Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801328-37.2024.8.18.0155


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE EFETUADO O PRIMEIRO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que os descontos realizados em seus proventos de aposentadoria são indevidos, pois não teria firmado contrato válido com a instituição financeira. A questão em discussão consiste em verificar a existência de descontos indevidos, bem como a responsabilidade da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral indenizável. Conforme os documentos anexados aos autos, o contrato questionado foi excluído antes da realização de qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, não havendo comprovação de prejuízo financeiro. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo provas de cobrança indevida que justifiquem a repetição do indébito ou indenização por danos morais. O dano moral não se configura in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo efetivo à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto. Recurso desprovido. Sentença mantida nos seus próprios fundamentos. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801328-37.2024.8.18.0155 - Relator: MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO - 3ª Turma Recursal - Data 25/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801328-37.2024.8.18.0155

RECORRENTE: LUIZ SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. CONTRATO EXCLUÍDO ANTES DE EFETUADO O PRIMEIRO DESCONTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ALEGADOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA À AUTORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS INCABÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte autora sustenta que os descontos realizados em seus proventos de aposentadoria são indevidos, pois não teria firmado contrato válido com a instituição financeira.
  2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de descontos indevidos, bem como a responsabilidade da instituição financeira por eventual falha na prestação do serviço e a ocorrência de dano moral indenizável.
  3. Conforme os documentos anexados aos autos, o contrato questionado foi excluído antes da realização de qualquer desconto no benefício previdenciário da parte autora, não havendo comprovação de prejuízo financeiro.
  4. O autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, inexistindo provas de cobrança indevida que justifiquem a repetição do indébito ou indenização por danos morais.
  5. O dano moral não se configura in re ipsa, sendo necessária a demonstração de abalo efetivo à esfera extrapatrimonial do consumidor, o que não ocorreu no caso concreto.
  6. Recurso desprovido. Sentença mantida nos seus próprios fundamentos.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801328-37.2024.8.18.0155
RECORRENTE: LUIZ SILVA SANTOS 
Advogado do(a) RECORRENTE: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO - PI10050-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de ação na qual a parte autora sustenta que os descontos supostamente operados pela parte ré em seus proventos de aposentadoria são ilícitos, pois não possuem lastro negocial válido.Requer, com base nisso, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, a repetição em dobro do que foi pago e, ainda, o cancelamento do contrato.

  Sobreveio sentença que com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGOU IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito.

  Razões da recorrente, alegando, em suma, da nulidade do contrato e prática abusiva, da reserva da margem e dano moral in re ipsa, do direito à indenização e repetição do indébito; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.

  Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença e condenação em honorários.

   É o relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

  Aduz a autora que não celebrou o Contrato n 51-822811826/17 que originou os descontos de seu benefício.

  In casu, verifica-se nos documentos acostados à inicial, em especial o histórico de descontos no INSS, o qual consta que o contrato de empréstimo teria como início dos descontos o período de 03/2017. Entretanto, o contrato em questão foi excluído em 02/2017, não havendo sido descontado nenhum valor do benefício da parte autora.

  Assim, em que pese a inversão do ônus probatório concedida em razão da evidente relação de consumo de que se trata a lide, não fica o autor eximido do ônus de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, I, do CPC.

  Observa-se que o contrato denunciado na inicial, não causou prejuízo à recorrente, porquanto os descontos sequer foram iniciados, ademais o contrato foi excluído logo em seguida, como demonstra o extrato juntado pela própria autora.

  Dessa forma, ausente a prova de qualquer desconto no benefício da autora referente ao contrato questionado, impossível reconhecer como indevida a cobrança, sequer existente, e condenar o banco, ora recorrido, a devolver, em dobro, o alegado indébito.

  Já no tocante aos danos morais, não se pode erigir os dissabores e contratempos enfrentados pela parte autora não ensejam direito à indenização por danos morais.

Como o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, não há outra solução para o caso que não a improcedência de seus pedidos.

  Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em seus próprios e jurídicos termos.

  Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

  É como voto.

  Assinado e datado eletronicamente.


 

 

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO 

Juíza de Direito Titular da 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal[1]

 

 

 



[1]      Acórdão cujo entendimento corresponde ao voto proferido pelo Juiz Substituto, que participou da sessão de julgamento do recurso. A assinatura da Juíza de Direito titular desta cadeira ocorre exclusivamente para viabilizar o regular prosseguimento do feito e assegurar a celeridade processual, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95 e do art. 139, inciso II, do CPC.    

 

Detalhes

Processo

0801328-37.2024.8.18.0155

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DO SOCORRO ROCHA CIPRIANO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ SILVA SANTOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

25/02/2026