Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0765609-37.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de prova da hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias. A parte agravante alegou não possuir condições financeiras de arcar com as custas sem prejuízo próprio ou de sua família e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. A decisão monocrática deferiu o pedido liminarmente. A parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante, diante da sua alegada hipossuficiência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. 4. O juiz pode indeferir o benefício caso existam elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 5. A justiça gratuita constitui instrumento constitucional de efetivação do acesso à justiça e deve ser interpretada de modo a remover barreiras financeiras que impeçam a busca da tutela jurisdicional. 6. A parte agravante juntou extrato que demonstra renda mensal inferior a três salários mínimos, valor que, segundo entendimento consolidado no tribunal e na Defensoria Pública da União, caracteriza hipossuficiência. 7. Precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Paraná corroboram a adoção desse critério objetivo como parâmetro para deferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa natural que comprova renda mensal líquida inferior a três salários mínimos faz jus ao benefício da justiça gratuita, por presunção relativa de hipossuficiência. 2. A justiça gratuita deve ser concedida sempre que houver indícios mínimos da incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 3. A adoção de critério objetivo de renda é legítima para uniformização e segurança jurídica na análise de pedidos de gratuidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º. CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AI nº 0102836-51.2022.8.26.9000, Rel. Des. Jayme Garcia dos Santos Junior, j. 22.02.2023. TJ-PR, AI nº 0009260-80.2023.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 23.02.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765609-37.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765609-37.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: ANTONIA PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por ausência de prova da hipossuficiência, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias. A parte agravante alegou não possuir condições financeiras de arcar com as custas sem prejuízo próprio ou de sua família e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita. A decisão monocrática deferiu o pedido liminarmente. A parte agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravante, diante da sua alegada hipossuficiência econômica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC.

4. O juiz pode indeferir o benefício caso existam elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.

5. A justiça gratuita constitui instrumento constitucional de efetivação do acesso à justiça e deve ser interpretada de modo a remover barreiras financeiras que impeçam a busca da tutela jurisdicional.

6. A parte agravante juntou extrato que demonstra renda mensal inferior a três salários mínimos, valor que, segundo entendimento consolidado no tribunal e na Defensoria Pública da União, caracteriza hipossuficiência.

7. Precedentes dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Paraná corroboram a adoção desse critério objetivo como parâmetro para deferimento do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A pessoa natural que comprova renda mensal líquida inferior a três salários mínimos faz jus ao benefício da justiça gratuita, por presunção relativa de hipossuficiência.

2. A justiça gratuita deve ser concedida sempre que houver indícios mínimos da incapacidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

3. A adoção de critério objetivo de renda é legítima para uniformização e segurança jurídica na análise de pedidos de gratuidade processual.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 2º e 3º. CF/1988, art. 5º, inciso LXXIV.

 

Jurisprudência relevante citada:
TJ-SP, AI nº 0102836-51.2022.8.26.9000, Rel. Des. Jayme Garcia dos Santos Junior, j. 22.02.2023.
TJ-PR, AI nº 0009260-80.2023.8.16.0000, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 23.02.2023.

 

 

 

 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 


 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 



Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIA PEREIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (processo nº 0837547-60.2025.8.18.0140) ajuizada pela parte agravante em face de BANCO PAN S/A, ora parte agravada.

Na decisão agravada, o d. juízo de 1º grau entendeu que não há prova da hipossuficiência alegada, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas processuais em até 15 (quinze) dias. 

Em suas razões recursais, o agravante afirma não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Requer a concessão de medida liminar recursal para que seja deferida a gratuidade judiciária. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso.

A decisão monocrática concedeu o efeito suspensivo pleiteado e concedeu os benefícios da justiça gratuita em favor da agravante.

A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do Agravo de Instrumento.

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento. 

É o relatório.

 


 

 

VOTO




JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Preparo não realizado, por discutir a ação sobre gratuidade processual. Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interposto.

MÉRITO 

Primeiramente, destaca-se que em favor da pessoa natural milita a presunção, ainda que relativa, de veracidade das informações acerca de sua hipossuficiência financeira e impossibilidade de arcar com as despesas processuais (art. 99, §3º, do CPC).

Todavia, à evidência de elementos que denotem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), o juiz está autorizado a indeferir o benefício.

Cumpre destacar que a justiça gratuita representa importante medida para assegurar o princípio constitucional do acesso à justiça. Ademais, o instituto da justiça gratuita busca solver barreiras intransponíveis que dificultam ou impossibilitam o acesso à tutela jurisdicional.

Na hipótese dos autos, observa-se que o requerente, ora agravante, juntou extrato que comprova que é aposentada do INSS e recebe mensalmente valor líquido menor que três salários mínimos, corroborando com o pedido.

Deste modo, o agravante desincumbiu-se do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devida a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, com o prosseguimento do feito na origem, dispensando-se o pagamento das custas. No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir:


Agravo de instrumento. Justiça gratuita. Parte autora composta por servidora pública, cujos vencimentos líquidos são inferiores a três salários-mínimos. Demonstração da real condição de hipossuficiência financeira, que impossibilita o custeio de eventuais custas processuais. Critério objetivo adotado pela Defensoria Pública da União e por esta e outras Turmas deste Colégio Recursal. Precedentes. Recurso provido.


(TJ-SP - AI: 01028365120228269000 SP 0102836-51.2022.8.26.9000, Relator: Jayme Garcia dos Santos Junior, Data de Julgamento: 22/02/2023, 3ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 22/02/2023)



DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS-MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO MAJORITARIAMENTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL. ART. 926 DO CPC. BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INTEGRALMENTE DEVIDO. RECURSO PROVIDO.


(TJ-PR - AI: 00092608020238160000 Mandaguari 0009260-80.2023.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Clayton de Albuquerque Maranhao, Data de Julgamento: 23/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2023)


Impõe-se, pois, o reconhecimento da gratuidade alegada e, por consequência, da desnecessidade de recolhimento de custas processuais.


DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a decisão de primeiro grau e determinar a concessão de gratuidade para a parte agravante.

Comunique-se ao Juízo de origem e intimem-se.

Sem honorários advocatícios.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto.


Teresina, datado e assinado eletronicamente.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0765609-37.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

17/02/2026