
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0751347-82.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: CONSTRUTORA BELVEDERE LTDA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNCESSÁRIA DESERÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de agravo de instrumento tencionando reformar a decisão exarada nos autos da ação ajuizada por CONSTRUTORA BELVEDERE LTDA, contra : BANCO DO BRASIL S/A.
A decisão vergastada consistiu em indeferir os benefícios da justiça gratuita.
A saber, o recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça, mas não comprovou, mesmo após intimado para que pudesse realizar o recolhimento das custas referentes ao processamento do presente recurso.
Intimado regularmente para comprovar os requisitos ensejadores da gratuidade no ID 22822868, se limitou a mostrar extratos bancários dos últimos três meses. Intimada do indeferimento do pedido, apenas alegou que o recurso deveria ser processado, pois estaria dispensado do recolhimento até decisão em sentido contrário pelo relator.
Inicialmente, ressalta-se que o STJ tem entendimento firmado no sentido de que apenas a intimação para realizar complementação de custas deve ocorrer de forma pessoal da parte recorrente. No caso, a intimação é para recolhimento total, conforme orientação do STJ, aplica:
O referido entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é assente quanto à necessidade de intimação pessoal do advogado no caso de recolhimento parcial das custas ou despesas iniciais, sendo prescindível apenas nos casos de ausência completa de recolhimento. Confira-se: "1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a intimação pessoal do autor da ação é exigência apenas para a complementação das custas iniciais, de modo que, em relação às custas iniciais (em que não é feito recolhimento algum de custas processuais), aplica-se a regra estabelecida no art. 290 do CPC/2015 (correspondente ao art. 257 do CPC/1973). (...) (AgInt no REsp 1.842.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021)".
Nos termos do art. 290 c/c 1.007 do CPC, o não pagamento de custas gerará o reconhecimento da deserção, com o cancelamento da distribuição. Assim, deve ser reconhecida a deserção do presente recurso.
Ressalta-se que a alegação de ID 26481319 não se sustenta, considerando que foi apresentada após o indeferimento do pedido de justiça gratuita (ID 24522012) pelo relator, mostrando-se, tal decisão, contrária ao pedido de justiça gratuita, razão pela qual deve o feito ser julgado deserto.
CONCLUSÃO
EX POSITIS e de acordo com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, reconheço a deserção do recurso e DENEGO seguimento, mercê de sua manifesta inadmissibilidade.
Transitada em julgado esta decisão, providencie-se, independentemente de despacho, o cancelamento da distribuição, para os devidos fins.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0751347-82.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorCONSTRUTORA BELVEDERE LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação09/01/2026