Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801833-70.2021.8.18.0078


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES REPASSADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da remuneração da consumidora, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco apelante requereu a reforma da sentença, sob o argumento de que houve celebração do contrato e repasse de valores à parte autora, o que justificaria a legalidade do contrato e afastaria a repetição do indébito e os danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado nº 398887729 é válido e regularmente celebrado entre as partes; e (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e eventual compensação dos valores efetivamente repassados à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, sendo as instituições financeiras qualificadas como fornecedoras, conforme a Súmula nº 297 do STJ. 4. Reconhecida a vulnerabilidade da consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse integral dos valores pactuados. 5. A autora comprovou a ocorrência de descontos em sua remuneração referentes ao contrato nº 398887729, desincumbindo-se do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito. 6. O banco apelante não apresentou documentação suficiente para demonstrar a validade do contrato nem o repasse integral do valor contratado (R$ 3.560,19), comprovando apenas a transferência parcial de R$ 1.966,25. 7. A suposta operação de refinanciamento dos contratos anteriores (firmados em datas próximas) revela indícios de fraude, diante da ausência de lógica negocial e da inexistência de justificativas plausíveis para repactuação imediata. 8. Restando comprovada a ausência de repasse integral dos valores e a existência de descontos indevidos, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais, por se tratar de dano in re ipsa. 9. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se razoável, considerando os parâmetros jurisprudenciais deste órgão colegiado. 10. Comprovado o repasse parcial de R$ 1.966,25 à parte autora, impõe-se a compensação desse valor em observância ao art. 182 do Código Civil, de forma a evitar o enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801833-70.2021.8.18.0078 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801833-70.2021.8.18.0078
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., PH BRASIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM, THIAGO MASSICANO
APELADO: CHARLEK ROSA DE SOUSA LOPES DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLEITON VELOSO SOARES DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS NA REMUNERAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES REPASSADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado com a parte autora, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da remuneração da consumidora, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. O banco apelante requereu a reforma da sentença, sob o argumento de que houve celebração do contrato e repasse de valores à parte autora, o que justificaria a legalidade do contrato e afastaria a repetição do indébito e os danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado nº 398887729 é válido e regularmente celebrado entre as partes; e (ii) estabelecer se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e eventual compensação dos valores efetivamente repassados à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º, sendo as instituições financeiras qualificadas como fornecedoras, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

4. Reconhecida a vulnerabilidade da consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco comprovar a regularidade da contratação e o repasse integral dos valores pactuados.

5. A autora comprovou a ocorrência de descontos em sua remuneração referentes ao contrato nº 398887729, desincumbindo-se do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito.

6. O banco apelante não apresentou documentação suficiente para demonstrar a validade do contrato nem o repasse integral do valor contratado (R$ 3.560,19), comprovando apenas a transferência parcial de R$ 1.966,25.

7. A suposta operação de refinanciamento dos contratos anteriores (firmados em datas próximas) revela indícios de fraude, diante da ausência de lógica negocial e da inexistência de justificativas plausíveis para repactuação imediata.

8. Restando comprovada a ausência de repasse integral dos valores e a existência de descontos indevidos, é devida a restituição em dobro dos valores pagos, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como indenização por danos morais, por se tratar de dano in re ipsa.

9. O valor fixado a título de danos morais (R$ 2.000,00) mostra-se razoável, considerando os parâmetros jurisprudenciais deste órgão colegiado.

10. Comprovado o repasse parcial de R$ 1.966,25 à parte autora, impõe-se a compensação desse valor em observância ao art. 182 do Código Civil, de forma a evitar o enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO

11. Recurso parcialmente provido.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de anulação/rescisão de contrato de empréstimo com pedido de restituição de valores c/c danos morais, ajuizada por MARIA FRANCISCA DA SILVA, ora apelada.

Na sentença recorrida, o magistrado de piso reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 398887729, declarando a inexistência de seus efeitos jurídicos. Concomitantemente, reconheceu a validade do contrato nº 387683472. Condenou o Banco Santander S/A ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem ainda determinou à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.

Em suas razões recursais de ID 22428516, o réu/recorrente sustenta, em síntese: inexistência de ato ilícito capaz de justificar a condenação; validade do contrato de empréstimo, com apresentação de documentos que demonstram a assinatura da autora e o depósito dos valores em conta bancária de sua titularidade; impossibilidade de declaração de inexistência contratual sem a devolução dos valores recebidos, sob pena de enriquecimento sem causa; ausência de má-fé a afastar a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; inexistência de dano moral indenizável; desproporcionalidade do quantum fixado a título de danos morais, sendo o caso de redução com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; eventual obrigação de devolução dos valores creditados deve ser condicionada à restituição, pela parte recorrida, das quantias por ela recebidas, nos termos do art. 182 do Código Civil. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, pugna pela redução da indenização por danos morais e que a restituição de valores seja de forma simples, com a devolução da quantia creditada na conta da apelada.

Sem contrarrazões.

É o relato do necessário.

 

 

 

 

VOTO

 

 

 

I – EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Conheço da apelação, em razão do cumprimento de seus requisitos de admissibilidade.

 

II – EXAME DAS RAZÕES RECURSAIS

 

Cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.

Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC.

Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, bem como da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, passa-se ao exame da controvérsia central deste recurso, qual seja, se existe contrato de empréstimo consignado regularmente firmado entre os litigantes.

Em análise dos autos, verifica-se que a parte autora conseguiu demonstrar documentalmente a incidência de descontos de parcelas do empréstimo consignado nº 398887729, de responsabilidade do banco réu/apelante, em sua remuneração, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. É o que se verifica no documento de ID 22428454 e ID 22428471.

Diante de tal contexto, ao banco réu cabia, por imposição do art. 373, II, do CPC, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Competia ao banco demandado a demonstração da existência de contrato válido, bem como do pagamento, à parte autora, do valor do empréstimo. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu a contento, pois não juntou aos autos documentação necessária para demonstrar a regularidade do empréstimo impugnado (contrato nº 398887729).

O contrato de empréstimo em debate tem valor total de R$ 3.560,19 (três mil, quinhentos e sessenta reais e dezenove centavos), conforme instrumento juntado aos autos no ID 22428454.

A instituição financeira não trouxe aos autos documentação apta a comprovar que o valor total do empréstimo fora utilizado em benefício da parte autora.

O banco demandado, por meio do ID 22428492, demonstrou a disponibilização à parte autora de apenas R$ 1.966,25 (mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), consoante extrato bancário da conta da parte autora, nada demonstrando sobre a destinação/entrega dos valores restantes. O banco apelante não comprovou o alegado refinanciamento, deixando de apresentar no feito documentação apta a demonstrar que parte do valor objeto do contrato em debate fora utilizado para quitar contratos/dívidas anteriores.

Ademais, a análise dos elementos constantes nos autos permite inferir a ocorrência de fraude na celebração do contrato de empréstimo impugnado (contrato nº 398887729), datado de 19 de novembro de 2019. Tal ajuste, conforme se extrai da documentação colacionada, consubstancia um suposto refinanciamento de dois contratos anteriormente (contratos nºs 394352333 e 394352341) firmados em 06 de novembro de 2019 e 08 de novembro de 2019, ou seja, todos celebrados no mesmo mês e com intervalo de apenas dias entre si. Ora, a natureza própria de um contrato de refinanciamento pressupõe a existência de obrigações preexistentes em fase de adimplemento, com parcelas vencidas ou em curso de vencimento, o que não se coaduna com a cronologia apontada dos fatos. Não é lógico que o refinanciamento se opere poucos dias após a formalização dos contratos originais, os quais sequer teriam tido a primeira parcela vencida ou mesmo vencível, denotando, assim, uma operação artificiosa, que escapa às práticas regulares do mercado. A ausência de justificativa plausível para a imediata repactuação revela indícios contundentes de vício na contratação, reforçando o cenário de fraude e o desequilíbrio contratual daí decorrente.

Logo, somente a juntada do contrato de ID 22428490 e a demonstração de repasse de apenas R$ 1.966,25 à apelada não são suficientes para comprovar a regularidade do contrato ora discutido. Necessário seria comprovar que o valor integral do contrato objeto da lide foi efetivamente disponibilizado em favor da autora, ainda que parte tenha sido utilizada para a quitação de débitos oriundos de outros empréstimos, os quais também deveriam ter sido apresentados.

Em outras palavras, deixou o banco réu de comprovar que do valor total contratado foi deduzida quantia para quitação de saldo devedor de outros contratos, deixando de anexar ao feito documentação para demonstrar o alegado.

Assim, não comprovou o banco demandado a regularidade do contrato objeto da lide (contrato nº 398887729).

Nesse contexto, conclui-se que os descontos na remuneração da parte autora foram realizados à míngua de fundamento jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de parca remuneração, absolutamente incondizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna.

Diante do exposto, resta inequívoco que os descontos perpetrados na remuneração da parte autora caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-la cativa de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos.

Sobre a responsabilidade do banco réu/apelante, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na remuneração da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, o que caracteriza a má-fé da instituição financeira, diante da cobrança sem amparo legal, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito:

 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Assim, deve ser mantida a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 398887729, com a condenação do banco réu, ora apelante, à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados na remuneração da parte autora e ao pagamento de indenização por danos morais.

Imperioso registrar que o montante fixado na origem, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), não se mostra excessivo, até mesmo considerando o atual parâmetro adotado por este órgão colegiado em demandas semelhantes. A propósito:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELA APELANTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC. 2. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3 – Os transtornos causados a apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo. 4 – Observados os princípios da equidade, razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 5 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6 – Recurso conhecido e parcialmente provido. 7 – Sentença reformada. (TJPI, AP 0802807-73.2022.8.18.0078, Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO, 3ª Câmara Especializada Cível, Publicação em 23/10/2024)

 

Não obstante, é certo que o reconhecimento da nulidade contratual não afasta a imperiosidade de devolução pelo consumidor dos valores então recebidos, sob pena de enriquecimento ilícito.

Verifica-se, consoante já destacado, que o banco apelante juntou no processo documentação que aponta pagamento à parte autora do valor de R$ 1.966,25 (mil, novecentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos), consoante documento de ID 22428492.

Assim, mostra-se devida a compensação da mencionada quantia, aplicando-se o que dispõe o artigo 182 do Código Civil: “anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam”.

Logo, o valor citado repassado em favor da parte autora deverá ser compensado dos valores a serem pagos pelo banco réu a título de danos materiais/morais em decorrência da nulidade do contrato.

Com essas razões, merece reforma a sentença a quo, apenas para determinar a compensação em relação aos valores (R$ 1.966,25) disponibilizados pela instituição financeira demandada à autora com fundamento no contrato em debate.

 

III – DECISÃO

 

Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, com o objetivo de reformar, em parte, a sentença a quo, tão somente para determinar a compensação dos valores efetivamente transferidos pelo banco réu à parte autora, conforme se depreende do documento de ID 22428492, devidamente atualizados, mantendo-se, no mais, as condenações impostas pelo juízo de origem.

É o voto.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0801833-70.2021.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

CHARLEK ROSA DE SOUSA LOPES DA SILVA

Publicação

09/03/2026