelamento de diplomas, não se vislumbra o interesse da União, devendo a ação seguir seu trâmite no juízo estadual. Precedentes: CC 156.186/PR, Rel . Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 20/11/2018, AgRg nos EDcl no CC 128.718/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 16/05/2018. V - Consoante se verifica, a controvérsia dos autos refere-se à discussão acerca da competência para processar e julgar ação em que o particular pretende a regularização do registro de seu diploma de ensino superior, documento de graduação esse que já havia sido registrado antes da publicação da Portaria MEC n . 738/2016, portanto válido, pelo que entende tratar-se de situação jurídica consolidada, em absoluta harmonia com a legalidade. VI - Nesse sentido, evidenciado que a hipótese não guarda qualquer relação com o credenciamento da referida instituição, a competência para o julgamento do feito é de se firmar a favor do juízo estadual, conforme os seguintes e recentes precedentes, inclusive hipóteses que envolvem a mesma instituição dos presente autos: (AgInt no CC 173.886/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021 e (AgInt no CC 171 .794/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020. V II - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 178566 SP 2021/0097927-8, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/07/2021). PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1154/STF. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O SUSCITANTE, JUÍZO ESTADUAL. (STJ - CC: 200965, Relator.: MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: 16/11/2023). Nesse mesmo sentido, é o entendimento adotado por este e. TJPI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO À ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1154/STF. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO PARA EVITAR SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por estudante de Medicina contra decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal e manteve decisão anterior que declinou a competência da Justiça Estadual para a Justiça Federal, ao fundamento de incidência do Tema 1154 do STF. O agravante sustenta não haver interesse da União, pois a demanda não versa sobre validade, registro ou cancelamento de diploma, mas tão somente sobre a antecipação da colação de grau e expedição de certificado para fins de exercício profissional. Pugna pelo restabelecimento da competência da Justiça Estadual e apreciação da tutela de urgência. A parte agravada não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide, no caso concreto, a tese firmada no Tema 1154 do STF quanto à competência da Justiça Federal para causas envolvendo expedição de diploma de curso superior; (ii) determinar se há supressão de instância na ausência de apreciação da tutela de urgência pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema 1154 do STF fixa a competência da Justiça Federal para causas que discutam expedição de diploma de curso superior emitido por instituição privada integrante do Sistema Federal de Ensino, quando presente interesse da União. A demanda em análise não trata de validade, credenciamento, registro ou cancelamento de diploma, mas de pedido de antecipação da colação de grau e expedição do certificado, por cumprimento de mais de 92% da carga horária do curso, o que afasta o interesse direto da União. Precedentes do STJ e do próprio TJPI reconhecem que, em hipóteses semelhantes, não se configura o interesse da União, sendo competente a Justiça Estadual para processar e julgar a matéria. O juízo de origem declarou a incompetência absoluta sem apreciar o pedido de tutela de urgência, o que impede a reapreciação direta pela instância superior sob pena de supressão de instância. Para garantir o contraditório e o duplo grau de jurisdição, impõe-se o retorno dos autos à origem para análise da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A Justiça Estadual é competente para julgar ação proposta por estudante de instituição privada de ensino superior que visa à antecipação da colação de grau e expedição de diploma, quando ausente discussão sobre credenciamento, validade ou registro do diploma junto ao MEC. A ausência de apreciação da tutela de urgência pelo juízo de origem impede sua análise direta em instância superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; RITJPI, art. 203-A, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1154, RE nº 1348859, Rel. Min. Edson Fachin, j. 18.02.2022; STJ, CC nº 183140/AL, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 01.10.2021; TJPI, AI nº 0750171-39.2023.8.18.0000, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 21.07.2023. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761566-91.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/05/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. PRETENSÃO QUE NÃO ATRAI A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1154 DO STF. DECISÃO REFORMADA. I - É cediço que o STF, através do julgamento do RE 1304964, em âmbito de repercussão geral (Tema 1154), analisando questão fática acerca de pedido de restabelecimento da validade do registro de diploma, cancelada por instituição de ensino privada, fixou a seguinte tese: Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização.” II - Não obstante, observa-se que o caso em exame não discute a validade de registro de diploma, mas, tão somente, a probabilidade da antecipação da colação de grau à Agravante e da expedição dos documentos a ela pertinentes, não se amoldando, portanto, ao Tema 1.154 do STF, e por conseguinte, inexistindo qualquer interesse da União na causa que justifique a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria. III - Quanto ao tema, o STJ também já se posicionou no sentido de que somente existe interesse da União, nas demandas ajuizadas em face de instituição privada de ensino, quanto estiverem relacionadas a assuntos sobre credenciamento da instituição particular de ensino perante o MEC, não se vislumbrando interesse da União em outras hipóteses, que é o caso dos autos (AgInt no CC 178566 / SP. DJe 01/07/2021). IV - Desse modo, tendo em vista a ausência de interesse da União, no caso, a justificar a competência da Justiça Federal para apreciar o feito, a reforma da decisão agravada é medida impositiva, para os fins de reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda de origem. V – Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751175-77.2024.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/02/2025). Portanto, a presente demanda deve permanecer no âmbito da Justiça Estadual. Quanto ao pedido de tutela de urgência para autorizar, liminarmente, a colação de grau da recorrente, verifica-se que a matéria já foi apreciada e deferida pelo magistrado de origem, conforme decisão proferida em 23/07/2025 (ID 79640903 - autos de origem), inexistindo necessidade de reapreciação por este Tribunal. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, apenas para reconhecer a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda de origem. Expeça-se ofício ao juízo a quo, para conhecimento. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Teresina - PI, data do sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0758605-46.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigações
AutorMARIA FERNANDA ARAGAO PEREIRA
RéuSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Publicação19/03/2026