Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801956-08.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

PROCESSO Nº: 0801956-08.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM


JuLIA Explica


Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 1.024, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A contra o acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM.

A decisão embargada deu provimento ao recurso de apelação interposto por FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123304333301, firmado em 06/05/2016, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), determinando a restituição dos valores descontados de forma indevida, na forma simples, até 30/03/2021, bem como fixando indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese:  (i) Omissão quanto à análise das provas acostadas aos autos, especialmente do contrato de empréstimo que comprovaria a efetiva contratação e a liberação do crédito em favor do embargado;  (ii) Erro material na fixação dos juros de mora incidentes sobre a indenização por danos morais, os quais teriam sido determinados a partir da citação, ao invés do arbitramento judicial;  (iii) Omissão quanto ao pedido de compensação entre o valor liberado ao autor e o valor da condenação, nos termos do artigo 368 do Código Civil;  (iv) Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos, para reformar parcialmente o julgado embargado.

Em contrarrazões, o embargado, FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM, defende, em síntese:  (i) a inexistência de qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada;  (ii) sustenta que não houve comprovação da efetiva transferência dos valores contratados, conforme exigido pela Súmula 18 do TJPI;  (iii) argumenta que o acórdão foi devidamente fundamentado quanto à fixação dos juros moratórios, nos moldes da Súmula 54 do STJ;  (iv) pugna pelo não acolhimento dos embargos, inclusive com aplicação de honorários recursais e reconhecimento do caráter protelatório da medida.

É o relatório. Decido.

 

I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. 

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe (Processo nº 0801956-08.2023.8.18.0140), motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.

 

II. DO MÉRITO

 

O ponto central da controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, cumpre aferir se a decisão deixou de enfrentar questão relevante que deveria ter sido apreciada ou se apresenta algum vício formal apto a comprometer a prestação jurisdicional.

O sistema jurídico brasileiro consagra os embargos de declaração como instrumento destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial, permitindo ao julgador aclarar, integrar ou corrigir o julgado, sem que isso importe em reexame do mérito ou reapreciação das provas produzidas nos autos.

No caso em exame, verifica-se que o BANCO BRADESCO S.A. alega, inicialmente, omissão quanto à análise das provas que demonstrariam a regularidade do contrato e a liberação dos valores à parte autora. Contudo, tal alegação não merece prosperar.

Isso porque o acórdão embargado enfrentou de forma clara e expressa a matéria, ao consignar que, não obstante a juntada do instrumento contratual, inexistiu nos autos qualquer comprovante idôneo de transferência bancária que demonstrasse a efetiva disponibilização dos valores ao mutuário, circunstância indispensável à validade do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. Tal fundamento foi determinante para a declaração de nulidade da avença, não havendo falar em omissão a ser suprida.

No que se refere à alegada omissão quanto à compensação de valores, igualmente não assiste razão à embargante. O reconhecimento da nulidade do contrato decorreu justamente da ausência de prova da liberação do crédito, o que, por consequência lógica, afasta a configuração de obrigações líquidas e exigíveis entre as partes, requisito indispensável à aplicação do instituto da compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil. Assim, a tese foi implicitamente afastada pelo próprio fundamento adotado no acórdão, inexistindo qualquer lacuna decisória.

Quanto à insurgência relativa ao termo inicial dos juros de mora sobre os danos morais, observa-se que a matéria foi expressamente enfrentada no acórdão, que adotou orientação jurisprudencial consolidada, não se tratando de erro material, mas de opção jurídica devidamente fundamentada. A irresignação da embargante, nesse ponto, revela mero inconformismo com o entendimento adotado, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos declaratórios.

Além disso, é patente que a parte embargante pretende, por meio do presente recurso, rediscutir o mérito da decisão, buscando alterar conclusões já firmadas após ampla análise da matéria fática e jurídica, providência sabidamente incabível nesta estreita via recursal.

O que se observa, portanto, não é a existência de um vício sanável via embargos, mas o mero inconformismo do banco com o resultado do julgamento e com a valoração das provas. A pretensão do embargante é, inequivocamente, a de rediscutir o mérito da causa, buscando uma nova análise sobre o ônus probatório e a suficiência dos documentos apresentados, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.

Neste sentido, cito julgado do Superior Tribunal de Justiça:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)

 

Inexistindo, pois, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos embargos é medida que se impõe.

 

II. DO DISPOSITIVO

 

Forte nestes argumentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, Proceda-se com a baixa na distribuição, arquivando-se.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

                            Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801956-08.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/02/2026 )

Detalhes

Processo

0801956-08.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO PEREIRA DE AMORIM

Publicação

04/02/2026