![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
|
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0750870-59.2025.8.18.0000 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELIZANGELA PEREIRA DOS SANTOS contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA (Proc nº 0841916-34.2024.8.18.0140) Na decisão combatida (id. 22530891), foi indeferido os benefícios da justiça gratuita e oportunizado à parte agravante o parcelamento das custas iniciais, cujo pagamento deverá ocorrer em 12 (doze) prestações mensais, tendo por base o valor atribuído à causa. Nas razões recursais (ID 22530296), a agravante sustenta ser microempreendedora, declarando exercer atividade autônoma vendendo “quentinhas” e não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Aduz que o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, sendo indevido o indeferimento da benesse sem elementos concretos que demonstrem sua capacidade financeira. Requer, ao final, a concessão da gratuidade da justiça, com atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para afastar a determinação de pagamento ou parcelamento das custas iniciais No despacho (id.22546941) determinou-se a intimação da agravante para se manifestar acerca gratuidade judiciária, oportunizando-lhe a juntada de cópia de comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, dentre outros documentos que comprovem sua hipossuficiência, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 219 do CPC). Em cumprimento ao despacho, a agravante anexou declaração de isenção de imposto de renda pessoa física, para comprovar a sua hipossuficiência. (id.23051422). Na decisão monocrática (ID 25527202), foi concedido efeito suspensivo ativo para deferir os benefícios da justiça gratuita em favor da agravante, reconhecendo a presunção de pobreza decorrente da declaração firmada e a ausência de elementos capazes de infirmar sua hipossuficiência. Sem contrarrazões (ID 26854957). No caso em exame, em observância ao Ofício-Circular nº 174/2021 PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, pois não vislumbro hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público (art. 178 e 179, do Código de Processo Civil). É o Relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO A controvérsia cinge-se sobre a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça à agravante. Nos termos do artigo 98 do CPC, a pessoa natural presume-se hipossuficiente para os fins da assistência judiciária gratuita, salvo prova em contrário. Ademais, o artigo 99, §3º do CPC estabelece que a declaração de pobreza firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade. No caso dos autos, a agravante demonstrou auferir rendimentos limitados quando juntou a Declaração de Isenção de Imposto de Renda Pessoa Física (id. 23051422) e no ato da interposição do recurso, anexou a Declaração de pobreza (id.22530881) e Declaração assinada de próprio punho, declarando ser microempreendedora vendendo “quentinhas” (id.22530305). Deste modo, verifica-se que a agravante se desincumbiu do ônus de demonstrar sua impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, sendo, portanto, devido o benefício da justiça gratuita, com o prosseguimento do feito na origem, dispensando-se o pagamento das custas. No mesmo sentido, colho os precedentes a seguir: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. É de ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita mediante afirmação da parte de que não tem como arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio, quando as circunstâncias fáticas também autorizam a presunção. Caso em que o autor é advogado, recém-formado, litiga em causa própria, juntou declaração de isento do IRPF e comprovou rendimentos mensais de R$1.000,00.Agravo liminarmente provido.(TJ-RS - AI: 70050975028 RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Data de Julgamento: 13/09/2012, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 18/09/2012). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL INSUFICIENTE PARA SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O PRÓPRIO SUSTENTO- BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013636-7 | Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2021). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. POBREZA PRESUMIDA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA, INTELIGÊNCIA DO ART.99, §2º, DO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no art. 5º, XXXV da CRFB/88. 2. O Supremo Tribunal Federal há muito consolidou o entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples declaração do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. 3. A concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o STF entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões, nos termos do art. 99,§2º do CPC/15. 4. E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a sentença guerreada merece reforma, pois não se pode exigir que os requerentes arquem com as elevadas custas judiciais, quando a sua pobreza é presumida a partir da declaração de hipossuficiência.5. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.000212-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020). Diante do exposto, resta evidenciada a hipossuficiência da agravante, devendo ser mantida a decisão monocrática que deferiu a gratuidade de justiça. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para confirmar a decisão monocrática e conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante. Comunique-se o Magistrado de origem acerca da presente decisão. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. Arquive-se. Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
|
|
0750870-59.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtraso na Entrega do Imóvel
AutorELIZANGELA PEREIRA DOS SANTOS
RéuMERCON CONSTRUCOES LTDA
Publicação10/03/2026