TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0827125-60.2024.8.18.0140
APELANTE: ANA LUCIA MARQUES DE SOUSA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A
APELADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO À ENTIDADE ASSOCIATIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por Ana Lucia Marques de Sousa Pereira contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação associativa c/c repetição de indébito e pedido de danos morais movida em face da CONAFER – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil. A sentença declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a cessação dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e condenou a entidade à devolução dos valores descontados, porém indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se o desconto indevido, sem autorização, em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável, decorrente de relação associativa inexistente, configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O desconto indevido em benefício previdenciário sem prova de filiação voluntária à associação caracteriza falha na prestação de serviços e violação aos deveres de boa-fé objetiva, autorizando o reconhecimento de dano moral.
A ausência de comprovação, pela associação ré, de relação jurídica válida e regular com a parte autora, nos termos dos arts. 14, § 3º, do CDC e 373, II, do CPC, atrai a responsabilização objetiva da entidade pelos danos decorrentes do ato ilícito.
A autora é idosa, não alfabetizada e hipervulnerável, circunstâncias que agravam o impacto do desconto indevido em sua renda de caráter alimentar, justificando a reparação extrapatrimonial.
A condenação por danos morais também cumpre função pedagógica e preventiva, especialmente diante de contexto de fraudes recorrentes praticadas por associações em face de aposentados, como noticiado em investigações públicas e amplamente divulgadas na mídia nacional.
Considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta e o caráter compensatório e punitivo da indenização, razoável a fixação do valor em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros e correção monetária conforme art. 406 do Código Civil, com observância do regime instituído pela Lei n° 14.905/2024.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
-Tese de julgamento:
O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipervulnerável, sem autorização expressa ou vínculo associativo comprovado, configura dano moral indenizável.
A inexistência de relação jurídica e a falha no dever de comprovar a autorização para o desconto impõem a responsabilidade civil da entidade, nos termos do CDC.
A indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a condição da vítima, a gravidade da lesão e o caráter pedagógico da medida.
ACÓRDÃO
Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA LUCIA MARQUES DE SOUSA PEREIRA em face de sentença proferida nos autos da Ação De Indenização por Danos Materiais e Danos Morais movida em desfavor da CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL julgou procedente o pedido formulado na inicial, nestes termos:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:
a) declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e a requerida, declarando nulo o desconto sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO CONAFER”, proibindo a requerida de realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente à supracitada contribuição, sob pena de multa a ser arbitrada.
b) condenar a requerida a restituir os valores descontados do benefício previdenciário do requerente, na forma simples para os débitos realizados até 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados a partir de 31/03/2021, relativos ao contrato supracitado, com correção monetária a partir do desembolso e incidência de juros de mora a partir da citação.
Destaca-se que a correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma:
1. Até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (Provimento nº 06/2009) e os juros de mora serão de 1,0% ao mês;
2. A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado, observando-se a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para fins de cálculo, será: a) a taxa SELIC, deduzido o IPCA-IBGE, enquanto incidir apenas juros de mora; b) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”).
c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo.
Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º, do CPC/15.”
Em suas razões recursais, o Apelante alega, em suma, que é devida também a condenação em danos morais.
Sem contrarrazões.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que a Apelação foi movida tempestivamente por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Antes de adentrar na controvérsia recursal, vale trazer um breve resumo da demanda.
Conforme relatado, o Apelante informou em sua peça vestibular que sofreu descontos em seu benefício, no valor de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), referentes a uma suposta filiação perante a associação Apelada, apesar de nunca ter consentindo com qualquer filiação ou cobrança.
Foi reconhecido em sentença que “diante da prova documental produzida nos autos pelas partes, entendo que a requerida não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 14, § 3º do CDC), em especial, comprovando a inexistência da falha na prestação de serviços. Melhor elucidando, não logrou êxito a requerida em comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, inc. II, do CPC), ou seja, comprovando o atendimento aos preceitos legais para a efetiva contratação.” (Id. N. 27334218).
Nesse sentido, é válido destacar que é notório que o impacto de tais desfalques, estes que repercutem com mais intensidade no planejamento econômico da apelante e de sua família. Importante destacar ainda que a recorrente é pessoa idosa e não alfabetiza, cuja vulnerabilidade é evidente.
Tal situação, por si só, já é suficiente para ensejar a reparação extrapatrimonial.
Mas, além disso, a condenação em discussão tem importante caráter pedagógico e inibidor de conduta, pois é fato público e notório que tais entidades “sindicais” de aposentados perpetraram fraudes bilionárias em desfavor de aposentados, em especial do estado do Piauí, consoante se depreende de inúmeras reportagens e investigações criminais em curso atualmente (vide https://g1.globo.com/politica/noticia/2025/04/29/o-que-a-pf-descobriu-na-investigacao-das-fraudes-no-inss.ghtml. Acesso em 07/05/2025).
Portanto, julgo devida a majoração do quantum referente aos danos morais no presente caso.
Vale lembrar que os danos morais devem ser fixados com base em dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
No caso dos autos, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
Assim, levando em consideração a reprovabilidade da conduta da entidade Apelada, razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe.
III. CONCLUSÃO
Convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível, e, no mérito, dou-lhe provimento, reformando a sentença para julgar totalmente procedente os pedidos da exordial, condenando a associação apelada em R$ 5.000,00 pelos danos morais ocasionados, com incidência de juros calculados na forma do art. 406 do Código Civil (taxa SELIC deduzida o IPCA-E), desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC – que abrange juros e correção monetária.
Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. AGRIMAR RODRIGUE DE ARAÚJO
Relator
0827125-60.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorANA LUCIA MARQUES DE SOUSA PEREIRA
RéuCONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL
Publicação13/02/2026