PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0835281-71.2023.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 5ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Apelante: NATÁLIA MIRANDA DA SILVA
Advogada: Natália Miranda da Silva (OAB/PI nº 17027)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. USO DE DOCUMENTO FALSO. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 91 E 92 DO CÓDIGO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RESTITUIÇÃO PLEITEADA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE, DESINTERESSE PROCESSUAL E INEXISTÊNCIA DE PENA DE PERDIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta contra a decisão que indeferiu o pedido de restituição de veículo automotor apreendido no curso de investigação criminal que apura a prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e uso de documento falso, sob o argumento de que a Apelante seria legítima proprietária do bem e não teria sido denunciada pelo crime de lavagem de capitais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos legais para a restituição de coisa apreendida antes do trânsito em julgado da ação penal, especialmente quanto à comprovação da propriedade, à licitude da origem do bem, à ausência de interesse do objeto para o processo e à inexistência de possibilidade de perdimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado exige a demonstração cumulativa da propriedade legítima, da licitude da origem do bem, da inexistência de interesse do objeto para a persecução penal e da ausência de sujeição à pena de perdimento.
4. A mera comprovação formal da propriedade não é suficiente quando há indícios robustos de que o bem constitui proveito de atividade criminosa.
5. A existência de elementos probatórios que indicam a utilização do bem como produto ou instrumento de crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro impede sua restituição no atual estágio processual.
6. O veículo apreendido ainda interessa à instrução criminal e pode assegurar eventual reparação de danos, razão pela qual a manutenção da apreensão preserva o resultado útil do processo.
7. A possibilidade de aplicação da pena de perdimento afasta a restituição do bem antes do julgamento definitivo da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: “1. A restituição de coisa apreendida antes do trânsito em julgado exige a comprovação cumulativa da propriedade, da licitude da origem do bem, da inexistência de interesse para o processo e da ausência de possibilidade de perdimento. 2. A existência de indícios de que o bem constitui proveito de atividade criminosa impede sua restituição no curso da persecução penal. 3. Bens que ainda interessam à instrução criminal ou à eventual reparação do dano não podem ser restituídos antes do julgamento definitivo da ação penal”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 118, 119 e 120; CP, art. 91, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.741.784/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.10.2019; STJ, AgRg no RMS nº 67.186/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.09.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto e NEGAR-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por NATÁLIA MIRANDA DA SILVA, qualificada e representada nos autos, visando, em síntese, a restituição de um veículo marca Toyota, modelo YARIS, cor branca perolada, placa QRR 5G59, 2019/2020, RENAVAM 01213144938, apreendido no dia 26 de dezembro de 2022, por ocasião de busca e apreensão autorizada nos autos judiciais nº 0845205-43.2022.8.18.0140.
Afirma a Apelante que “como advogada fui usada como combaia para passar essas três ações no meu nome por influência da Ré Elisafan Morais Amorim, realizamos uma parceria nesses 3 (três)processos trabalhistas, cujo meus honorários foram 5% do valor da causa, ficando em torno de R$61.000,00 (sessenta e um mil reais)”.
Acrescenta que “a mesma não me contou que o processo era fraudulento e que estaria me colocando em uma grande falcatrua. Só fui me dar conta do que ela tinha me envolvido quando tive todas as minhas contas bloqueadas pelo juiz de Curitiba onde tramitava um processo de inventário da inventariante ANA CAROLINA DUMSCH DUTRA, espólio de RUI SANTIAGO PORTO NASCIMENTO (vítima do estelionato ), ação de inventário em trâmite na 2ª Vara de Sucessões da Comarca de Curitiba – Autos nº 000371-59.2020.8.16.0188”.
Destaca que “teve o seu carro; de PLACA QRR 5G59, Marca/Modelo:TOYOTA/ YARIS, Cor: branco perolado, Ano fabricação: 2019 - Ano modelo: 2020 - Combustível: álcool e Gasolina - RENAVAN nº 01213144938, este apreendido em via pública no dia 26 de dezembro de 2022, pra fins de busca e apreensão pela inverdade que tenha sido obtido pela lavagem de capitais em virtude do ajuizamento das Ações trabalhistas em Julho de 2020”.
Alega que “não foi denunciada pelo crime de lavagem de dinheiro, não há dúvidas que ela tem a real propriedade do bem, o que comprova que seu veículo foi comprado antes das ações e é cabível sua restituição a apelante”.
Em contrarrazões, o Ministério Público aduz que “há elementos probatórios robustos de que o veículo, objeto do pedido de restituição, possui origem ilícita". Além disso, considerando que o dinheiro advém de prejuízo causado do proveito das fraudes fiscais e documentais apuradas, é de se esperar, ao final da ação penal, que o bem garanta a reparação. Logo, a restituição pretendida é medida que fere o resultado útil do processo”.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo “IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentença vergastada”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
A restituição de coisas apreendidas encontra-se disciplinada no Código de Processo Penal, nos artigos 118 e seguintes, sendo elencados como pressupostos à devolução dos bens a comprovação de sua propriedade, a demonstração de que o bem não interessa mais ao processo, assim como a licitude do objeto.
Dispõe o diploma processual penal brasileiro:
“Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.
Art. 119. As coisas a que se referem os arts. 74 e 100 do Código Penal não poderão ser restituídas, mesmo depois de transitar em julgado a sentença final, salvo se pertencerem ao lesado ou a terceiro de boa-fé.
Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.
(...)
§ 4o Em caso de dúvida sobre quem seja o verdadeiro dono, o juiz remeterá as partes para o juízo cível, ordenando o depósito das coisas em mãos de depositário ou do próprio terceiro que as detinha, se for pessoa idônea”.
Com base nesta regulamentação, a jurisprudência pátria entende que a restituição de bens apreendidos está condicionada a três requisitos: (I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP); (II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP); e (III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP).
Desta forma, a restituição de um bem é cabível quando não estiver sujeito ao perdimento (art. 91 ,Il, do Código Penal), não mais interessar à instrução da ação penal (art. 118 do Código de Processo Penal) ou restar demonstrado, de plano, o direito do requerente (art. 120 do Código de Processo Penal).
Estabelecida esta premissa, há que se examinar o caso concreto.
No caso dos autos, o feito em discussão versa sobre a possibilidade de devolução do veículo marca Toyota, modelo YARIS, cor branca perolado, placa QRR 5G59, 2019/2020, RENAVAM 01213144938, apreendido no dia 26 de dezembro de 2022, por ocasião de busca e apreensão autorizada nos autos judiciais nº 0845205-43.2022.8.18.0140.
Em vista disso, torna-se mister vislumbrar se o Requerente preenche todos os requisitos necessários à restituição.
(I) demonstração cabal da propriedade do bem pelo requerente (artigo 120, caput, do CPP):
Neste aspecto, insta consignar que a disciplina prevista no artigo 120, caput, do Código de Processo Penal, relativa à restituição de bens apreendidos, deve ser interpretada em consonância com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual se exige, igualmente, que o bem não possua origem ilícita nem se destine à garantia de eventual reparação dos danos causados à vítima no âmbito da ação penal.
Dessa forma, o pedido de restituição não se perfaz com a mera alegação de propriedade legítima, impondo-se à Requerente o ônus de demonstrar a licitude da origem do bem pretendido.
Ocorre que, na hipótese dos autos, verifica-se situação diametralmente oposta, uma vez que há robustos indícios de que o veículo reivindicado constitui proveito da prática dos crimes de organização criminosa e uso de documento falso. Assim, a restituição, neste estágio processual, revela-se medida inadequada e contraproducente.
Neste sentido, consta da decisão que indeferiu o pleito em primeiro grau:
“Na forma do art. 120, caput, do Código de Processo Penal, constitui-se requisito para a restituição da coisa apreendida, a inexistência de dúvidas quanto ao direito de propriedade do requerente sobre o bem cuja restituição se requer. Da análise dos autos, verifico que a requerente acostou documentação apta a demonstrar a legítima propriedade do bem reclamado (CRLV, RENAVAM e nota fiscal da compra). Por outro lado, analisando as informações presentes nos autos principais, constato fortes indícios da origem ilícita do bem reclamado.”
Assiste razão ao magistrado. De fato, há elementos probatórios consistentes no sentido de que o veículo, objeto do pedido de restituição, possui origem ilícita.
A Apelante é a advogada responsável pelo ajuizamento de três reclamações trabalhistas de natureza fraudulenta, no âmbito das quais foram celebrados acordos, a saber: MARCELO FERNANDES MONTEIRO (ATOrd nº 0016477-04.2020.5.16.0010), BRENDO HENRIQUE DE ANDRADE PEREIRA (ATOrd nº 0016482-26.2020.5.16.0010) e CLEONILSON DE JESUS DE SOUZA (ATOrd nº 0016483-11.2020.5.16.0010).
Desse modo, figura entre as beneficiárias do recebimento de valores oriundos de transferências realizadas a partir da conta do falecido, no bojo de ações trabalhistas protocoladas na Comarca de Barra do Cordão/MA.
Conforme se extrai da resposta à quebra de sigilo bancário nº 0000176-56-2020.8.18.0048, relativa à conta da denunciada LIANA ÉRICA DE SOUSA, constam transferências de valores expressivos (R$ 264.850,70 e R$ 347.427,70), efetuadas por NATALIA MIRANDA no início de setembro de 2020, evidenciando nexo de cooperação com LIANA, bem como fortes indícios da participação de NATALIA MIRANDA na prática delitiva.
Logo, os valores empregados podem decorrer do prejuízo causado pelo proveito das fraudes fiscais e documentais apuradas, sendo razoável concluir que o bem deverá, ao final da ação penal, assegurar a reparação dos danos. Nessa perspectiva, a restituição pretendida revela-se medida que compromete o resultado útil do processo.
Outrossim, os elementos colhidos na fase investigativa, bem como o teor da denúncia, foram categóricos ao apontar que a requerente exercia papel ativo no âmbito da organização criminosa, além de indicarem que o bem pleiteado constitui proveito da atividade delitiva.
Ademais, o fato de o veículo ter sido adquirido em momento anterior ao início das investigações mostra-se irrelevante para a apreciação do pedido de restituição, uma vez que a ocultação de bens provenientes de crime pode ocorrer antes mesmo da instauração do inquérito policial.
Assim, a circunstância de o automóvel ter sido adquirido antes do desencadeamento das investigações não afasta, por si só, a sua origem ilícita.
Corroborando este entendimento, colacionam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO CELENO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS BENS QUE NÃO INTERESSEM AO PROCESSO OU INEXISTÊNCIA DE DÚVIDAS QUANTO AO DIREITO REIVINDICADO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO PRÉVIO. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 678 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NCPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(...) 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado.
(...) 5. Recurso especial desprovido.
(REsp 1741784/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE CAMINHÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. VEÍCULO UTILIZADO POR ORGANIZAÇÃO ARTICULADA PARA A MERCANCIA DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. PLEITO DE INTERVENÇÃO DE TERCEIRO NA AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE DEFESA NA AÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 14 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL STF. VEÍCULO APREENDIDO QUE INTERESSA AO FEITO. ART. 133 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL CPP. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
6. "Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP)" (AgRg no AREsp n. 1.792.360/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/3/2021).
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS n. 67.186/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.)
Tal constatação é suficiente para inviabilizar a restituição neste momento.
Todavia, no caso dos autos, observa-se também que os demais requisitos não estão comprovados no feito.
(II) ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão (artigo 118 do CPP): O segundo requisito é a ausência de interesse no curso do inquérito ou da instrução judicial na manutenção da apreensão. Compulsando os autos, observa-se que ainda não há decisão definitiva acerca da ação penal em trâmite, sendo evidenciado que o bem ainda interessa ao processo.
Não é demais lembrar que as coisas apreendidas são aquelas que, presentes os requisitos necessários e observadas as formalidades legais, foram retiradas do poder de quem as detinha em face da importância que apresentavam para as investigações do crime. Logo, não cumprida a finalidade da apreensão, o bem não pode ser restituído.
No caso dos autos, ainda se identifica o não preenchimento de outro requisito.
(III) não estar o bem sujeito à pena de perdimento (artigo 91, inciso II, do CP): O terceiro requisito é o bem não estar sujeito à pena de perdimento. O Código Penal permite que bens utilizados para a prática de crimes, ou produtos de atividades ilegais, sejam perdidos em favor da União. É o que preceitua o artigo 91 do diploma penal brasileiro:
“Art. 91 - São efeitos da condenação:
I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;
II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:
a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;
b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso”.
O exame dos autos demonstra a possibilidade de perda do bem, não sendo viável a restituição neste momento, uma vez que não foram preenchidos todos os requisitos necessários à sua concessão.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
É como voto.
Teresina, 10/02/2026
0835281-71.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRestituição de Coisas Apreendidas
AutorNATALIA MIRANDA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2026