Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800735-18.2022.8.18.0045


Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONAIS. VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora contratada pelo Município de Juazeiro do Piauí, visando ao reconhecimento de vínculo jurídico-administrativo, ao pagamento de verbas rescisórias (13º salário, férias simples e terço constitucional) referentes aos anos de 2017 a 2020, e à condenação do ente público ao repasse de contribuições previdenciárias não recolhidas nos períodos laborais de fevereiro de 2003 a fevereiro de 2009 e de janeiro de 2011 a fevereiro de 2013. A autora comprovou a prestação de serviços como professora e gestora escolar, por meio de contracheques e dados funcionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de vínculo jurídico-administrativo entre a autora e o Município de Juazeiro do Piauí, mesmo diante da ausência de prévia aprovação em concurso público; (ii) estabelecer se são devidas as verbas rescisórias (13º salário, férias simples e terço constitucional) com base no art. 39, § 3º da CF/88; (iii) determinar se é cabível a condenação do Município ao recolhimento das contribuições previdenciárias de períodos trabalhados sem repasse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de servidores pela Administração Pública sem concurso público, ainda que precária, configura vínculo jurídico-administrativo e atrai a incidência do art. 39, § 3º da CF/88, que assegura determinados direitos sociais aos ocupantes de cargo público, inclusive em situação irregular. 4. A jurisprudência do STF, especialmente nos julgamentos da ADI 3395-MC e do RE 573.202, firma a competência da Justiça comum para processar e julgar causas entre o Poder Público e servidores submetidos a regime jurídico-administrativo. 5. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo extintos os créditos anteriores a 22 de abril de 2017, data do ajuizamento da ação. 6. Comprovada a prestação de serviços mediante documentos oficiais, e diante da inércia da parte ré em apresentar contraprova específica, incide o art. 373, II, do CPC/2015, que impõe ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. São devidas à autora as verbas de 13º salário (2017 a 2020), férias simples (2017 a 2020) e o terço constitucional correspondente, por serem direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos, ainda que contratados sem concurso público. 8. É procedente o pedido de condenação ao repasse das contribuições previdenciárias relativas aos períodos efetivamente trabalhados, por decorrer de obrigação legal do ente público, e não se desobrigando pela simples omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Pedido parcialmente procedente. Tese de julgamento: 1. A contratação temporária de servidor público sem concurso não impede o reconhecimento de vínculo jurídico-administrativo, para fins de percepção dos direitos sociais previstos no art. 39, § 3º da CF/88. 2. São devidas as verbas de 13º salário, férias simples e terço constitucional ao servidor contratado sem concurso público, desde que comprovada a prestação de serviço. 3. O Município responde pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos períodos efetivamente laborados, sob pena de enriquecimento sem causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 39, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso; STF, RE 573.202, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TJ-CE, ApCiv nº 0051635-27.2021.8.06.0168, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 26.10.2022; TJ-CE, ApCiv nº 0000091-23.2016.8.06.0168, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 27.04.2020. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800735-18.2022.8.18.0045 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/04/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800735-18.2022.8.18.0045
REQUERENTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: LUIS VITOR SOUSA SANTOS, GYSELLY NUNES DE OLIVEIRA, LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA, GERMANO TAVARES PEDROSA E SILVA
REQUERENTE: MARIA DOS SANTOS MANO
Advogado(s) do reclamado: MARCOS FRANCISCO CAMPELO, FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROFESSORA. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. DIREITOS SOCIAIS CONSTITUCIONAIS. VERBAS RESCISÓRIAS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ordinária de cobrança ajuizada por servidora contratada pelo Município de Juazeiro do Piauí, visando ao reconhecimento de vínculo jurídico-administrativo, ao pagamento de verbas rescisórias (13º salário, férias simples e terço constitucional) referentes aos anos de 2017 a 2020, e à condenação do ente público ao repasse de contribuições previdenciárias não recolhidas nos períodos laborais de fevereiro de 2003 a fevereiro de 2009 e de janeiro de 2011 a fevereiro de 2013. A autora comprovou a prestação de serviços como professora e gestora escolar, por meio de contracheques e dados funcionais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento de vínculo jurídico-administrativo entre a autora e o Município de Juazeiro do Piauí, mesmo diante da ausência de prévia aprovação em concurso público; (ii) estabelecer se são devidas as verbas rescisórias (13º salário, férias simples e terço constitucional) com base no art. 39, § 3º da CF/88; (iii) determinar se é cabível a condenação do Município ao recolhimento das contribuições previdenciárias de períodos trabalhados sem repasse.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A contratação de servidores pela Administração Pública sem concurso público, ainda que precária, configura vínculo jurídico-administrativo e atrai a incidência do art. 39, § 3º da CF/88, que assegura determinados direitos sociais aos ocupantes de cargo público, inclusive em situação irregular.

4. A jurisprudência do STF, especialmente nos julgamentos da ADI 3395-MC e do RE 573.202, firma a competência da Justiça comum para processar e julgar causas entre o Poder Público e servidores submetidos a regime jurídico-administrativo.

5. Aplica-se ao caso a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, sendo extintos os créditos anteriores a 22 de abril de 2017, data do ajuizamento da ação.

6. Comprovada a prestação de serviços mediante documentos oficiais, e diante da inércia da parte ré em apresentar contraprova específica, incide o art. 373, II, do CPC/2015, que impõe ao réu o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

7. São devidas à autora as verbas de 13º salário (2017 a 2020), férias simples (2017 a 2020) e o terço constitucional correspondente, por serem direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos, ainda que contratados sem concurso público.

8. É procedente o pedido de condenação ao repasse das contribuições previdenciárias relativas aos períodos efetivamente trabalhados, por decorrer de obrigação legal do ente público, e não se desobrigando pela simples omissão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Pedido parcialmente procedente.

Tese de julgamento:

1. A contratação temporária de servidor público sem concurso não impede o reconhecimento de vínculo jurídico-administrativo, para fins de percepção dos direitos sociais previstos no art. 39, § 3º da CF/88.

2. São devidas as verbas de 13º salário, férias simples e terço constitucional ao servidor contratado sem concurso público, desde que comprovada a prestação de serviço.

3. O Município responde pelo recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos períodos efetivamente laborados, sob pena de enriquecimento sem causa.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, II, e 39, § 3º; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 373, II. 

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3395-MC, Rel. Min. Cezar Peluso; STF, RE 573.202, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; TJ-CE, ApCiv nº 0051635-27.2021.8.06.0168, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 26.10.2022; TJ-CE, ApCiv nº 0000091-23.2016.8.06.0168, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 27.04.2020.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/03/2026 a 16/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Ação de Cobrança em que a parte autora, Maria dos Santos Mano, ajuizou a presente ação em face do Município de Juazeiro do Piauí, onde narra que laborou como professora e gestora escolar junto ao requerido, nos períodos de 2001 a 2009 e de 2011 a 2020, sem, contudo, ter recebido férias, 13º salário e demais verbas trabalhistas relativas ao vínculo. Alega ainda que não houve repasse das contribuições previdenciárias no período de fevereiro de 2003 a fevereiro de 2009 e de janeiro de 2011 a fevereiro de 2013, e que, ao final da relação, não lhe foram pagas quaisquer verbas rescisórias, mesmo após quase duas décadas de serviço.

Sobreveio sentença (ID 24626606) que, resumidamente, decidiu por:

“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos indicados na inicial, para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ, para que efetue os repasses previdenciários referentes aos períodos compreendidos entre fevereiro de 2003 a fevereiro de 2009 e janeiro de 2011 a fevereiro de 2013; CONDENAR ao pagamento do 13º salário relativo aos anos de 2017 (proporcional), 2018 (integral), 2019 (integral) e 2020 (integral); CONDENAR ao pagamento das férias simples referentes aos períodos aquisitivos de 2017, 2018, 2019 e 2020; e, ao pagamento do Terço constitucional correspondente sobre as férias vencidas dos anos de 2017, 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022.”

Inconformado com a sentença proferida, o requerido, Município de Juazeiro do Piauí, interpôs o presente recurso (ID 24626608), alegando, em síntese, que a autora não comprovou documentalmente a existência do vínculo com a municipalidade e tampouco o não recebimento das verbas pleiteadas, bem como que não foi requerida a inversão do ônus da prova e que a decisão teria violado o art. 373, I, do CPC.

A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 24626611), pugnando pelo não conhecimento do recurso em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sustentando a violação ao princípio da dialeticidade recursal, além de requerer, no mérito, a manutenção integral da decisão vergastada. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Os argumentos recursais apresentados pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO PIAUÍ, ao insistirem na exclusividade da autora quanto ao ônus probatório, não encontram respaldo na sistemática processual vigente, tampouco na jurisprudência consolidada. A teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, §1º, do CPC, autoriza o julgador a redistribuir tal encargo quando uma das partes detiver melhores condições de produzir a prova, como é o caso da Administração Pública, que possui pleno acesso a documentos funcionais dos servidores, como fichas financeiras e contracheques.

Em ações de cobrança de verbas salariais, é entendimento pacífico que compete ao ente público comprovar a regularidade dos pagamentos, pois exigir do servidor prova negativa — de que não recebeu — ou acesso a documentos que estão exclusivamente em poder do empregador, revela-se desarrazoado e viola a lógica processual. Tal compreensão está bem delineada no julgado do TJGO: “Em casos como o dos autos, em que o autor pleiteia em face do Ente Estadual o pagamento de adicional noturno, hora extra, adicional de periculosidade, férias acrescida do 1/3 constitucional e o 13º salário, é possível a inversão do ônus da prova. Isto porque a Fazenda Pública possui maior facilidade para produzir as provas necessárias à elucidação dos fatos, na medida em que o Ente é detentor das informações funcionais de seus servidores [...]” (TJ-GO, nº 54833435220208090149, Rel. RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal, julgado em 25/10/2021).

Dessa forma, a alegação de violação ao art. 373, I, do CPC não subsiste, uma vez que a sentença seguiu orientação legal e jurisprudencial, impondo à municipalidade o dever de produzir prova da quitação, diante de sua inequívoca aptidão técnica e administrativa para tal.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente no processo, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto nos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Por se tratar de matéria de ordem pública, desconstituo de ofício a condenação ao pagamento de honorários no primeiro grau, com fulcro no art. 55, da Lei 9099/95. Também determino que os juros e correção monetária incidam de acordo com o estabelecido na EC 113/2021.

Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

É como voto.


 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800735-18.2022.8.18.0045

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO PIAUI

Réu

MARIA DOS SANTOS MANO

Publicação

15/04/2026