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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0754802-89.2024.8.18.0000
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECE A CONEXÃO E DETERMINA A REUNIÃO DE PROCESSOS. RECURSO PROVIDO. 1. A conexão de ações pressupõe a identidade de pedido ou de causa de pedir. A mera identidade de partes, por si só, não é suficiente para justificar a reunião dos feitos para julgamento conjunto. 2. Ações fundadas em contratos bancários distintos, ainda que de natureza semelhante, possuem causas de pedir remotas autônomas. Cada instrumento contratual representa um negócio jurídico próprio, com fatos constitutivos específicos que demandam instrução probatória individualizada. 3. O julgamento em separado de ações que versam sobre contratos diferentes não acarreta, necessariamente, risco de decisões conflitantes ou contraditórias, uma vez que a validade e as circunstâncias de cada negócio jurídico serão analisadas de forma independente. 4. A reunião indevida de processos, em vez de otimizar, pode gerar tumulto processual e retardar a prestação jurisdicional, violando o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88).
5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a decisão agravada e afastar a conexão, determinando-se o prosseguimento autônomo da ação originária. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMADEU LEÃO DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0804836-68.2023.8.18.0076), possuindo como recorrido o BANCO DO BRASIL S.A., alegando que o juízo de origem determinou indevidamente a reunião do seu processo com outras ações em que litiga contra a mesma instituição financeira. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a inexistência de conexão entre as demandas. Argumenta que, embora as partes sejam as mesmas, cada processo discute um contrato de empréstimo consignado distinto, com datas, valores e particularidades próprias, o que afasta a identidade de causa de pedir ou de pedido necessária para a reunião dos feitos. Sustenta, ainda, que o julgamento em separado não acarreta risco de decisões conflitantes. Ao final, pediu a reforma da decisão agravada para que a ação de origem prossiga de forma autônoma. Devidamente intimado para os fins do art. 1.019, II, do CPC, o agravado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, conforme certifica a Secretaria. É o relatório. VOTO DO RELATOR
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
I - DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos recursais, conheço do presente Agravo de Instrumento. II. DO MÉRITO O ponto central da controvérsia é decidir se a existência de múltiplas ações entre as mesmas partes, que versam sobre diferentes contratos de empréstimo consignado, configura a conexão a ponto de justificar a reunião dos processos para instrução e julgamento conjuntos. Em outras palavras, cumpre analisar se a identidade de partes e a natureza similar das relações jurídicas (contratos bancários) são suficientes para atrair a regra do art. 55 do CPC, mesmo diante da ausência de identidade do objeto ou da causa de pedir. O sistema jurídico brasileiro, por meio do instituto da conexão, busca otimizar a atividade jurisdicional e garantir a segurança jurídica, evitando a prolação de decisões conflitantes. Para tanto, o Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 55, que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir". A finalidade da norma é permitir que processos com um vínculo jurídico relevante sejam julgados simultaneamente. No caso dos autos, AMADEU LEÃO DA SILVA demonstrou que a ação originária, assim como as outras que lhe foram reunidas, apesar de envolverem as mesmas partes, são fundadas em instrumentos contratuais distintos e autônomos. A causa de pedir, em sua dupla dimensão (fatos e fundamentos jurídicos), é o elemento definidor da conexão. No caso, embora os fundamentos jurídicos possam ser semelhantes (e.g., alegação de vício de consentimento ou prática abusiva), os fatos constitutivos do direito de cada ação são inequivocamente distintos, pois emanam de negócios jurídicos diferentes, celebrados em datas e condições diversas. A ausência de identidade na causa de pedir remota (o contrato) obsta, de forma intransponível, o reconhecimento da conexão nos moldes do art. 55 do CPC. Ademais, o risco de decisões conflitantes é remoto, pois a validade de um contrato não interfere na análise da validade de outro. Cada processo terá sua instrução probatória individualizada, focada nas particularidades do negócio jurídico que lhe deu origem. A reunião dos feitos, neste cenário, poderia gerar tumulto processual e violar a celeridade e a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88), em vez de otimizá-la. A jurisprudência pátria, em especial a de Cortes Estaduais, tem se posicionado de forma consistente no sentido de que a mera identidade de partes não induz à conexão, caso os contratos que fundamentam cada demanda sejam distintos. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO E DETERMINA REUNIÃO DE PROCESSOS. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÕES QUE POSSUEM PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. DECISÃO REFORMADA. “Não se vislumbra conexão entre demandas que, apesar da identidade de partes, não possuírem mesma causa de pedir e pedidos, pois pautadas em contratos bancários diferentes”. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 15ª C.Cível – 0029572-19.2019.8.16.0000 – Rel.: Des. Luiz Carlos Gabardo – J. 28.08.2019). Tal entendimento se aplica com perfeição ao caso em tela, onde cada ação, embora movida pelo mesmo autor contra o mesmo réu, funda-se em um instrumento contratual autônomo, com particularidades que exigem instrução probatória própria. Em resumo: (a) o agravante se insurge contra decisão que reuniu, por conexão, processos movidos por ele contra o mesmo banco; (b) a causa de pedir do recurso é a de que os processos se baseiam em contratos distintos, o que afasta a identidade de causa de pedir ou de pedido exigida por lei; (c) a conclusão é que o recurso deve ser provido, pois a jurisprudência e a melhor doutrina entendem que a simples identidade de partes não configura conexão quando os objetos e as causas de pedir de cada ação, vinculadas a contratos diferentes, são autônomas. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com a fundamentação supra, JULGO PELO PROVIMENTO do presente Agravo de Instrumento, no sentido de reformar integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeira instância, para afastar a conexão reconhecida e determinar o regular prosseguimento autônomo do Processo nº 0804836-68.2023.8.18.0076. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 28/02/2026
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0754802-89.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorAMADEU LEAO DA SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação02/03/2026