Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800705-45.2024.8.18.0034


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800705-45.2024.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM AUTOATENDIMENTO COM CARTÃO E SENHA. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. REGULARIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS LEGÍTIMOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta contra sentença de improcedência em ação que buscava declarar a inexistência de empréstimo consignado nº 929314681, no valor de R$ 548,38, com restituição de valores e indenização por danos morais, sob alegação de fraude e ausência de contratação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se o contrato de empréstimo consignado foi regularmente celebrado, com consentimento válido e efetiva disponibilização do valor, legitimando os descontos no benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ.

Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor, nos termos dos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC.

A prova documental demonstra contratação realizada em terminal de autoatendimento, com uso de cartão e senha pessoal.

Os extratos bancários comprovam o crédito do valor na conta da parte autora, sem impugnação da autenticidade.

Incide a Súmula 40 do TJPI, que afasta a responsabilidade da instituição financeira em transações realizadas com cartão, senha e disponibilização do numerário.

Inexistem indícios de fraude, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

É válida a contratação de empréstimo consignado realizada com uso de cartão e senha pessoal, quando comprovado o repasse do valor ao consumidor.

Comprovada a regularidade do contrato, são legítimos os descontos efetuados no benefício previdenciário.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 932, IV; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI-A.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 40; TJPI, Apelação Cível nº 0800340-20.2017.8.18.0039; TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.002142-4.



DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA (Id. 28516404), em face da sentença (Id. 28516403) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0800705-45.2024.8.18.0034), ajuizada por ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual o juízo de origem decidiu:

“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária deferida e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. ”

A parte apelante, ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA, interpôs recurso (Id. 28516404), no qual sustenta, em síntese, a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, a ausência de comprovação da transferência dos valores para sua conta bancária e a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, pugnando pela nulidade do contrato, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais .

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso.

A parte apelada, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou contrarrazões (Id. 28516407), pugnando pela manutenção integral da sentença, ao argumento de que houve contratação regular do empréstimo consignado, com comprovação da liberação dos valores na conta da autora, inexistindo ilicitude, dano moral ou repetição de indébito .

Dispensabilidade de encaminhamento ao Ministério Público Superior ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

Passo decidir.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAl


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço o recurso que fora conhecido e recebo em seu duplo efeito legal.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:


Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Discute-se no presente recurso a regularidade do Contrato de Empréstimo nº 929314681, em nome do apelante, no valor de R$ 548,38 (quinhentos e quarenta e oito reais e trinta e oito centavos).

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação”. 

A parte autora, idosa, pensionista, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do empréstimo ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor do contrato.

Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, ora apelada, quando do oferecimento da contestação, acostou documentos de prova (Id 28516387) demonstrando que a parte autora firmou junto à instituição financeira a Operação nº. 929314681 , cuja contratação se deu em terminal de AUTOATENDIMENTO, mediante uso de cartão e senha, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual.

Conforme, extratos bancários da conta de sua titularidade (Id 28516386), demonstrando que na data da contratação fora creditado em seu favor do troco no valor de R$270,00 (duzentos e setenta reais), decorrente do empréstimo bancário, documentos estes cujas autenticidades não foram impugnadas, tampouco fora suscitado incidente de falsidade das referidas provas documentais.

Nesse contexto, a Súmula 40 deste Egrégio Tribunal de Justiça, determina:

SÚMULA 40:“A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.”

Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido, contratado mediante o uso de cartão e senha, atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor contratado pela parte apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, apto a produzir efeitos jurídicos.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022) (Grifou-se)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021)

Diante de todo o exposto, verifica-se que a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado nº 929314681, bem como a efetiva disponibilização do valor correspondente na conta de titularidade do apelante, inexistindo vício de consentimento, fraude ou ilicitude apta a macular o negócio jurídico. Assim, ausente qualquer falha na prestação do serviço ou violação aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato e da legitimidade dos descontos efetuados, razão pela qual deve ser mantida, em sua integralidade, a sentença de improcedência, com o consequente desprovimento do recurso de apelação.


III – DO DISPOSITIVO


Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para para, no mérito,NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida, com fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil.

Nesta instância recursal, majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC.Suspensa a exigibilidade, em razão da parte autora/apelante litigar sob os benefícios da Justiça Gratuita.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes.

Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800705-45.2024.8.18.0034 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/01/2026 )

Detalhes

Processo

0800705-45.2024.8.18.0034

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ESMERALDA RODRIGUES DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

13/01/2026