TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761713-83.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
AGRAVADO: SOLANGE SOUSA SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ABELARDO NETO SILVA
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. MODIFICAÇÃO DE EDITAL DE CONCURSO APÓS REALIZAÇÃO DE ETAPAS. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA POR DECISÃO LIMINAR. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - Caso em exame
1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da ação de origem (Processo nº 0829886-30.2025.8.18.0140), deferiu a tutela de urgência vindicada, compelindo a autoridade coatora a convocar para participação em fase de títulos de concurso público (Edital nº 01/2024) o equivalente ao dobro do números de vagas e de cadastro de reserva estipulados no instrumento de abertura do certame.
II - Questão em discussão
2. Há uma questão em discussão relativa à alteração das regras do edital de concurso após a realização de etapas viola ou não princípios de legalidade e segurança jurídica.
III - Razões de decidir
3. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade ou não do Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024 que modificou o quantitativo de candidatos convocados para apresentação dos títulos.
4. A jurisprudência do STF veda a retificação de regras do concurso público após a publicação do edital e no curso do certame, evitando que candidatos sejam surpreendidos com alterações que limitem suas oportunidades de participação nas fases subsequentes.
5. A alteração do edital após a realização das etapas do concurso constitui violação ao princípio da vinculação ao edital e afeta a confiança legítima dos candidatos.
6. In casu, mesmo que eventualmente se argumente a divergência da interpretação do termo “vagas” no dispositivo 10.1. do edital, que foi posteriormente alterado, a jurisprudência é pacífica no sentido de definir que em caso de contradição decorrente de erro material, deve-se interpretar da maneira mais favorável ao administrado.
7. Sendo assim, no caso concreto, cabe garantir aos candidatos classificados nas provas objetivas e discursivas nos termos da redação original do item 10.1 do edital a sua convocação para a prova de títulos.
8. Portanto, a manutenção da liminar na origem mostra-se necessária, uma vez que os requisitos para a concessão de efeito suspensivo não foram adequadamente demonstrados pela agravante, conforme exigido pelo art. 995 do CPC.
IV - Dispositivo e Tese
9. Agravo de Instrumento conhecido e, em dissonância do parecer ministerial, não provido.
Tese de julgamento:
“1. É ilegal a alteração das regras de edital de concurso público após a realização das etapas, especialmente quando isso restringe a quantidade de candidatos habilitados para as fases seguintes.
2. A vinculação ao edital é um princípio que protege a segurança jurídica e a confiança legítima dos candidatos no certame”.
Dispositivos relevantes citados: art. 1.015 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: STF - AgR ARE: 783248 PB - PARAÍBA, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/11/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-257 02-12-2016; TRF-1 - AMS: 10027586520174013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 17/06/2020, QUINTA TURMA.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela nº 0829886-30.2025.8.18.0140, deferiu a tutela de urgência vindicada, compelindo a autoridade coatora a convocar a candidata autora para participação em fase de títulos de concurso público (Edital nº 01/2024), conferindo a interpretação de chamamento do equivalente ao dobro do número de vagas imediatas e de cadastro de reserva estipulados no instrumento de abertura do certame.
Em suas razões recursais (ID n. 27667284), afirma a recorrente, em apertada síntese, que o decisum hostilizado se fundamenta em premissa equivocada, mormente pelo fato de que as regras editalícias são claras acerca do número de candidatos que devem participar da prova de títulos.
Assevera que o comando judicial viola o Princípio da Separação dos Poderes e não leva em consideração o planejamento realizado pela Administração Pública para fins de provimento de profissionais para os quadros da Fundação Municipal de Saúde.
Consubstanciado nas alegações explanadas, pugna pela antecipação de tutela recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de que seja cassada a decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau.
Juntou cópia da decisão agravada e de precedentes deste Egrégio Tribunal (ID n. 27667285/27667295).
Em decisão de ID n. 27700381, esta Relatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo postulado, mantendo a eficácia da decisão recorrida.
Devidamente intimada, a parte agravada deu ciência da decisão liminar, sem, contudo, apresentar contrarrazões ao recurso (ID n. 28203879).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior, em parecer de ID n. 29493041, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II - MÉRITO
Conforme relatado, trata-se na origem de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Antecipação de Tutela ajuizada por SOLANGE SOUSA SANTOS contra a Fundação Municipal de Saúde - FMS, objetivando, liminarmente, que seja assegurada a convocação para participação em fase de títulos de concurso público (Edital nº 01/2024) o equivalente ao dobro do números de vagas e de cadastro de reserva estipulados no instrumento de abertura do certame.
In casu, o magistrado a quo deferiu o pleito liminar, a fim de suspender os efeitos do Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024, determinando que fossem convocados duas vezes o número de vagas imediatas e de cadastro de reserva para a fase de apresentação de títulos, nos termos originalmente previstos no edital (ID n. 27667285).
Com efeito, a agravante sustenta, em síntese, a adoção de premissa equivocada pela autora, a discricionariedade da administração pública no que concerne ao juízo de mérito administrativo, a impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote a demanda, requerendo o restabelecimento da validade do Aditivo nº 04 do Edital nº 01/2024, bem como o conhecimento e integral provimento de seu recurso.
Portanto, cinge-se a controvérsia acerca da legalidade ou não do Aditivo nº 04 ao Edital nº 01/2024 que modificou o quantitativo de candidatos convocados para apresentação dos títulos.
Ora, a candidata já havia realizado diversas fases do concurso do Edital nº 01/2024, que previamente dispunha: “10.1. Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes” (grifos nossos).
Após a edição do ADITIVO 04, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024, passou a ser “10.1 Somente serão convocados para a Prova de Títulos, de caráter exclusivamente classificatório, os candidatos aprovados nas Provas Objetivas e Discursivas, limitado a quantidade referente o número de vagas imediatas mais cadastro reserva, obedecendo os critérios de desempate, cujo limite será considerado também para as vagas para deficientes”.
Não se questionou a legalidade da cláusula de barreira em concurso, mas sim a sua superveniente alteração — e por consequência, mudança das regras do jogo do concurso — após a prévia realização de etapas do certame, o que é vedado pelo STF.
Sobre a matéria em exame, os tribunais pátrios ressoam o entendimento da ilegalidade da exclusão de candidatos por força de posterior alteração das normas do edital, realizada após a realização da prova objetiva, durante o decurso do certame, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 28.8.2014. CONCURSO. CANDIDATO APROVADO. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. IMPOSSIBILIDADE. RE 598.099 (TEMA 161). 1. A jurisprudência do STF se firmou no sentido da impossibilidade de alteração das normas do edital no decorrer do processo seletivo, excepcionando-se os casos em que há alteração legislativa que disciplina a respectiva carreira. 2. Conforme assentado no julgamento do RE 598.099 (Tema 161), a alteração do número de vagas de concurso no decorrer do processo seletivo, impedindo a nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas anteriormente previsto, viola os princípios da segurança jurídica e da confiança. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(STF - AgR ARE: 783248 PB - PARAÍBA, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 18/11/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-257 02-12-2016)
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. VESTIBULAR. EDITAL MODIFICADO APÓS A REALIZAÇÃO DAS PROVAS. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. "Após a publicação do edital e no curso do certame, só se admite a alteração das regras do concurso se houver modificação na legislação que disciplina a respectiva carreira. Precedentes. (RE 318.106, rel. min. Ellen Gracie, DJ 18.11.2005)" (STF, MS 27.160/DF, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJ de 06/03/2009). 2. Não se pode promover alterações no edital após o período de inscrição e da realização das provas, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica. 3. No caso, a Universidade promoveu alterações no edital do certame após o término do período da inscrição e depois da realização das provas, alterando significativamente a ordem de classificação dos candidatos excedentes, ao estabelecer nova regra pela qual as vagas da lista de espera seriam disponibilizadas seguindo o sistema de cotas e não pelo critério da ampla concorrência, como inicialmente previsto. 4. Sentença confirmada. 5. Apelação e remessa oficial não providas.(TRF-1 - AMS: 00013033120134013815, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/03/2015, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/04/2015)
Resta claro o direito assegurado em medida liminar na ação de origem do presente recurso. Mesmo que eventualmente se argumente a divergência da interpretação do termo “vagas” no dispositivo 10.1. do edital, que foi posteriormente alterado, a jurisprudência é pacífica no sentido de definir que em caso de contradição decorrente de erro material, deve-se interpretar da maneira mais favorável ao administrado.
Sendo assim, no caso concreto, cabe garantir aos candidatos nas provas objetivas e discursivas classificados nos termos da redação original do item 10.1 do edital a sua convocação para a prova de títulos, conforme entendimento jurisprudencial sobre o tema:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. PROCESSO SELETIVO. VAGAS OCIOSAS. TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA ENTRE CURSOS. AMBIGUIDADE NO EDITAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CANDIDATO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Existindo ambiguidade em edital regrador de processo seletivo, consubstanciando-se em erro material, entende esta Corte que eventual contradição constante em edital de concurso público deve ser interpretada de maneira favorável ao administrado (MAS 0002105-70.2010.4.01.3803/MG, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 11/10/2016). 2. Hipótese em que, tendo o edital de transferência voluntária consignado em seu preâmbulo a existência de três vagas residuais para o curso de medicina, e, no mesmo instrumento, previsto que seriam convocados para a matrícula os quatro primeiros classificados, a ambiguidade deve ser interpretada favoravelmente à parte impetrante, classificada em 4º lugar. 3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - AMS: 10027586520174013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 17/06/2020, QUINTA TURMA)
Neste trilhar de ideias, considerando que o número de vagas para o cargo de Enfermeiro-Obstetra corresponde à 02 (duas) de ampla concorrência e ao número de vagas destinadas ao cadastro de reserva corresponde à 10 (dez), a pretensão da candidata encontra respaldo na regra inicial de convocação de “até 2 (duas) vezes o número de vagas, cujo limite será considerado, também, para as vagas para deficientes”, tendo em vista que melhor interpretação é condizente com o pleito da candidata em razão da alteração extemporânea do Edital.
Portanto, pela regra constante do Edital nº 01/2024 e pela melhor interpretação dada ao termo “vagas” a fim de não restar esvaziado o cadastro de reserva, compreende-se que devem ser convocados o dobro da quantidade do total de vagas (ampla concorrência, PcD e cadastro de reserva), restando incluída na convocação para Prova de Títulos a candidata classificada nas fases anteriores em 24ª posição (ID n. 76758598, p. 49, do processo de origem).
Dessa maneira, ilegalidades ou desvinculações ao edital do certame são vícios passíveis de apreciação do Poder Judiciário, conforme depreende-se:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO EDITAL DO CONCURSO. ENUNCIADO DE QUESTÃO QUE VEICULA CONTEÚDO NÃO PREVISTO. ATUAÇÃO JURISDICIONAL LIMITADA À VERIFICAÇÃO DE ILEGALIDADE QUE, IN CASU, FAZ-SE PRESENTE. NULIDADE DECRETADA. 1. Trata-se de Mandado de Segurança em que o impetrante aponta a ilegalidade das questões 46 e 54 do Concurso para Provimento do Cargo de Oficial Escrevente, realizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por veicularem conteúdo não previsto no edital do certame. 2. Em matéria de concurso público, a excepcional intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame, cujos questionamentos devem cingir-se ao conteúdo previsto no edital. Não cabe ao órgão julgador, portanto, avançar sobre ponderações de ordem subjetiva quanto ao método de resolução da prova que o candidato poderia ter adotado para encontrar a resposta correta, o que implicaria adentrar no exame dos critérios de correção da prova. 3. In casu, o conteúdo programático detalhou, particularizadamente, os artigos de lei que seriam objeto de controvérsia na prova, entre os quais não estavam contemplados os artigos 333 do CP e 447 do CPP, cujo conhecimento e domínio era exigido para a solução das questões 46 e 54, respectivamente. Esse descompasso viola os princípios da vinculação da Administração Pública ao edital do concurso, dos motivos determinantes e da proteção da confiança, de ordem a acarretar a nulidade daquelas questões, reconhecidamente ilegais. 4. A ilegalidade do ato impugnado existe pela simples contrariedade ao ordenamento jurídico, de modo que seu reconhecimento não depende do proveito concreto que pode ser obtido com a anulação da questão de prova. Ainda que a melhora na classificação do candidato não lhe garanta posição para imediata nomeação, é legítima a pretensão de reclamar as invalidações pleiteadas. 5. Recurso Ordinário provido. (STJ - RMS: 36596 RS 2011/0279087-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/08/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2013)
Além disso, sendo cabível a intervenção do Poder Judiciário para sustar os efeitos de ato administrativo eivado de vício legal, com a finalidade de fiscalizar e garantir aos feitos o controle da moralidade e legalidade de tais atos, não há que se falar em inviabilidade da antecipação de tutela no juízo a quo.
Portanto, não restou demonstrada a probabilidade do direito vindicado pela Agravante, diante da liquidez e da certeza do direito alegado pela candidata autora, não merecendo reforma a decisão de primeira instância neste particular. Ademais, não se verifica evidente o periculum in mora, tendo em vista que não haver risco efetivo de acarretar prejuízos irreparáveis à Agravante.
Desse modo, em restando ausentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, em dissonância do parecer ministerial, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RITA DE FATIMA TEIXEIRA MOREIRA E SOUZA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0761713-83.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuSOLANGE SOUSA SANTOS
Publicação12/02/2026