TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800625-06.2023.8.18.0038
APELANTE: RUBENITA CANTUARIO DE SANTANA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ERASMO RUFO DOS SANTOS, WILLIAM RUFO DOS SANTOS, LUCILENE DE FREITAS CUNHA
APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES
Advogado(s) do reclamado: TALYSON TULYO PINTO VILARINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO TALYSON TULYO PINTO VILARINHO, CLEMILSON LOPES, JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO, GEORGIA SILVA MACHADO, LUIZ TIAGO SILVA FRAGA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ TIAGO SILVA FRAGA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL. PRESENÇA DE CARACTERÍSTICAS INSALUBRES. APLICAÇÃO NORMAS REGULAMENTADORAS FEDERAIS NA AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
PETIÇÃO CÍVEL (241) -0800625-06.2023.8.18.0038
Origem:
APELANTE: RUBENITA CANTUARIO DE SANTANA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ERASMO RUFO DOS SANTOS - PI8097-A, LUCILENE DE FREITAS CUNHA - PI12581-A, WILLIAM RUFO DOS SANTOS - PI6993-A
APELADO: MUNICIPIO DE AVELINO LOPES
Advogados do(a) APELADO: CLEMILSON LOPES - PI6512-A, GEORGIA SILVA MACHADO - PI5530-A, JOAO GABRIEL CARVALHO MACEDO - PI15022-A, LUIZ TIAGO SILVA FRAGA - PI12091-A, TALYSON TULYO PINTO VILARINHO - PI12390-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
A recorrente é servidora pública estatutária, regularmente investida no cargo de auxiliar de serviços gerais, vinculada ao Regime Jurídico Único do Município de Avelino Lopes, instituído pela Lei Municipal nº 221/1993. O pedido deduzido nos autos consiste no reconhecimento do adicional de insalubridade em grau máximo, com efeitos retroativos e implantação imediata, sob o argumento de que as atividades por ela desempenhadas a expõem, de forma habitual, a agentes insalubres, especialmente de natureza biológica.
A sentença recorrida indeferiu o pedido com fundamento na ausência de legislação municipal específica que regulamente o adicional de insalubridade e na impossibilidade de se acolher a prova emprestada, por ter sido produzida em processo diverso, sem demonstração suficiente de identidade fática.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, XXIII, garante aos trabalhadores o direito ao adicional de insalubridade, o que embora não aplicável de forma automática aos servidores públicos, pode ser assegurado mediante normas locais.
No caso, a Lei Municipal nº 221/1993 já reconhece expressamente o direito ao adicional, condicionando-o a regulamentação específica. Entretanto, a ausência dessa norma infralegal não pode, por si só, obstar o reconhecimento do direito material, quando demonstradas as condições insalubres do ambiente de trabalho.
Na ausência de legislação municipal específica, deve-se aplicar, por analogia, as normas técnicas federais pertinentes, especialmente a Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, que classifica e define os agentes insalubres e os graus correspondentes.
Assim, vem decidindo o E.TJPI:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DE NORMAS REGULAMENTADORAS FEDERAIS NA AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Simara Ribeiro de Carvalho contra sentença que julgou improcedente pedido de adicional de insalubridade, com base na ausência de legislação municipal específica. A apelante, servidora pública municipal no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, requereu o reconhecimento do adicional de insalubridade de 40%, conforme laudo técnico pericial, desde sua contratação, além do pagamento das diferenças devidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a validade da prova emprestada no processo, consistente em laudo pericial produzido em outra ação envolvendo servidora na mesma função e localidade; e (ii) a possibilidade de concessão do adicional de insalubridade sem regulamentação específica municipal, aplicando-se, por analogia, normas federais pertinentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova emprestada, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, pode ser admitida, independentemente da identidade subjetiva das partes, conforme o art. 372 do CPC e entendimento jurisprudencial consolidado. 4. A Constituição Federal garante o direito ao adicional de insalubridade no art. 7º, XXIII, devendo sua regulamentação ocorrer por meio de legislação específica. Contudo, a ausência de norma municipal não impede a concessão do adicional, aplicando-se, por analogia, a NR 15 do Ministério do Trabalho, que regulamenta atividades insalubres. 5. O laudo pericial utilizado como prova emprestada confirma o exercício de atividades insalubres pela autora, justificando a concessão do adicional de insalubridade no grau máximo (40%). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A utilização de prova emprestada é válida quando respeitados o contraditório e a ampla defesa, mesmo sem identidade subjetiva das partes. 2. A ausência de legislação municipal específica não impede a concessão de adicional de insalubridade, aplicando-se, por analogia, normas federais como a NR 15. _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, arts. 113 e 372; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 617.428/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 04.06.2014. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801928-62.2022.8.18.0047-Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS -5ª Câmara de Direito Público - Data 22/10/2024)”. Grifos nossos.
Quanto à prova emprestada, trata-se de laudo pericial produzido em processo movido por servidora que exercia a mesma função, auxiliar de serviços gerais, em unidade vinculada ao mesmo município.
O Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prova emprestada é admissível, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa, e que haja identidade substancial entre os contextos fáticos.
Cite-se:
“RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de concessão de aposentadoria especial - Decisão do juízo de 1º grau: "Vistos. Pretende a parte autora utilizar como prova emprestada o laudo pericial realizado nos autos do processo nº 1001684-42.2017.8.26.0132, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca, para fins de comprovação da condição insalubre a que estava submetida ao exercer suas atividades laborais. Instados a se manifestar sobre o pedido, o Município réu deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, ao passo que a autarquia ré não concordou com o pedido sob justificativa de não ter participado do processo supramencionado. Razão não lhe assiste. A utilização de prova produzida em outro processo é expressamente autorizado pelo ordenamento jurídico (art. 372 CPC) desde que observado o contraditório. Restringir a utilização da prova emprestada à identidade subjetiva das duas demandas seria tornar o instituto quase que inutilizável. Sobre as hipóteses de cabimento da prova emprestada, já se manifestou a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 617.428/SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi. Pela clareza com que a matéria foi exposta, peço vênia para transcrever parte do respeitável acórdão, cujo entendimento faço coro e se amolda ao caso dos autos: Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, ao contrário do que pretendem os embargantes, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. Ora, independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada. Portanto, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. Considerando que o contraditório foi observado e a resistência à pretensão não encontra fundamento, de rigor o deferimento da utilização da prova emprestada, sob à luz dos princípios da cooperação, da economia e da celeridade processual. Assim, perfeitamente possível o acolhimento do laudo pericial realizado nos autos do processo nº 1001684-42.2017.8.26.0132, que tramitou na 2ª Vara Cível desta Comarca diante da ausência de justificativa fundamentada da discordância quanto a utilização da prova (pericial) produzida em outro processo, como prova emprestada na forma do art. 372 do NCPC, à luz dos princípios da duração razoável do processo e cooperativo a que se refere o art. 6º do CPC. Não havendo mais provas a serem produzidas, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem suas alegações finais. Intimem-se. Catanduva, data na margem. José Roberto Lopes Fernandes - Juiz de Direito." - Inconformismo do IPMC/agravante – Inadmissibilidade - Somente caberia à instância superior, a revisão quando houver eventual ilegalidade na medida ou abuso de poder, hipóteses que não se vislumbram no caso "sub judice". Prova técnica emprestada - Possibilidade - Assegurado às partes o contraditório sobre a prova (EREsp 617.428/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 04/06/2014, DJe 17/06/2014). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. STJ - Decisão de 1º grau, mantida – Recurso de agravo de instrumento, improvido.(TJ-SP- AI: 22289073520218260000 SP 2228907-35.2021.8.26.0000, Relator: Marcelo L Theodósio, Data de Julgamento: 23/11/2021, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 23/11/2021)”. Sem grifos no original.
No presente caso, verifica-se compatibilidade entre o ambiente periciado e as condições laborais da autora, não tendo o Município demonstrado nenhuma distinção relevante ou motivo concreto para afastar a aplicabilidade da prova técnica aos fatos narrados pela recorrente.
O laudo pericial juntado aponta exposição contínua a agentes insalubres de natureza biológica, nos termos do Anexo 14 da NR-15, o que justifica a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Não tendo o Município providenciado levantamento técnico específico ou demonstrado divergência nas atividades desempenhadas, deve prevalecer a presunção de veracidade do documento, especialmente por se tratar de função idêntica exercida no mesmo contexto institucional.
Portanto, havendo prova documental suficiente e idônea à caracterização da função de auxiliar de serviços gerais como atividade insalubre, inclusive em grau máximo, merece acolhimento a pretensão autoral de implantação do respectivo adicional a seu favor, à razão de 40% (quarenta por cento) e, em consequência, que seja pago à recorrente todos os direitos advindos da referida implantação, obedecida a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a implantação do adicional de insalubridade de 40% sobre o salário da autora, bem como condenar o município réu ao pagamento da quantia correspondente à diferença das parcelas de todo o período inadimplido, ou seja, desde a entrada em exercício da parte autora como ocupante do mencionado cargo, refletindo, inclusive, sobre as férias, terço constitucional de férias e 13º salário do interstício correlato, respeitada a prescrição quinquenal desde o ajuizamento da ação na Justiça do Trabalho.
Os juros de mora e a correção monetária se darão nos seguintes termos: i) tendo por termo inicial a citação, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, os juros de mora terão por base o índice de remuneração da caderneta de poupança até o dia 08.12.2021; ii) tendo por termo inicial o momento em que cada parcela seria devida, a correção monetária terá por base o IPCA-e até o dia 08.12.2021; iii) a partir do dia 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC n° 113/2021, os referidos índices serão substituídos pela aplicação unicamente da taxa Selic, que já engloba os juros de mora e a correção monetária.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Thiago Brandão de Almeida
Juiz Relator
0800625-06.2023.8.18.0038
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)THIAGO BRANDAO DE ALMEIDA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorRUBENITA CANTUARIO DE SANTANA DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE AVELINO LOPES
Publicação19/02/2026