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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801431-20.2024.8.18.0066 EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES POR TED. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. 2 .Fato relevante. Autor sustenta inexistência de contratação de empréstimo consignado e ausência de recebimento dos valores, alegando descontos indevidos em benefício previdenciário. 3. Decisão recorrida. Sentença que reconheceu a validade do contrato e a regularidade dos descontos, extinguindo o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade do contrato de empréstimo consignado e descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, aptos a ensejar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O banco comprovou a existência do negócio jurídico por meio de contrato válido e da efetiva transferência dos valores ao autor, mediante TED. 6. Demonstrada a regularidade da contratação e o recebimento do crédito, inexiste ato ilícito ou cobrança indevida. 7. Ausentes os pressupostos da responsabilidade civil e da repetição do indébito, inclusive em dobro, por inexistência de violação à boa-fé objetiva. 8. O autor não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. Tese de julgamento: “Comprovadas a validade do contrato de empréstimo consignado e a transferência dos valores ao consumidor, são legítimos os descontos realizados, inexistindo nulidade do negócio jurídico, repetição de indébito ou dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 487, I, e 85, §§ 2º e 11º; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800179-64.2020.8.18.0084, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 02.09.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se, de Apelação Cível, interposta por GILVAN ANIZIO DE SA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Pio IX- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada contra o BANCO PAN S.A. Na sentença recorrida (id nº 25010844), o Juízo de Origem julgou improcedentes os pedidos da Inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (id nº 25010845), o Apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, em síntese, a nulidade do contrato e a juntada de TED com valor diverso. Intimado, o Apelado, para contrarrazões (id. nº 25010848) aduziu em suma o desprovimento do recurso interposto. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 26935698. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, CONFIRMO o Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão ID nº 26935698. II – DO MÉRITO Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a nulidade/inexistência do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva do Apelado. Nesse perfil, infere-se que o Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Apelado, bem como não recebeu os valores constantes ao contrato, sustentando pela ocorrência de contrato com analfabeto de modo divergente daquele prescrito em lei. Em sua irresignação recursal, o Apelante embasa seu pleito na inexistência do negócio jurídico, alegando que o Banco/Apelado agiu com abusividade e que não autorizou e nem lhe foi informado os descontos em seus proventos. Por outro lado, o Apelado afirma não haver qualquer ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do Apelante, juntando aos autos contrato válido do Empréstimo consignado (Id. 25010825), além da prova da transação do valores conforme Documento de Crédito – TED (Id. 25010827), e reconhecimento em sede de Inicial do recebimento do valor referente ao contrato. Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando-se os documentos acostados aos autos, constata-se que o contrato juntado aos autos é válido, por preencher os requisitos necessários. Por conseguinte, não subsistindo a alegação de ausência de comprovação do contrato firmado, inclusive, porque restou comprovada a transferência do valor do mútuo para a conta bancária indicada pelo Apelante, resta inócua a tese de configuração de ato ilícito por cobrança indevida, sem relação jurídica subjacente, uma vez que os descontos possuem como fundamento jurídico o Contrato supramencionado. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado quanto a casos em que há comprovação de contratação e TED válidos, nestes termos: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Contrato acostado não se reveste dos requisitos necessários a sua validade. Comprovante de transferência bancária (TED), válido. 2. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). Porém, deverá ser abatido o valor de R$ 582,00 (quinhentos e oitenta e dois reais), que fora disponibilizado na conta corrente do apelante. 3. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência) 4. Recurso conhecido e provido, sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800179-64.2020.8.18.0084, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 02/09/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal não estão satisfatoriamente comprovados nos autos, diante do fato de não haver ilegalidade nos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante. No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor. Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito. Portanto, em relação ao valor indenizatório, considerando as circunstâncias do presente caso, não há o que se falar em valor a ser arbitrado a título de Danos Morais nesse caso. Partindo dessa perspectiva, em relação à transferência de valores a parte apelada apresentou TED válido, de modo que associados aos Contratos que conforme já ressaltado são válidos, não há cobrança indevida e consequentemente repetição de indébito em dobro, haja vista que o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário a boa-fé objetiva, que não é o caso deste. Isso porque, na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato entabulado entre as partes, eis que fundamentada em pactuação válida, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes (fato incontroverso, ante a juntada do contrato), havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado. Dessa forma, é indevida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples ou em dobro, levando-se em consideração o disponibilizado na conta, uma vez que o Recorrente recebeu o dinheiro contratado. Desse modo, não havendo ato ilícito, não há que se falar danos materiais e morais a serem indenizados, uma vez que os descontos foram realizados em consonância com pactuação jurídica realizada entre as partes. Com efeito, consoante dispõe o art. 373, I do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorre na hipótese dos autos, notadamente no que pertine à alegação de não realização do negócio jurídico e/ou não recebimento dos valores do mútuo, consoante se depreende do exame da prova documental acostada aos autos. Exaurindo-se os autos, constata-se que a Apelante não logrou êxito em apresentar fundamentos aptos a desconstituir a decisão recorrida, ainda que parcialmente. Logo, mostra-se correta a sentença de improcedência do pleito autoral, constatado que o Apelado se desincumbiu do seu ônus probatório e comprovou a existência do negócio jurídico, ficando demonstrado, ainda, a transferência do valor do mútuo. No que pertine aos honorários advocatícios, devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente. Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão pela qual majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, ressalvando-se a suspensão de sua exigibilidade em caso na incidência das benesses da Justiça gratuita. III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada, em todos os seus termos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 85, §11º, do CPC, tendo em vista que o Juiz a quo já arbitrou no percentual máximo permitido pela legislação processual cível (20%). Custas de lei. É o VOTO.
Teresina – PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Relator |
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0801431-20.2024.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorGILVAN ANIZIO DE SA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação04/03/2026