Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801008-89.2020.8.18.0037


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. INDÉBITO E DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Sentença declarou a inexistência da relação contratual, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00. 2. A parte apelante alegou validade da contratação, requereu, subsidiariamente, a restituição simples e a redução do valor da indenização. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o montante indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) é válido contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC; (ii) é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente com base em contrato nulo; e (iii) é devida indenização por dano moral diante dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do CC, entre elas, assinatura a rogo e presença de duas testemunhas. A ausência da assinatura a rogo torna o contrato nulo, conforme Súmulas 30 e 37 do TJPI. 5. Diante da nulidade do contrato e da comprovação dos descontos realizados, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, por ofensa à boa-fé objetiva. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, em razão do abalo psicológico e do caráter alimentar dos proventos atingidos. O valor fixado em R$ 6.000,00 foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas. 2. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido sobre verba alimentar autoriza indenização por dano moral.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; TJPI, Súmula 37; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 664.888/RS; EAREsp 676.608/RS; EAREsp 600.663/RS; EAREsp 622.897/RS; EREsp 1.413.542/RS. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801008-89.2020.8.18.0037 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801008-89.2020.8.18.0037
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamante: FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: GENESIA MARIA DA CONCEICAO DE JESUS
Advogado(s) do reclamado: ANA CINTIA RIBEIRO DO NASCIMENTO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. INDÉBITO E DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral. Sentença declarou a inexistência da relação contratual, condenou o réu à devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00.

2. A parte apelante alegou validade da contratação, requereu, subsidiariamente, a restituição simples e a redução do valor da indenização. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir o montante indenizatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 3. A questão em discussão consiste em saber se (i) é válido contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do CC; (ii) é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente com base em contrato nulo; e (iii) é devida indenização por dano moral diante dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 4. A validade do contrato celebrado com pessoa analfabeta exige o cumprimento das formalidades previstas no art. 595 do CC, entre elas, assinatura a rogo e presença de duas testemunhas. A ausência da assinatura a rogo torna o contrato nulo, conforme Súmulas 30 e 37 do TJPI.

5. Diante da nulidade do contrato e da comprovação dos descontos realizados, é cabível a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, p.u., do CDC, por ofensa à boa-fé objetiva.

6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, em razão do abalo psicológico e do caráter alimentar dos proventos atingidos. O valor fixado em R$ 6.000,00 foi considerado excessivo, sendo reduzido para R$ 5.000,00 em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00.

Tese de julgamento: “1. É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta desacompanhado de assinatura a rogo e de duas testemunhas. 2. A restituição em dobro é devida quando a cobrança indevida contraria a boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido sobre verba alimentar autoriza indenização por dano moral.”


Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, art. 42, p.u.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 30; TJPI, Súmula 37; STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 664.888/RS; EAREsp 676.608/RS; EAREsp 600.663/RS; EAREsp 622.897/RS; EREsp 1.413.542/RS.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Dioclécio Sousa, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por GENESIA MARIA DA CONCEIÇÃO DE JESUS.

Na sentença recorrida (ID nº 26446841), o Juízo de origem julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu referente ao contrato discutido nos autos, condenando o réu à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, com a devolução ou compensação dos valores recebidos, e ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00 (três mil reais).

Em suas razões recursais (ID nº 26446851), a parte apelante requereu a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em síntese a legitimidade da contratação. Subsidiariamente, requereu que a repetição do indébito seja determinada na forma simples e que o montante indenizatório arbitrado a título de danos morais seja reduzido.

Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (ID nº 26446856), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso interposto do seu desfavor.

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 28530982.

É o Relatório.


VOTO

 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Confirmo o conhecimento do recurso realizado na decisão de ID nº 28530982, ante o preenchimento dos pressupostos legais necessários para o conhecimento do recurso.

Passo, então, ao mérito do recurso.

 

II – DO MÉRITO

De início, tratando-se a parte apelada de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas.

No caso dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte apelante, haja vista que o instrumento contratual de ID nº 26446826 não contém a assinatura a rogo, mas apenas a aposição da digital e a assinatura das duas testemunhas.

Nesse sentido, este eg. Tribunal de Justiça pacificou o seu entendimento jurisprudencial acerca da matéria, através da aprovação dos enunciados sumulares de nºs 30 e 37, que possuem o seguinte teor:

 

Súmula 30 TJPI - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. – grifos nossos.

 

Súmula 37 TJPI “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.

 

Com efeito, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte.

Nesse ínterim, demonstrada a realização de descontos na conta bancária da parte apelada pautados em contrato nulo, resta configurada a responsabilidade do apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pela Corte Superior:

 

Súmula 479 STJ - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Dessa forma, comporta ao Banco/apelante proceder à restituição do indébito, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC:

 

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Nesse ponto, ressalte-se que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar os EAREsp 664.888/RS, EAREsp 676.608/RS, EAREsp 600.663/RS, EAREsp 622.897/RS e EREsp 1.413.542/RS, fixou o seguinte entendimento acerca da repetição em dobro do indébito nas relações consumeristas: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boafé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" Dessa forma, consoante a orientação firmada, para que seja determinada a restituição em dobro do indébito, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC, revela-se desnecessária a prova da má-fé.

No presente caso, é evidente que a conduta do Banco/apelante que autorizou descontos mensais nos proventos da parte apelada com fulcro em contrato nulo contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual, aplicando-se o art. 42, parágrafo único do CDC, a repetição do indébito deve ser realizada em dobro, contudo, sem olvidar a devida compensação do valor recebido pelo recorrido, haja vista que a sentença recorrida reconheceu que houve o efetivo repasse.

Por conseguinte, cumpre ainda ao apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas das parcelas relativas ao contrato nulo importaram em redução de valores de caráter alimentar, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido.

Passa-se, então, à análise do valor arbitrado a título de reparação.

Induvidosamente, ao se valorar o dano moral, deve-se arbitrar uma quantia que, de acordo com o prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Isso porque o objetivo da indenização não é o locupletamento da vítima, mas penalização ao causador do abalo moral, e prevenção para que não reitere os atos que deram razão ao pedido indenizatório, bem como alcançar ao lesado reparação pelo seu sofrimento.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Portanto, em relação ao montante indenizatório, considerando as circunstâncias do caso, entendo que o valor arbitrado pelo Magistrado de origem de R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se excessivo, razão pela qual, acolho o pleito subsidiário do apelante para reduzir a indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não enseja o enriquecimento sem causa da parte apelada.

Logo, a sentença merece ser parcialmente reformada, tão somente para os fins de reduzir o montante indenizatório, arbitrado a título de danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte apelada.

 

III – DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reduzir o valor da indenização fixada a título de danos morais para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Custas de lei.

É como VOTO.

 

Teresina-PI, data e assinatura eletrônicas.

  

Des. Dioclécio Sousa da Silva

Relator

 


Detalhes

Processo

0801008-89.2020.8.18.0037

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

GENESIA MARIA DA CONCEICAO DE JESUS

Publicação

02/03/2026