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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0815472-61.2024.8.18.0140
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 286, 290, 360, 398; CDC, arts. 6º, VIII, 14, e 42, parágrafo único; CPC, art. 322, § 1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0815472-61.2024.8.18.0140
Trata-se de Apelação Cível interposta por BERNARDO ANTONIO ALVES, contra sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, sob o fundamento de que o banco demandado comprovou a existência da relação jurídica por meio da juntada de contrato formalizado eletronicamente com reconhecimento facial, geolocalização e comprovante de transferência bancária em nome do autor, reputando válidos os documentos e regular a contratação digital realizada. Entendeu-se que a parte autora não comprovou a inexistência da relação jurídica, tampouco vício de consentimento, aplicando-se o entendimento jurisprudencial de que a contratação eletrônica por biometria facial é válida, não havendo que se falar em nulidade do contrato ou em indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que não celebrou o contrato impugnado, inexistindo prova idônea de anuência, nem comprovante válido de transferência de valores para sua conta bancária. Alega que os documentos apresentados pelo banco são unilaterais e carecem de fé pública, sendo insuficientes para comprovar a regularidade da contratação. Afirma, ainda, que não houve observância das exigências legais quanto à assinatura eletrônica qualificada, tampouco cumprimento dos requisitos técnicos para autenticação biométrica facial, o que acarreta vício de consentimento e nulidade do contrato. Requer, por fim, a condenação do apelado à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas contrarrazões, a parte apelada alega que a contratação foi realizada regularmente, com assinatura eletrônica mediante reconhecimento facial e geolocalização, e que houve efetiva liberação dos valores contratados na conta bancária do autor. Sustenta a validade da contratação digital, bem como a regularidade dos descontos consignados, e pugna pela manutenção da sentença de improcedência dos pedidos, defendendo que inexiste dano moral e que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar suas alegações. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à validade da contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, mediante uso de biometria facial e geolocalização, cuja existência e regularidade são impugnadas pela parte autora. Discute-se, ainda, a suficiência da prova apresentada pelo banco para demonstrar a anuência do consumidor, bem como os reflexos da contratação quanto à repetição dos valores descontados do benefício previdenciário e à eventual configuração de dano moral.
DA ADMISSIBILIDADE Verifica-se que a apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal. Quanto aos pressupostos objetivos, o recurso é cabível, adequado e tempestivo, não havendo qualquer óbice ao seu conhecimento, tampouco se verificando a ocorrência de causas de extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia. Ressalta-se o apelante é beneficiário da justiça gratuita, estando isento do preparo recursal. No que se refere aos pressupostos subjetivos, observa-se que o apelante é parte legítima e possui interesse recursal, em razão da sucumbência. Diante disso, recebo o recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo e, por estarem presentes os requisitos legais, conheço a apelação cível.
DA AUSÊNCIA DE PROVA DA CESSÃO/MIGRAÇÃO DO CRÉDITO OU PORTABILIDADE Ressalte-se que o STJ pacificou, por meio da Súmula nº 297, a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. Nesse cenário, destaca-se que o diploma consumerista, prevê, entre os direitos básicos assegurados aos consumidores, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu benefício no âmbito do processo civil. Tal prerrogativa visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, especialmente nas hipóteses em que for demonstrada sua hipossuficiência e a verossimilhança das alegações, conforme disposto no inciso VIII do artigo 6º da referida norma. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: “SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Assim, competia à instituição financeira demandada o ônus de demonstrar não apenas a regularidade formal do contrato invocado, mas também a efetiva titularidade do crédito que pretende exigir, inclusive quanto à alegada transferência dos direitos creditórios. Examinando detidamente o conjunto probatório, em especial a Cédula de Crédito Bancário – Proposta nº 34166706-5, verifica-se que o único negócio jurídico comprovadamente celebrado pela parte autora foi firmado com o Banco Pan S.A., em 05/11/2020 (Id. 29842465, p. 3 a 5). A leitura técnica e integral do instrumento contratual juntado aos autos revela, de forma inequívoca, que o Banco Pan S.A. figura como único credor da operação, constando seu nome, logotipo, CNPJ e identificação institucional em todas as páginas do contrato, desde o quadro-resumo até as cláusulas finais. Todo o procedimento de contratação — abrangendo assinatura eletrônica, registro fotográfico (selfie), logs de acesso, IP, geolocalização e identificação da plataforma digital — encontra-se integralmente vinculado à infraestrutura tecnológica do Banco Pan. Em especial, a Cláusula 1ª das condições gerais é expressa ao consignar que a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em favor do BANCO PAN S.A., que figura como credor da operação. Ressalte-se, por oportuno, que em nenhum trecho do contrato há qualquer menção ao Banco Bradesco S.A., seja como parte contratante, credor, cessionário, sucessor ou interveniente, circunstância que afasta, desde logo, a existência de vínculo contratual originário entre a autora e a instituição financeira demandada. O contrato descreve operação típica de empréstimo consignado, liberação de valor residual ao mutuário, parcelamento em 84 (oitenta e quatro) parcelas no valor de R$ 313,00, com desconto automático em benefício previdenciário, tendo sido formalizado por meio de contratação eletrônica vinculada exclusivamente ao Banco Pan. Desse modo, evidencia-se que o negócio jurídico nasce, se desenvolve e se conclui integralmente no âmbito da instituição financeira originária, inexistindo qualquer elemento que indique participação direta do Banco Bradesco na formação do ajuste. É certo que o instrumento contratual contém cláusula genérica pela qual a mutuária autoriza o credor a ceder, futuramente, os direitos creditórios decorrentes da operação. Tal disposição, contudo, possui natureza meramente autorizativa, comum às Cédulas de Crédito Bancário, e não se presta, por si só, a comprovar a efetiva ocorrência de cessão de crédito. Com efeito, autorização para ceder não se confunde com cessão consumada, a qual exige prova documental específica, com a identificação do crédito transferido, do cessionário e da data da transferência, além da comunicação ao devedor, nos termos do art. 290 do Código Civil. Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita No caso concreto, não foi juntado aos autos qualquer instrumento de cessão de crédito apto a demonstrar a transferência dos direitos decorrentes do contrato nº 34166706-5 do Banco Pan para o Banco Bradesco S.A. Tampouco há prova de comunicação da cessão à mutuária, requisito indispensável para a eficácia do negócio jurídico em relação ao devedor. A alegação defensiva no sentido de que o contrato teria sido cedido ao Banco Bradesco S.A., passando a ostentar a numeração 428884186, não encontra respaldo em qualquer documento constante dos autos. Inexiste termo de cessão, aditivo contratual, reemissão da Cédula de Crédito Bancário, declaração do suposto cessionário ou qualquer outro elemento probatório apto a demonstrar, com segurança, a cadeia de titularidade do crédito. Cumpre ainda esclarecer que a anotação de contrato “ativo – migrado” constante do extrato previdenciário não se confunde com a cessão de crédito prevista nos arts. 286 e seguintes do Código Civil. No âmbito do INSS, a denominada “migração” possui natureza estritamente administrativa, limitando-se à reorganização da averbação do desconto consignado e à indicação da instituição financeira atualmente autorizada a receber os valores descontados do benefício, sem qualquer juízo acerca da validade civil do negócio jurídico subjacente. Trata-se, portanto, de registro operacional, que não comprova a transferência da titularidade do crédito, tampouco a substituição do credor na relação obrigacional. A cessão de crédito, diversamente, constitui instituto jurídico específico, que exige prova documental da transferência do direito creditório, bem como a comunicação ao devedor para produzir efeitos em relação a este, nos termos do art. 290 do Código Civil. Ainda que se cogitasse, em tese, de reestruturação contratual apta a configurar novação, nos moldes do art. 360 do Código Civil, tal circunstância igualmente demandaria demonstração inequívoca da intenção de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por outra, o que não se verifica no caso concreto. Assim, a simples anotação de “migração” no extrato do INSS não supre a ausência de prova da cessão civil do crédito nem legitima, por si só, a atuação do banco recorrido como credor da obrigação, permanecendo íntegro o vício probatório quanto à cadeia de titularidade do crédito exigido. Nesse contexto, a instituição financeira demandada busca legitimar a cobrança e os descontos efetuados com base em contrato originário firmado com terceiro (Banco Pan), valendo-se de suposta cessão ou migração não demonstrada nos autos, sem apresentar prova minimamente suficiente da cadeia de titularidade do crédito. Tal circunstância revela grave deficiência probatória, sobretudo em se tratando de relação de consumo, na qual incidem o dever de informação e o ônus probatório qualificado imposto ao fornecedor. Ao reconhecer a validade da cobrança sem a comprovação da cessão do crédito, a sentença incorreu em erro de julgamento (error in judicando), ao presumir fato essencial à solução da controvérsia sem respaldo no conjunto probatório. A simples migração administrativa da averbação não é apta a legitimar a atuação do banco recorrido como credor da obrigação. Diante desse cenário, impõe-se a reforma da sentença, para reconhecer a irregularidade da cobrança impugnada, ante a ausência de prova da titularidade do crédito pelo banco demandado, o que conduz à invalidação da relação contratual por ele invocada, com as consequências jurídicas pertinentes.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No que se refere à restituição em dobro dos valores descontados, verifica-se que a conduta da instituição financeira, ao realizar débitos indevidos sobre os proventos de aposentadoria do autor, evidencia má-fé, especialmente diante da ausência de prova quanto à validade da cessão do contrato.. A inexistência de consentimento válido por parte do consumidor configura ilegalidade na atuação do banco, o que atrai a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No caso em apreço, não se verifica engano justificável por parte da instituição financeira apelada, razão pela qual se impõe a condenação à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)” Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
DOS DANOS MORAIS No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato nulo, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Assim, impõe-se a fixação do montante indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor condizente com a extensão do dano e com os parâmetros usualmente adotados por este Colegiado em casos análogos.
DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da instituição financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, quanto aos índices de atualização, cumpre destacar que os juros e correção monetária possuem natureza de prestações continuadas, renovando-se mês a mês até o efetivo adimplemento, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368 (REsp nº 2.199.164/PR, julgado em 15/10/2025), fixou a tese de que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios previstos no art. 406 do Código Civil, mesmo para o período anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, pacificando a controvérsia até então existente sobre o índice aplicável. Desse modo, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC de forma isolada, englobando tanto juros de mora quanto correção monetária, vedada a cumulação com o IPCA-E ou outros indexadores, sob pena de bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o regime por ela instituído, segundo o qual a correção monetária observará o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios corresponderão à taxa SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. Por conseguinte, eventuais diferenças de indexação deverão ser ajustadas na fase de cumprimento de sentença, conforme os índices oficiais vigentes à época de cada período de atualização, observando-se o entendimento consolidado no Tema 1.368/STJ.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: (i) declarar a nulidade absoluta e a inexistência de relação jurídica contratual entre a parte autora e o Banco Bradesco S.A., no tocante ao contrato nº 341666706-5, alegadamente cedido e renumerado como 428884186; (ii) condenar o banco/apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos da apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ); e (iii) condenar o banco/apelado ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Além disso, INVERTO as verbas sucumbenciais, anteriormente fixadas 10% (dez por cento), cuja incidência deverá se dar sobre o valor atualizado da condenação, a ser pago pela parte apelada. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É o voto.
Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0815472-61.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuBERNARDO ANTONIO ALVES
Publicação27/02/2026