Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0763009-43.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente pedido de tutela provisória de urgência para suspender descontos mensais efetuados em conta bancária da parte autora. O agravante sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da medida, especialmente a inexistência de risco atual de dano ou ao resultado útil do processo. No juízo de admissibilidade, foram reconhecidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o recurso foi conhecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Embora se reconheça a plausibilidade das alegações da parte autora quanto à controvérsia sobre a regularidade contratual, a análise do requisito do periculum in mora evidencia ausência de risco iminente ou atual. 5. Os descontos questionados vêm sendo realizados desde outubro de 2022, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2025, revelando a ausência de contemporaneidade entre o dano alegado e a tutela requerida. 6. A tutela de urgência pressupõe risco concreto e imediato, não sendo cabível em hipóteses em que a parte permanece inerte por período prolongado diante dos supostos efeitos lesivos. 7. A decisão agravada antecipou efeitos práticos relevantes, sem contraditório prévio ou instrução mínima sobre as operações impugnadas, o que recomenda prudência na análise da medida antecipatória. 8. Eventual procedência do pedido, ao final do processo, poderá ensejar restituição dos valores descontados e reparação de eventuais danos, inexistindo risco de inutilidade da tutela final. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de contemporaneidade entre o alegado dano e o ajuizamento da ação enfraquece a urgência necessária à concessão da tutela provisória de urgência. 2. A tutela de urgência exige risco atual, concreto e iminente, não se justificando diante de inércia prolongada da parte. 3. A concessão de tutela antecipada sem instrução mínima e contraditório prévio deve ser evitada quando os efeitos práticos da medida forem significativos e irreversíveis. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763009-43.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763009-43.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

AGRAVADO: MARIA DA CRUZ SOARES DE MACEDO

Advogado(s) do reclamado: LIANNA IVNA LEAL SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu parcialmente pedido de tutela provisória de urgência para suspender descontos mensais efetuados em conta bancária da parte autora. O agravante sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da medida, especialmente a inexistência de risco atual de dano ou ao resultado útil do processo. No juízo de admissibilidade, foram reconhecidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o recurso foi conhecido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela provisória de urgência, notadamente no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 300 do CPC exige, para a concessão da tutela de urgência, a presença concomitante da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

4. Embora se reconheça a plausibilidade das alegações da parte autora quanto à controvérsia sobre a regularidade contratual, a análise do requisito do periculum in mora evidencia ausência de risco iminente ou atual.

5. Os descontos questionados vêm sendo realizados desde outubro de 2022, ao passo que a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2025, revelando a ausência de contemporaneidade entre o dano alegado e a tutela requerida.

6. A tutela de urgência pressupõe risco concreto e imediato, não sendo cabível em hipóteses em que a parte permanece inerte por período prolongado diante dos supostos efeitos lesivos.

7. A decisão agravada antecipou efeitos práticos relevantes, sem contraditório prévio ou instrução mínima sobre as operações impugnadas, o que recomenda prudência na análise da medida antecipatória.

8. Eventual procedência do pedido, ao final do processo, poderá ensejar restituição dos valores descontados e reparação de eventuais danos, inexistindo risco de inutilidade da tutela final.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de contemporaneidade entre o alegado dano e o ajuizamento da ação enfraquece a urgência necessária à concessão da tutela provisória de urgência.

2. A tutela de urgência exige risco atual, concreto e iminente, não se justificando diante de inércia prolongada da parte.

3. A concessão de tutela antecipada sem instrução mínima e contraditório prévio deve ser evitada quando os efeitos práticos da medida forem significativos e irreversíveis.

 

 

 

 

 

 


 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 



Vistos.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BANCO DO BRASIL S/A em face de decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (proc. n° 0801477-26.2025.8.18.0049), movida em face do agravante proposta por UMARIA DA CRUZ SOARES DE MACEDO, que deferiu parcialmente os pedidos liminares da parte autora, para determinar: (i) que o Banco agravante se abstivesse de realizar descontos na conta bancária da autora e de promover a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, no prazo de até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00; (ii) que apresentasse diversos documentos de natureza técnica, também sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 20.000,00.

Irresignado, o agravante sustenta que a autora/agravada afirma não reconhecer operações bancárias realizadas em sua conta corrente em agosto de 2022, consistentes em contratação de empréstimo e transferências via PIX e TED, requerendo a suspensão dos descontos e a exibição de documentos. Todavia, aponta que inexiste perigo de dano atual ou contemporâneo, uma vez que os descontos vêm ocorrendo desde outubro de 2022, sem qualquer insurgência judicial até o ajuizamento da ação em setembro de 2025.

Alega, ainda, que a multa diária fixada mostra-se excessiva e desproporcional, além de que a determinação de exibição de documentos técnicos em prazo exíguo compromete a organização administrativa da instituição financeira, violando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do contraditório. Ao final, requereu o provimento do recurso, com a revogação da tutela de urgência deferida.

Decisão deste juízo deferiu efeito suspensivo ao recurso e por conseguinte a suspensão da liminar deferida na origem (Id 28240341).

A agravada apresentou contrarrazões sustentando a regularidade da decisão combatida, ao argumento de que os descontos recaem sobre verba alimentar, comprometendo sua subsistência, bem como que não reconhece a contratação impugnada, sendo necessária a imediata intervenção judicial para evitar danos irreparáveis.

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

É o relatório.

 

 

 

 

 


VOTO

 



 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.


MÉRITO


A controvérsia devolvida a este Colegiado consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao perigo de dano atual ou risco ao resultado útil do processo.

De início, registre-se que o cabimento do agravo de instrumento é incontroverso, nos termos do art. 1.015, inciso I, do CPC, por versar sobre decisão interlocutória que apreciou tutela provisória.

Superada essa questão, passa-se ao exame do mérito recursal.

Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a conjugação simultânea de dois pressupostos: (a) a probabilidade do direito invocado e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer desses requisitos inviabiliza a concessão da medida.

No caso concreto, ainda que se admita, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade das alegações da parte autora quanto à controvérsia sobre a regularidade da contratação — matéria que, por sua natureza, demanda adequada instrução probatória — o requisito do periculum in mora não se mostra caracterizado.

Com efeito, conforme se extrai dos próprios documentos que instruem os autos originários, os descontos questionados vêm sendo realizados desde outubro de 2022, ao passo que a ação somente foi ajuizada em setembro de 2025, ou seja, após lapso temporal superior a trinta meses.

Tal circunstância revela inequívoca ausência de contemporaneidade entre o alegado dano e a tutela jurisdicional de urgência pretendida, o que enfraquece, de forma decisiva, a alegação de perigo iminente ou risco imediato ao resultado útil do processo.

A tutela de urgência, por sua própria natureza excepcional, pressupõe a existência de um risco atual, concreto e iminente, não se compatibilizando com situações em que a parte, por período prolongado, suporta os efeitos do ato que reputa lesivo sem buscar a tutela jurisdicional.

Nesse contexto, a inércia da parte autora por lapso temporal significativo rompe o nexo lógico entre o fato alegado e a urgência da medida, não sendo juridicamente razoável admitir que situação tolerada por anos passe, subitamente, a ostentar caráter de urgência extrema.

Ressalte-se, ademais, que a concessão da tutela antecipada, tal como deferida, implica antecipação de efeitos práticos relevantes, inclusive com imposição de obrigações complexas à instituição financeira e fixação de multas expressivas, sem que tenha havido prévio contraditório ou instrução mínima apta a esclarecer a dinâmica das operações impugnadas.

Nessa linha, a prudência judicial recomenda que controvérsias dessa natureza — que envolvem análise de contratos eletrônicos, registros de autenticação e movimentações bancárias — sejam solucionadas após regular instrução probatória, preservando-se o equilíbrio processual e o contraditório substancial.

Cumpre destacar que a revogação da tutela de urgência não implica prejuízo irreparável à parte autora, uma vez que eventual procedência dos pedidos poderá ensejar a restituição dos valores descontados e a reparação dos danos sofridos, inexistindo risco de inutilidade da prestação jurisdicional final.

Assim, ausente requisito indispensável à concessão da tutela provisória, impõe-se a reforma da decisão agravada.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, VOTO PELO PROVIMENTO DO AGRAVO, para confirmar a decisão liminar que concedeu o efeito suspensivo, e, por consequência, revogar a decisão interlocutória que deferiu parcialmente os pedidos liminares da parte autora.

Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se.

Sem honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento.

É como voto.



Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0763009-43.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DA CRUZ SOARES DE MACEDO

Publicação

18/02/2026