
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0765003-43.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: BRUNO SOUSA BORGES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF). INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.
Agravo de instrumento interposto por candidato eliminado em concurso público para o cargo de Policial Penal, regido pelo Edital nº 01/2024, contra decisão do Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação ordinária ajuizada em face do Estado do Piauí e da Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI, sob alegação de violação ao princípio da isonomia e irregularidades na realização do teste de aptidão física.
A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença definitiva no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu tutela antecipada.
O agravo de instrumento pressupõe a existência de decisão interlocutória eficaz, a qual deixa de subsistir quando sobrevém sentença definitiva no processo principal.
A superveniência de sentença de mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, tornando desnecessária e inútil a apreciação do recurso interposto contra tais decisões.
No caso concreto, o Juízo de origem proferiu sentença acolhendo parcialmente os pedidos iniciais, determinando a convocação do autor para novo teste de aptidão física, com critérios objetivos, isonômicos e técnicos, esvaziando o objeto do agravo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação de sentença no processo principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, por ausência de utilidade do provimento jurisdicional.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
A superveniência de sentença definitiva no processo de origem acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por absorção de seus efeitos e ausência de utilidade do provimento recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 297; CPC, art. 932, III; CPC, art. 77, IV e § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.971.910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.02.2022, DJe 23.02.2022.
Relatório
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRUNO SOUSA BORGES contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, indeferiu pedido de tutela antecipada em ação ordinária ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI, todos qualificados e representados. O agravante foi eliminado do concurso público para o cargo de Policial Penal, regido pelo Edital nº 01/2024, por não atingir a marca mínima exigida no teste de aptidão física (TAF).
Alega que a diferenciação de critérios entre candidatos do sexo masculino e feminino viola o princípio da isonomia e que houve irregularidades na condução do teste, especificamente quanto à metragem percorrida devido à utilização de raias externas na pista.
Ao final, requer o conhecimento e provimento, diante exposições contidas no Id 20903340 e seguintes.
Justiça gratuita deferida.
É o sucinto Relatório.
DECIDO.
O recurso de agravo, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa no processo originário.
Ao consultar o sistema Pje deste Tribunal, verifica-se que o processo de origem 0806068.2023.8.18.0140, foi julgado por sentença definitivas, vejamos:
Ante o exposto, acolho em parte as pretensões articuladas na inicial para determinar que o NUCEPE/UESPI, por intermédio do representante da banca examinadora do concurso para provimento do cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital nº 001/2023), no prazo de 30 (trinta) dias, convoque a parte autora para o reexame da fase outrora considerado como inapto (teste de corrida), observando critérios os objetivos, isonômicos e técnicos pertinentes, assegurando, ainda, a devida publicidade e motivação dos parâmetros utilizados na avaliação. Não obstante, como consectário lógico dessa decisão, determino que a parte ré deverá assegurar à parte autora, também, o direito de ser submetida às fases subsequentes, caso aprovada na nova avaliação ora determinada. Em homenagem ao princípio da efetividade da jurisdição e com arrimo no art. 297 do CPC, uma vez evidenciada a probabilidade do direito invocado e o risco ao resultado útil do processo pela temporariedade da vigência do concurso público, por ser providência que visa salvaguardar a dignidade da justiça e o imediato cumprimento de suas decisões, FIXO MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a incidir em detrimento da parte ré na hipótese do não cumprimento da presente ordem, sem prejuízo disposto no art. 77, inc. IV e § 1º do CPC.
Após, o Magistrado a quo corrigiu de ofício a sentença (Id 65228449).
Ante o exposto, acolho em parte as pretensões articuladas na inicial para determinar que o NUCEPE/UESPI, por intermédio do representante da banca examinadora do concurso para provimento do cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital nº 001/2023), convoque a parte autora para o reexame da fase outrora considerado como inapto (teste de corrida), observando critérios os objetivos, isonômicos e técnicos pertinentes, respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre o chamamento do autor/candidato e a data a ser designada pela banca examinadora, assegurando, ainda, a devida publicidade e motivação dos parâmetros utilizados na avaliação. Mantêm-se inalterados os demais comandos.
Dessa maneira, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de sentença no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.
A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se posicionado no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. Isso ocorre porque, a sentença de mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, tornando desnecessária a continuidade da discussão sobre essas decisões.
Na hipótese dos autos, o magistrado a quo, acolheu em parte as pretensões articuladas na inicial para determinar que o NUCEPE/UESPI, por intermédio do representante da banca examinadora do concurso para provimento do cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí (Edital nº 001/2023), convoque a parte autora para o reexame da fase outrora considerado como inapto (teste de corrida), observando critérios os objetivos, isonômicos e técnicos pertinentes, respeitado o prazo mínimo de 30 (trinta) dias entre o chamamento do autor/candidato e a data a ser designada pela banca examinadora.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento- desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as litisconsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Em face do exposto, e o mais que dos autos consta, evidenciada a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso, via de consequência, declaro extinto o recurso.
Teresina, data e assinatura eletronicamente.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0765003-43.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorBRUNO SOUSA BORGES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação28/02/2026