Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0000908-68.2018.8.18.0028


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES SEM FUNDAMENTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL. I. Caso em exame 1.Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por LUAN GUIMARÃES DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI (ID n. 26583235), nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, processo nº - 0000908-68.2018.8.18.0028, que o condenou a pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, cada uma valorada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado, em razão da prática das sanções do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, em desacordo com o art. 226 do CPP, enseja nulidade das provas e consequente absolvição por ausência de provas válidas; (ii) saber se a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade foi devidamente fundamentada; e (iii) saber se é possível a cumulação das majorantes previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal sem fundamentação concreta. III. Razões de decidir 3. A regularidade do reconhecimento fotográfico na fase investigativa não compromete a validade da prova, uma vez que foi confirmado em juízo sob o crivo do contraditório, em conjunto com outros elementos probatórios que corroboram a autoria delitiva. 4. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada de forma idônea, considerando-se que o réu apontou arma de fogo para a filha da vítima, de apenas dois meses de idade, circunstância que evidencia especial reprovabilidade da conduta. 5. A cumulação das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sem fundamentação concreta, viola o art. 68, parágrafo único, do mesmo diploma legal, devendo ser aplicada apenas a majorante que mais impacta a pena, qual seja, o emprego de arma de fogo. IV. Dispositivo 6. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação cumulativa das majorantes do art. 157, § 2º, I e II, do CP, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da circunstância judicial desfavorável. Consonância parcial com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000908-68.2018.8.18.0028 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - Tribunal Pleno - Data 19/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000908-68.2018.8.18.0028

APELANTE: LUAN GUIMARÃES DA SILVA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CONFIRMADO EM JUÍZO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. CUMULAÇÃO DE MAJORANTES SEM FUNDAMENTAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. CONSONÂNCIA PARCIAL COM O PARECER MINISTERIAL.

I. Caso em exame

1.Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por LUAN GUIMARÃES DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI (ID n. 26583235), nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, processo nº - 0000908-68.2018.8.18.0028, que o condenou a pena definitiva de  06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, cada uma valorada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado, em razão da prática das sanções do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, em desacordo com o art. 226 do CPP, enseja nulidade das provas e consequente absolvição por ausência de provas válidas; (ii) saber se a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade foi devidamente fundamentada; e (iii) saber se é possível a cumulação das majorantes previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal sem fundamentação concreta.

III. Razões de decidir

3. A regularidade do reconhecimento fotográfico na fase investigativa não compromete a validade da prova, uma vez que foi confirmado em juízo sob o crivo do contraditório, em conjunto com outros elementos probatórios que corroboram a autoria delitiva.

4. A valoração negativa da culpabilidade foi fundamentada de forma idônea, considerando-se que o réu apontou arma de fogo para a filha da vítima, de apenas dois meses de idade, circunstância que evidencia especial reprovabilidade da conduta.

5. A cumulação das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, sem fundamentação concreta, viola o art. 68, parágrafo único, do mesmo diploma legal, devendo ser aplicada apenas a majorante que mais impacta a pena, qual seja, o emprego de arma de fogo.

IV. Dispositivo 

6. Recurso parcialmente provido para afastar a aplicação cumulativa das majorantes do art. 157, § 2º, I e II, do CP, redimensionando a pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa, mantido o regime inicial fechado em razão da circunstância judicial desfavorável. Consonância parcial com o parecer ministerial superior.


 

ACÓRDÃO


 

 Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de APELAÇÃO CRIMINAL interposto por LUAN GUIMARÃES DA SILVA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano-PI (ID n. 26583235), nos autos da ação penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, processo nº - 0000908-68.2018.8.18.0028.

Segundo consta na exordial acusatória (ID n. 26583165, págs. 46 e 47):

"Segundo constam dos autos do procedimento acima identificado, Consta no procedimento que no dia 10 de Março de 2018, por volta das 19h:39min, próximo ao Eldorado Center, bairro Catumbi, nesta cidade, o Denunciados agindo em concurso com um comparsa não identificado e mediante grave ameaça produzida pelo uso de arma de fogo, SUBTRAÍU, para si, 01 (um) aparelho celular, modelo ALCATEL U3, cor branco, pertencente à Vítima MARIA DE JESUS DE SOUSA.

Por ocasião dos fatos, restou apurado que a vítima e sua filha estavam de carona na motocicleta pilotada por seu amigo JADERSON FERREIRA SILVA e ao passarem próximo a loja Eldorado Center, praça do Bairro Catumbi, o Denunciado, sem fazer uso do capacete, trafegava na motocicleta, Yamaha, Factor, cor vermelha, pilotada por seu comparsa e em seguida, eles abordaram a Vítima e JADERSON, forçando a parada destes.

Durante a abordagem, o Denunciado gritou “PERDEU, PERDEU!” e apontou a arma de fogo para a Vítima e para sua filha que estava no colo e depois, subtraiu o aparelho celular dela. Após, o Denunciado e seu comparsa fugiram. Em sede policial, a Vítima reconheceu o Denunciado como o autor do crime de roubo, cujo reconhecimento foi possível tendo em vista que o Denunciado no momento do crime não usava capacete, o que possibilitou a Vítima visualizar o rosto dele.

Do exposto, encontram-se o Denunciado LUAN GUIMARÃES SILVA, incurso nas penas do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, e, por corolário lógico e jurídico requer o Ministério Público Estadual que seja recebida a presente Exordial Acusatória, sendo determinada a sua citação para apresentar resposta por escrito e praticar os demais atos da Ação Penal Pública contra ele instaurada, culminando com sua condenação por sentença transitada em julgado.

Após regular instrução, sobreveio a sentença (ID n. 26583235), que julgou PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o réu, LUAN GUIMARÃES DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal Brasileiro, aplicando-lhe a pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 165 (cento e sessenta e cinco) dias-multa, cada uma valorada em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime fechado.

A defesa de LUAN GUIMARÃES DA SILVA apresentou recurso de Apelação Criminal (ID n. 26583241), requerendo em síntese, que: a) Seja absolvido o apelante Luan Guimarães Silva, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da ausência de provas válidas e seguras quanto à autoria delitiva, notadamente pela nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP, bem como pela consequente contaminação das provas dele derivadas; b) Subsidiariamente, seja afastada a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, diante da ausência de fundamentação concreta que demonstre especial reprovabilidade da conduta além daquela já ínsita ao tipo penal de roubo majorado; c) Ainda subsidiariamente, seja reformada a terceira fase da dosimetria da pena, com o afastamento do cúmulo de majorantes (art. 157, §2º, I e II, do CP), mantendo-se apenas a de maior impacto e, por consequência, promovendo-se a redução da pena e a fixação de regime prisional mais brando, nos termos da proporcionalidade e razoabilidade da sanção penal.

O Ministério Público, em contrarrazões ao apelo de CARLOS RICARDO DE SOUSA ALVES (ID n. 26583245), requer que o recurso de apelação seja conhecido e, no mérito, desprovido, sustentando a manutenção da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Floriano.

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID n. 29281928), opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, mantendo-se incólume a r. sentença recorrida em todos os seus termos.

É o relatório.

Encaminhem-se à revisão, e, ao final, inclua-se em pauta.


VOTO


Inicialmente, conheço da presente apelação, porquanto tempestiva, presentes os pressupostos recursais objetivos e subjetivos.

1. DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS (NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO)

Sustenta inicialmente a defesa a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sob o argumento de que não foram observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, o que, por derivação, contaminaria as demais provas e imporia a absolvição do réu por insuficiência probatória com fundamento no art. 386, inciso VII.

A pretensão não merece acolhimento.

O conjunto probatório, examinado de forma minuciosa, demonstra, de maneira inequívoca, a autoria e a materialidade do delito imputado ao recorrente. A narrativa apresentada pela vítima ao longo de todo o processo foi clara e harmônica, tendo sido ratificada tanto na fase inquisitorial quanto em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme aduzido na sentença abaixo:

In casu, resta inconteste a subtração de 1 aparelho celular, modelo ALCATEL U3, cor branco, pertencente à vítima, MARIA DE JESUS DE SOUSA, mediante o concurso de duas pessoas, com emprego de grave ameaça por meio da utilização de arma de fogo, conforme relatório de inquérito policial, n° 083/003.857/2018, ID.27748016 – pág.32 a 40, auto de reconhecimento fotográfico e depoimentos colhidos nas duas fases de investigação (policial e judicial).

Relativamente à autoria, vejo que do caderno processual constam o Auto de Reconhecimento fotográfico (ID.27748016 – Pág.10), Relatório final (ID.27748016 – Págs. 32 a 40), bem como o depoimento da vítima e testemunha nas duas fases da persecução criminal, que não deixam dúvidas quanto à responsabilidade criminal atribuída na peça exordial.

Em audiência de instrução e julgamento realizada em 11.10.2024, segundo a vítima, MARIA DE JESUS DE SOUSA, relata que:

quando paramos para o carro passar, parou uma moto atrás da gente, quando ele anunciou o assalto, eu estava com minha filha, ela tinha mais ou menos uns 2 meses. Quando falei que não dava o celular, quando ele apontou a arma em direção a minha filha. Quando então entreguei meu celular pra ele.”

De acordo com seus esclarecimentos, a vítima ao ser questionada se quando viu o acusado na delegacia, se ela tinha certeza que era a mesma pessoa que praticou o assalto, afirma que:

Com certeza. A mesma pessoa.”

Em continuação à audiência de instrução e julgamento, para interrogar o réu, LUAN GUIMARÃES DA SILVA, o mesmo negou a autoria dos fatos narrados. Ademais afirmou que:

estava em Porto Alegre – Piauí, nesta data. Quando fui preso em 22 de março de 2018. As provas são insuficientes.”

Neste eito, ressalto que, tanto em sede policial quanto em juízo, a vítima reconheceu o acusado como sendo um dos autores do crime, conquanto indicou que era o réu era passageiro da motocicleta no momento em que lhe abordaram para praticar o crime.

Ressalte-se que, a vítima em audiência de instrução e julgamento, realizada na data de 11.10.2024, ao ser questionada pelo magistrado, se reconhecia o réu, afirmou que:

Que o réu está meio gordinho, está forte na câmera, ele era mais magro, mas o olhar dele ela não esquece, ele colocou uma arma na cabeça de sua filha, não esquece jamais.”

Neste contexto, em respeito ao trabalho argumentativo apresentado pela Defensoria Pública, não vejo como prosperar as alegações defensivas. Ademais, em que pese o reconhecimento pessoal não sirva como prova irrefutável, não se pode negar que o relatório do inquérito policial n° 083/003.857/2018 (ID.27748016 – pág.32 a 40), reforçado por todas as demais provas produzidas, selam a autoria da subtração debitada ao réu.

Inicialmente, quanto ao reconhecimento efetuado na fase investigativa, é certo que o procedimento previsto no art. 226 do CPP possui natureza recomendatória, não configurando nulidade a sua inobservância, sobretudo quando o ato é posteriormente confirmado sob o crivo do contraditório, como reiteradamente assentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - PRELIMINAR- INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CPP - MERA IRREGULARIDADE - AFASTADA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS - SUFICIÊNCIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE. - Não há que se falar em nulidade processual por infringência ao procedimento disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, por se tratar de mera recomendação para fase preliminar, e ainda porque, na fase de instrução o conjunto probante comprova a autoria - Infundada a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, quando o Julgador de primeiro grau apresenta expressamente as razões que levaram à condenação do acusado - Comprovadas a autoria, a materialidade e a ocorrência do delito, não há que se falar em absolvição - Em crimes contra o patrimônio, de prática clandestina, a palavra da vítima, ademais quando coerente e harmônica com os demais elementos probatórios, prevalece sobre a negativa do agente - Existindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, inviável a fixação da pena-base no mínimo legal.

(TJ-MG - Apelação Criminal: 00155258220198130498 1.0000 .23.273977-1/001, Relator.: Des.(a) Marco Antônio de Melo, Data de Julgamento: 30/07/2024, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 31/07/2024)

(...)

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - IMPOSSIBILIDADE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - PREJUÍZO SUPORTADO PELA VÍTIMA - AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA - ANÁLISE DESFAVORÁVEL - NECESSIDADE. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que os depoimentos dos policiais militares prestados em juízo merecem credibilidade, principalmente quando corroborados por outros elementos de prova. A palavra da vítima adquire relevante valor probatório nos crimes patrimoniais, usualmente praticados na clandestinidade, sobretudo se as declarações foram coerentes com as demais provas do processo. Comprovadas a materialidade e autoria do crime de roubo majorado, não há que se falar em absolvição por ausência de provas . Existindo circunstâncias judiciais negativas, não há que se falar em redução da pena-base para o mínimo legal, notadamente quando estabelecida em quantum justo e razoável. O prejuízo suportado pela vítima justifica a elevação da pena-base, não se tratando de circunstância inerente ao delito.

(TJ-MG - APR: 10024161131511001 Belo Horizonte, Relator.: Paula Cunha e Silva, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 01/03/2023)

No caso concreto, embora a defesa questione a regularidade formal do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial (ID n. 26583165, págs. 10 a 13), verifica-se que tal ato não se apresenta isolado, tampouco constituiu o único suporte probatório da condenação.

Com efeito, a vítima MARIA DE JESUS DE SOUSA, tanto na fase policial quanto em juízo, reconheceu de forma firme e segura o acusado como sendo o agente que praticou o roubo. Em audiência, afirmou, de maneira categórica, que “com certeza” o réu era a mesma pessoa que lhe subtraiu o celular, destacando, inclusive, que, apesar do uso de capacete, conseguiu visualizar traços físicos relevantes, especialmente os olhos e o nariz do agente.

Além disso, a vítima descreveu de forma coerente a dinâmica dos fatos, em consonância com o relato da testemunha Jaderson Ferreira da Silva e com os elementos colhidos no inquérito policial, especialmente o relatório de missão, que indicou o acusado como um dos autores do delito.

Trata-se, portanto, de situação em que o reconhecimento fotográfico, ainda que eventualmente não tenha observado rigorosamente todas as formalidades do art. 226 do CPP, foi confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório, e amparado por outros elementos probatórios, não havendo falar em nulidade nem em ilicitude por derivação, nos termos do art. 157 do CPP.

Ressalte-se, ademais, que em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, como o roubo, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, desde que coerente e harmônica com o conjunto dos autos, o que ocorre na espécie.

Destarte, não há como acolher a tese absolutória defensiva, uma vez que a condenação está alicerçada em conjunto probatório firme, coerente e harmônico, apto a afastar qualquer pretensão de absolvição por ausência de provas.

2. DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE (ART. 59 DO CP)

No art. 59 do Código Penal, há determinação a fim de que o juiz fixe o tipo e a quantidade de pena a ser aplicada, o regime de cumprimento e, se cabível, a substituição da privação da liberdade pela restrição de direitos, analise a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, à personalidade do agente, os motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima.

O julgador deve examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos na legislação penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime.

O apelante traz consigo em seu recurso pretendendo o afastamento da valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, sob o argumento de que inexistiria fundamentação concreta apta a demonstrar especial reprovabilidade da conduta do agente.

Não lhe assiste razão.

Insta mencionar que a culpabilidade é entendida como o grau de reprovabilidade da conduta e constitui vetor legítimo para a individualização da pena, podendo ser valorada negativamente quando o comportamento do agente revela maior censurabilidade do que aquela normalmente inerente ao tipo penal.

No caso concreto, o magistrado sentenciante fundamentou de forma idônea e específica a valoração negativa da culpabilidade, ao consignar que o réu, no momento da prática do roubo, apontou a arma de fogo para a filha da vítima, à época com apenas dois meses de idade, circunstância que evidencia elevado grau de frieza e desprezo pela dignidade humana, ultrapassando a gravidade ordinária do delito de roubo.

Tal conduta não se confunde com as elementares do tipo penal nem com as causas de aumento previstas no art. 157 do Código Penal, uma vez que o emprego da arma de fogo, por si só, não esgota o plus de reprovabilidade decorrente do fato de o agente tê-la direcionado contra um bebê, expondo-o a risco extremo e causando abalo psicológico ainda mais intenso à vítima.

Trata-se, portanto, de circunstância concreta, extraída dos elementos probatórios dos autos, notadamente do depoimento judicial da vítima, que legitima o juízo de maior censura e autoriza a exasperação da pena-base, em conformidade com o art. 59 do Código Penal e com o dever constitucional de individualização da pena (art. 5º, XLVI, da Constituição Federal).

Assim, não há ilegalidade ou arbitrariedade na valoração negativa da culpabilidade realizada na sentença, razão pela qual deve ser mantida a pena-base fixada pelo juízo de origem.

3. DA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA

A defesa alega que o magistrado, ao aplicar as causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, procedeu à cumulação das majorantes sem a devida fundamentação, em afronta ao disposto no parágrafo único do artigo 68 do mesmo diploma. Após detida análise da sentença, assiste razão à defesa.

O parágrafo único do artigo 68 do Código Penal dispõe expressamente que, havendo mais de uma causa de aumento ou de diminuição previstas para o mesmo crime, o juiz pode limitar-se a aplicar apenas uma delas, aumentando ou diminuindo a pena em grau mais elevado, desde que fundamente sua escolha. Assim, embora seja possível a cumulação das majorantes, esta deve ser devidamente motivada, demonstrando-se, de forma concreta, que a simultaneidade das circunstâncias agravantes elevou significativamente a gravidade da conduta, justificando um acréscimo maior que o ordinário.



O juízo de primeiro grau, ao proceder à terceira fase da dosimetria, reconheceu corretamente a incidência das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal (emprego de arma de fogo e concurso de agentes), e promoveu a majoração da pena de forma sucessiva, aplicando o aumento de 1/3 em razão do concurso de pessoas e, posteriormente, novo aumento de 1/3 em virtude do emprego de arma de fogo.

Todavia, da leitura da sentença, verifica-se que o magistrado limitou-se a registrar a presença das duas majorantes, sem apresentar fundamentação concreta e individualizada que justificasse a opção pela aplicação cumulativa dos aumentos, em vez de se valer apenas da causa que mais eleva a reprimenda.

O art. 68, parágrafo único, do Código Penal dispõe expressamente que:

No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”

Da norma extrai-se que a cumulação das majorantes constitui faculdade do julgador, condicionada à existência de fundamentação concreta, apta a demonstrar que as circunstâncias do caso concreto revelam gravidade superior àquela já presumida pelo próprio tipo penal circunstanciado.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cumulação das majorantes previstas no artigo 157 do Código Penal somente é legítima quando há fundamentação idônea, sob pena de violação ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF) e ao dever de individualização da pena. Nesse sentido: “A aplicação cumulativa de causas de aumento de pena, previstas no art. 157, §2º, do Código Penal, exige fundamentação concreta, sob pena de ofensa ao parágrafo único do art. 68 do mesmo diploma legal” (HC 499.606/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 20/08/2019).

No caso dos autos, entretanto, a sentença não indicou qualquer elemento específico do modus operandi que extrapolasse a normalidade própria do roubo duplamente majorado, limitando-se a afirmar que houve concurso de agentes e emprego de arma de fogo, circunstâncias que já integram as figuras qualificadas do art. 157 do Código Penal.

Não há, portanto, na decisão recorrida, qualquer motivação concreta que evidencie excepcional gravidade capaz de legitimar a exasperação cumulativa das duas causas de aumento, o que torna ilegítima a dupla majoração aplicada na terceira fase da dosimetria.

Dessa forma, impõe-se o afastamento da cumulação das majorantes, devendo ser aplicada apenas aquela que mais aumenta a pena, em observância ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal, com o consequente redimensionamento da reprimenda.

4. DA NOVA DOSIMETRIA

Dito isto, diante do acolhimento da tese defensiva quanto à impossibilidade de cumulação das causas de aumento na terceira fase da dosimetria, impõe-se o redimensionamento da pena.

Mantida a pena-base fixada em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em razão da valoração negativa da culpabilidade, e preservada a redução na segunda fase em virtude da atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do Código Penal), tem-se o quantum provisório de pena de 04 (quatro) anos de reclusão.

Na terceira fase, afastada a aplicação cumulativa das majorantes, deve incidir apenas a causa de aumento que mais eleva a reprimenda, qual seja, o emprego de arma de fogo. Assim, aplicando-se o aumento de 1/3 (um terço) sobre a pena provisória, fixa-se a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

A pena de multa deve ser ajustada de forma proporcional, passando a 110 (cento e dez) dias-multa, mantido o valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, embora o novo quantum seja inferior a 8 (oito) anos, permanece adequado o regime fechado, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável, notadamente a culpabilidade acentuada do agente, devidamente reconhecida na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.

Nada mais a declarar, passo ao dispositivo.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por LUAN GUIMARÃES DA SILVA, para tão somente afastar a aplicação cumulativa das causas de aumento previstas no art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, procedendo ao redimensionamento da pena para 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 110 (cento e dez) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, inclusive quanto ao regime inicial fechado, em razão da circunstância judicial desfavorável da culpabilidade, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal..

Consonância parcial com o parecer ministerial superior


É como voto.

 

 

DECISÃO


Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANA CRISTINA MATOS SEREJO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 9 de fevereiro de 2026.



DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000908-68.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

LUAN GUIMARÃES DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2026