Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0800142-32.2021.8.18.0042


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICA DE CRIME COM GRAVE AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de dois anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). A defesa recursal sustenta nulidade da sentença por ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), requerendo sua concessão direta pela instância recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de proposta de ANPP pelo Ministério Público, em situação que a defesa entende como preenchidos os requisitos legais, configura nulidade processual que justifique a concessão do acordo na fase recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ANPP é faculdade conferida ao Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à suficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime, não constituindo direito subjetivo do investigado. 4. A prática do delito com grave ameaça à vítima, evidenciada pelo uso da arma de fogo e pelas circunstâncias descritas nos autos, afasta, de forma objetiva, a possibilidade de concessão do ANPP, nos termos do caput do art. 28-A do CPP. 5. O Ministério Público fundamentou adequadamente a recusa do acordo, com base nos antecedentes desfavoráveis do réu, na reiteração criminosa e na gravidade concreta da conduta.6. A ausência de provocação da defesa nas fases processuais adequadas (resposta à acusação ou alegações finais) configura preclusão, impedindo a análise do pedido apenas em sede recursal. 7. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de requerimento oportuno do ANPP acarreta preclusão consumativa e que o instituto não se aplica a crimes praticados com violência ou grave ameaça, mesmo que a capitulação final seja diversa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é faculdade do Ministério Público e não constitui direito subjetivo do acusado. 2. A prática de crime com grave ameaça à vítima inviabiliza a proposta de ANPP, conforme previsão expressa do art. 28-A do CPP. 3. A ausência de requerimento de ANPP nas fases processuais adequadas configura preclusão, não sendo cabível a formulação do pedido apenas em sede recursal. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput e §§ 2º, 5º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 708.105/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2340288/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, HC 1020111-34.2025.8.11.0000, Rel. Min. Paulo Sérgio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 07.11.2025. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0800142-32.2021.8.18.0042 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800142-32.2021.8.18.0042

APELANTE: ARIEL LOURENCO ROCHA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 


Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRÁTICA DE CRIME COM GRAVE AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação criminal contra sentença que condenou o réu à pena de dois anos de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, pela prática do crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). A defesa recursal sustenta nulidade da sentença por ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), requerendo sua concessão direta pela instância recursal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de proposta de ANPP pelo Ministério Público, em situação que a defesa entende como preenchidos os requisitos legais, configura nulidade processual que justifique a concessão do acordo na fase recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O ANPP é faculdade conferida ao Ministério Público, condicionada ao preenchimento dos requisitos legais e à suficiência da medida para a reprovação e prevenção do crime, não constituindo direito subjetivo do investigado.

4. A prática do delito com grave ameaça à vítima, evidenciada pelo uso da arma de fogo e pelas circunstâncias descritas nos autos, afasta, de forma objetiva, a possibilidade de concessão do ANPP, nos termos do caput do art. 28-A do CPP.

5. O Ministério Público fundamentou adequadamente a recusa do acordo, com base nos antecedentes desfavoráveis do réu, na reiteração criminosa e na gravidade concreta da conduta.
6. A ausência de provocação da defesa nas fases processuais adequadas (resposta à acusação ou alegações finais) configura preclusão, impedindo a análise do pedido apenas em sede recursal.

7. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de requerimento oportuno do ANPP acarreta preclusão consumativa e que o instituto não se aplica a crimes praticados com violência ou grave ameaça, mesmo que a capitulação final seja diversa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

Tese de julgamento:

1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) é faculdade do Ministério Público e não constitui direito subjetivo do acusado.

2. A prática de crime com grave ameaça à vítima inviabiliza a proposta de ANPP, conforme previsão expressa do art. 28-A do CPP.

3. A ausência de requerimento de ANPP nas fases processuais adequadas configura preclusão, não sendo cabível a formulação do pedido apenas em sede recursal.

___________________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput e §§ 2º, 5º e 14.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 708.105/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2340288/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 08.08.2023, DJe 15.08.2023; STJ, HC 1020111-34.2025.8.11.0000, Rel. Min. Paulo Sérgio Carreira de Souza, Segunda Câmara Criminal, j. 07.11.2025.

 

 


 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 6 a 13 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 

RELATÓRIO


 

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ariel Lourenço Rocha contra a sentença de Id. 29443341, que o condenou à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido).

Inconformada, a defesa apresentou recurso buscando a anulação parcial da sentença, alegando a ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), apesar do cumprimento dos requisitos legais do art. 28-A do Código de Processo Penal. Sustenta não haver justificativa plausível para a recusa ministerial e requer, subsidiariamente, que o ANPP seja concedido diretamente por esta instância recursal (Id. 29443351).

Em contrarrazões (Id. 29443355), o Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso e seu total desprovimento, defendendo a manutenção da sentença.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (Id. 30113123), também manifestou-se pelo conhecimento do recurso, com o consequente desprovimento, sustentando a regularidade da sentença.

É o relatório.

 

 

VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES


Não há preliminares.


III. MÉRITO

A) DA SUPOSTA NULIDADE PELA SUPRESSÃO DO DIREITO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP)


A defesa alega nulidade processual em razão da suposta supressão do direito ao Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). 

Tal argumentação, contudo, não merece acolhida.

Conforme dispõe o caput do art. 28-A do CPP:


“Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstanciadamente a prática da infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime [...]” (grifo nosso)


O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, configura mecanismo de justiça negocial cuja proposição é prerrogativa do Ministério Público, condicionada ao atendimento dos requisitos legais e à análise das peculiaridades do caso concreto. Não se trata de direito subjetivo do investigado, mas de faculdade conferida ao órgão acusador, conforme já reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 

À propósito:


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) . NÃO OFERECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 . Conforme o inciso II do § 2º do art. 28-A, veda-se o ANPP "se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas". 2. O Parquet estadual, de forma fundamentada, constatou a ausência dos requisitos subjetivos legais necessários à elaboração do acordo, uma vez que o agravante é investigado pelos crimes de furto, estelionato e ameaça, elementos que denotam conduta criminal reiterada, de modo que o ANPP não atenderia aos critérios de necessidade e suficiência em face do caso concreto . 3. Com efeito "o acordo de não persecução penal deve ser eventualmente ofertado ao agente sobre o qual há, em tese, justa causa para o oferecimento de denúncia, com o claro objetivo de mitigar o princípio da obrigatoriedade da ação penal. Contudo, a norma processual não obriga o Ministério Público a oferecer o benefício, que não é direito subjetivo dos investigados. É resguardado ao Membro do Ministério Público a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo quando este for suficiente para a reprovação e prevenção do crime ." ( AgRg no HC 708.105/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2340288 PR 2023/0124106-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 08/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2023). (grifo nosso)


Ademais, para que o instituto seja aplicável, é imprescindível que o crime não tenha sido praticado com violência ou grave ameaça.

No caso concreto, os autos evidenciam que Ariel Lourenço Rocha, embora condenado apenas pelo delito do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), utilizou a referida arma para ameaçar de morte a vítima Ubiraci de Macedo Sousa, circunstância que, embora tenha resultado na extinção da punibilidade quanto ao crime de ameaça, permanece plenamente demonstrada nos autos, tendo sido considerada na denúncia, nos depoimentos colhidos e na sentença penal condenatória.

De acordo com o art. 28-A, caput, do CPP, a vedação à prática de crime com violência ou grave ameaça é objetiva. A presença dessa circunstância, independentemente da capitulação final adotada na sentença, afasta a possibilidade de oferecimento do ANPP.

O uso da arma de fogo como instrumento de grave ameaça, manifestada pela expressão “vou estourar sua cabeça” — conforme relatado na denúncia e reconhecido pela autoridade policial no auto de prisão em flagrante —, evidencia a inadequação do acordo para fins de reprovação e prevenção do crime. 

Nessa linha, destaca-se que, na manifestação de Id. 14668723, o Ministério Público expôs de forma objetiva as razões que impediram a proposta de suspensão condicional do processo e do ANPP, com base nos antecedentes desfavoráveis, na reiteração criminosa do réu e na prática de grave ameaça à vítima. A recusa foi devidamente fundamentada e compatível com os requisitos legais, revelando-se adequada ao conjunto probatório dos autos.

Importante consignar que, ainda que preenchidos os requisitos objetivos, a proposta de ANPP somente se concretiza se o Ministério Público, de forma motivada, entender que a medida é suficiente e necessária para reprovação e prevenção do crime, como exige o art. 28-A do CPP. No presente caso, a recusa foi motivada, com base na gravidade concreta da conduta, sendo inviável qualquer nulidade a partir de tal decisão.

Além disso, observa-se que a matéria foi suscitada apenas em sede recursal, e não nas oportunidades processuais adequadas, como na resposta à acusação ou nas alegações finais. 

A jurisprudência reconhece, de forma pacífica, que o pleito relacionado ao ANPP deve ser apresentado na primeira manifestação nos autos após a vigência da Lei nº 13.964/2019. A ausência de provocação tempestiva acarreta a preclusão do direito de requerer o acordo, vejamos:


Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Organização criminosa. Operação “avalanche” . Alegação de nulidade processual. Ausência de proposta de acordo de não persecução penal (anpp). Omissão do ministério público. Ausência de remessa dos autos ao órgão superior . Preclusão consumativa. Inércia da defesa durante toda a instrução processual. Matéria suscitada apenas após a sentença condenatória. Pena concreta superior a 4 anos . Ausência de preenchimento dos requisitos legais. Inexistência de direito subjetivo ao acordo. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada . I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pela prática do crime previsto no artigo 2º da Lei n. 12 .850/2013, no âmbito da Operação “Avalanche”, à pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa. A impetrante requer a declaração de nulidade do recebimento da denúncia e a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, a fim de que se manifeste acerca da viabilidade de oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com eventual proposta do benefício. II. Questões em discussão 2 . Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pelo Ministério Público, sem prévia provocação da defesa, configura nulidade processual; e (ii) verificar se, mesmo após a prolação da sentença condenatória, é cabível a remessa dos autos à instância revisora ministerial para eventual controle de legalidade da negativa implícita do acordo. III. Razões de decidir 3. Configura-se preclusão consumativa quando a defesa deixa de requerer, na primeira oportunidade processual, a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, para análise da recusa em oferecer o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal . 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afasta a tese de nulidade processual quando a inércia da defesa impede o exercício oportuno das garantias legais, não havendo violação ao contraditório nem à ampla defesa. 5. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do acusado, mas faculdade do Ministério Público, que deve avaliar sua adequação e suficiência à reprovação e à prevenção do delito, conforme dispõe o caput do artigo 28-A do Código de Processo Penal . 6. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) mostra-se inviável, uma vez que a pena concretamente imposta — 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão — ultrapassa o limite de 4 (quatro) anos previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, o que, por si só, já obsta a celebração do acordo. Além disso, o delito de organização criminosa, em razão de sua gravidade, estrutura organizada e maior reprovabilidade, mostra-se incompatível com os objetivos do instituto despenalizador, que pressupõe menor ofensividade e adequada prevenção. IV . Dispositivo e teses 7. Ordem denegada. Teses de julgamento: “1. A ausência de requerimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pela defesa na primeira oportunidade após o recebimento da denúncia acarreta preclusão consumativa, inviabilizando sua discussão após a sentença . 2. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser recusado pelo Ministério Público quando não atendidos os requisitos legais ou verificada sua inadequação ao caso concreto. 3. A pena aplicada superior a 4 (quatro) anos de reclusão obsta a celebração do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal” .

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 28-A, §§ 2º, 5º e 14; Lei n. 12 .850/2013, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na TutPrv no AREsp n. 2 .508.526/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j . 3.12.2024; STJ, AgRg no REsp n. 2 .107.906/PE, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j . 14.5.2025; STJ, AgRg no RHC n. 190 .912/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20 .2.2024; TJMT, Habeas Corpus n. 1015951-63.2025 .8.11.0000, Rel. Des . Juvenal Pereira da Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 4.7.2025; TJMT, ApCrim n . 1014847-46.2021.8.11 .0042, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 30 .4.2025. (TJ-MT - HABEAS CORPUS CRIMINAL: 10201113420258110000, Relator.: PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 07/11/2025, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/11/2025). (grifo nosso)


Portanto, à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada, verifica-se que o crime foi praticado com grave ameaça à vítima, ainda que a punibilidade pelo delito de ameaça tenha sido extinta por decadência. Constatou-se, também, que o Ministério Público apresentou justificativa adequada para a não proposição do acordo e que o pedido formulado pela defesa foi intempestivo, pois ocorreu apenas em fase recursal, após a preclusão do momento oportuno.

Diante desses elementos, não há que se falar em nulidade processual ou na possibilidade de celebração do ANPP nesta fase, razão pela qual o desprovimento do recurso, nesse ponto, é medida que se impõe.


IV. DISPOSITIVO


Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença de primeira instância, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.



Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

Relator

 

 




 



Teresina, 18/02/2026

Detalhes

Processo

0800142-32.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

ARIEL LOURENCO ROCHA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026