TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800248-90.2024.8.18.0073
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
EMBARGADO: GILDETE LIMA PAES LANDIM
Advogado(s) do reclamado: PEDRO RIBEIRO MENDES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à Apelação interposta por Gildete Lima Paes Landim para condenar a instituição financeira à devolução em dobro de descontos indevidos referentes a “cartão crédito anuidade” e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O banco alegou existência de erro material e contradição na fixação dos honorários advocatícios, sustentando que deveriam ter sido arbitrados com base no proveito econômico e por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em erro material ou contradição ao determinar, de forma implícita, a observância das regras do art. 85 do CPC para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, sem indicar base de cálculo ou percentual específico.
3. Os Embargos de Declaração se destinam exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.
4. O acórdão embargado não fixou valor ou percentual de honorários advocatícios, nem indicou que a base de cálculo seria o valor da causa, limitando-se a inverter os ônus sucumbenciais e determinar a observância do art. 85 do CPC, o que afasta a alegação de erro material ou contradição.
5. O inconformismo da parte embargante com eventual consequência jurídica da decisão não configura vício sanável por meio de embargos declaratórios, devendo ser veiculado por meio do recurso próprio.
6. O acórdão é coerente, claro e livre de omissões, contradições ou erros materiais, motivo pelo qual não merece qualquer reparo.
7. Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A inexistência de fixação expressa de percentual ou base de cálculo para honorários advocatícios afasta a configuração de erro material ou contradição no acórdão.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito já decidida.
3. A simples inversão dos ônus da sucumbência, com remissão ao art. 85 do CPC, não implica violação aos critérios legais para fixação dos honorários.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PI, AC 201400010017450, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 27.07.2016.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO CARTÕES S.A., contra decisão terminativa proferida por este Relator, nos autos da Apelação, interposta por GILDETE LIMA PAES LANDIM, ora embargada.
O pronunciamento embargado decidiu dar provimento à Apelação, reformando a sentença de primeiro grau para condenar o banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados a título de “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. A decisão fundamentou-se na ausência de contrato que autorizasse os descontos, na aplicação da Súmula 35 do TJ-PI, e na responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, destacando a incidência do dano moral in re ipsa e fixando os critérios para correção monetária e juros com base na Lei 14.905/2024.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de erro material e contradição, ao fundamento de que a fixação dos honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa é desproporcional e não observa os critérios legais previstos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Sustenta que os honorários deveriam ter sido arbitrados com base no proveito econômico obtido e por apreciação equitativa, dada a simplicidade da causa, de modo a evitar enriquecimento indevido da parte adversa. Requer, assim, a correção do julgado para fixar os honorários de forma proporcional à complexidade e ao trabalho efetivamente realizado.
A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.
É o breve relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.
Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.
EXAME DO MÉRITO RECURSAL
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
A controvérsia posta nos presentes embargos de declaração cinge-se à alegada existência de erro material e contradição no acórdão embargado, especificamente no tocante à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, após a reforma da sentença em sede de apelação.
Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão, ao inverter os ônus da sucumbência e condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, teria se equivocado ao adotar, implicitamente, o valor da causa como base de cálculo dos honorários, o que, segundo alega, afrontaria os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e efetivo proveito econômico, conforme os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. Requer, assim, que o valor seja fixado por apreciação equitativa, considerando a baixa complexidade da demanda.
Todavia, não assiste razão ao embargante.
Inicialmente, verifica-se que a decisão impugnada não fixou expressamente qualquer valor ou percentual a título de honorários advocatícios, tampouco mencionou que a base de cálculo seria o valor da causa. O acórdão limitou-se a inverter a sucumbência, determinando, de forma implícita, a observância do disposto no art. 85 do CPC no momento oportuno, que é a fase de cumprimento de sentença, caso não haja liquidez imediata da condenação.
Assim sendo, não há qualquer erro material, contradição ou omissão relevante a ser suprida, na medida em que inexistiu fixação de valor certo ou percentual que possa configurar erro numérico (inexatidão material). Além disso, não há contradição lógica ou jurídica interna no julgado, que seguiu coerente com a fundamentação.
Ademais, o que se observa é que os embargos de declaração são manejados com intuito de rediscutir matéria de mérito, o que é incompatível com a estreita via aclaratória dos embargos declaratórios, conforme interpretação pacífica do art. 1.022 do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ/PI, AC 201400010017450 Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 27/07/2016) – grifou-se
Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800248-90.2024.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorGILDETE LIMA PAES LANDIM
RéuBANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Publicação17/02/2026