Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800710-28.2022.8.18.0102


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Manoel Alves Pereira contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Bradesco S.A., na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, com condenação do autor ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação do autor por litigância de má-fé, notadamente a demonstração do dolo processual na formulação da pretensão de inexistência de contratação de empréstimo consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, não se configurando pela simples improcedência da ação ou pelo exercício do direito constitucional de acesso à justiça. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aplicação da multa por má-fé pressupõe prova do intuito de obstruir o andamento regular do processo ou de causar prejuízo à parte adversa, o que não se verifica no caso concreto (STJ, AgInt no AREsp 1649620/SP). 5. A condição de idoso e hipossuficiente do autor impõe a presunção de boa-fé processual, sendo descabida a penalidade imposta, especialmente diante da ausência de prejuízo demonstrado ao réu e de intenção dolosa por parte do demandante. 6. A sentença deve ser mantida quanto à improcedência dos pedidos e à condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo específico, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação ou pela improcedência da demanda. 2. A ausência de comprovação de alteração dolosa da verdade dos fatos ou de uso abusivo do processo afasta a caracterização de má-fé processual. 3. A condição de idoso e hipossuficiente reforça a presunção de boa-fé do demandante, devendo ser afastada a penalidade por má-fé quando ausente prova inequívoca do dolo. 4. A concessão da justiça gratuita não exonera o sucumbente das obrigações processuais, mas torna a exigibilidade das verbas suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81; 98, §§ 2º e 3º; 1.012, caput; CF/1988, art. 5º, XXXV; Estatuto do Idoso, art. 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1649620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.06.2020; TJPI, ApCiv nº 0802870-64.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 03 a 10.06.2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800710-28.2022.8.18.0102 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2026 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800710-28.2022.8.18.0102

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: MANOEL ALVES PEREIRA 

ADVOGADO: YURE LACKSON TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB/PI N°. 13.618-A)

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADOS: LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB/BA N°. 16.330-A) E OUTRO

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por Manoel Alves Pereira contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, movida em face do Banco Bradesco S.A., na qual foram julgados improcedentes os pedidos iniciais, com condenação do autor ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a condenação do autor por litigância de má-fé, notadamente a demonstração do dolo processual na formulação da pretensão de inexistência de contratação de empréstimo consignado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração inequívoca de dolo processual, nos termos do art. 80 do CPC, não se configurando pela simples improcedência da ação ou pelo exercício do direito constitucional de acesso à justiça.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a aplicação da multa por má-fé pressupõe prova do intuito de obstruir o andamento regular do processo ou de causar prejuízo à parte adversa, o que não se verifica no caso concreto (STJ, AgInt no AREsp 1649620/SP).

5. A condição de idoso e hipossuficiente do autor impõe a presunção de boa-fé processual, sendo descabida a penalidade imposta, especialmente diante da ausência de prejuízo demonstrado ao réu e de intenção dolosa por parte do demandante.

6. A sentença deve ser mantida quanto à improcedência dos pedidos e à condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. A aplicação da multa por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo específico, não se configurando pelo simples exercício do direito de ação ou pela improcedência da demanda.

2. A ausência de comprovação de alteração dolosa da verdade dos fatos ou de uso abusivo do processo afasta a caracterização de má-fé processual.

3. A condição de idoso e hipossuficiente reforça a presunção de boa-fé do demandante, devendo ser afastada a penalidade por má-fé quando ausente prova inequívoca do dolo.

4. A concessão da justiça gratuita não exonera o sucumbente das obrigações processuais, mas torna a exigibilidade das verbas suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III; 81; 98, §§ 2º e 3º; 1.012, caput; CF/1988, art. 5º, XXXV; Estatuto do Idoso, art. 3º; CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1649620/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 01.06.2020; TJPI, ApCiv nº 0802870-64.2021.8.18.0036, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 03 a 10.06.2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


JuLIA Explica

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por MANOEL ALVES PEREIRA (ID 72098476) em face da sentença (ID 67624040) proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra o BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e condenou o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 2% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, III, e 81 do mesmo diploma legal.

Em suas razões recursais, o apelante sustenta que não praticou nenhum dos atos tipificados no art. 80 do CPC e que apenas exerceu o seu direito de ação, amparado constitucionalmente, com fundamento na dúvida razoável sobre a existência de contratação válida de empréstimo consignado que incidia sobre seu benefício previdenciário. Ressalta sua condição de idoso e hipossuficiente, e requer a reforma da sentença para o fim de afastar a condenação por litigância de má-fé.

O apelado apresentou contrarrazões (ID 74525092), defendendo a manutenção da sentença na integralidade, inclusive quanto à multa aplicada.

É o que importa relatar.

Proceda-se com a inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

II – DO MÉRITO RECURSAL


O ponto central do recurso cinge-se à verificação da regularidade da condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civil, cuja redação dispõe:

Art. 81, caput – De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

A sentença aplicou a penalidade com base nos incisos II e III do artigo 80 do CPC, segundo os quais:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

II – alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal.

Contudo, para a incidência dessas hipóteses legais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao exigir a demonstração do dolo específico da parte, conforme se extrai do seguinte precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, o que não ocorre na hipótese em exame. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a penalidade por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1649620 SP 2020/0010333-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020)

No caso concreto, não se verifica prova cabal de que o autor tenha agido com dolo processual ou deslealdade. A alegação de desconhecimento da contratação do empréstimo consignado, ainda que refutada pela prova documental trazida pelo banco, não é suficiente para, por si só, caracterizar má-fé processual.

Ademais, o autor é pessoa idosa, aposentada e hipossuficiente, condição que atrai especial proteção legal (Estatuto do Idoso, art. 3º, e CDC, art. 6º, VIII), além de presunção de boa-fé em suas manifestações judiciais.

Sobre o tema, colaciono julgado recente e específico desta Corte:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo ao Banco requerido, ora apelado, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção em agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito. 2. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo a instituição financeira. 3. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença, tão somente, para afastar a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802870-64.2021.8.18.0036 | Relator: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 3 a 10/6/2024)

Portanto, ausente qualquer evidência concreta de dolo, fraude ou intenção de alterar a verdade dos fatos por parte do apelante, não há justa causa para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, devendo a sentença ser reformada nesse ponto específico.

No que concerne à condenação do apelante em custas e honorários advocatícios, é cediço que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, conforme disposto no artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil.

Contudo, por tratar-se de pessoa beneficiária da gratuidade judiciária, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do artigo 98, § 3º, do aludido Diploma legal, conforme decidiu o magistrado, devendo, assim, a sentença ser mantida neste ponto.

 

III – DISPOSITIVO


Ante o exposto, conheço da apelação e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença apenas no tocante à condenação por litigância de má-fé, afastando a multa de 2% sobre o valor da causa, mantida a sentença em todos os seus demais termos, inclusive quanto à improcedência do pedido inicial e à sucumbência processual, sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme art. 98, §3º, do CPC.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme Tema nº. 1059 do STJ.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800710-28.2022.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MANOEL ALVES PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/02/2026