
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0764268-10.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
AGRAVANTE: FERNANDA FERREIRA DA SILVA LIMA
AGRAVADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
DECISÃO TERMINATIVA
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida no processo nº 0847117-07.2024.8.18.0140, no qual, sobreveio sentença definitiva de mérito que julgou improcedente o pedido autoral, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença de mérito no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O agravo de instrumento, por sua natureza, pressupõe a existência e subsistência de decisão interlocutória passível de impugnação autônoma.
A superveniência de sentença de mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as matérias decididas.
A sentença proferida no processo originário julgou improcedente o pedido autoral, esvaziando o interesse recursal.
A apreciação do agravo de instrumento torna-se inútil diante da inexistência de utilidade prática no provimento jurisdicional pretendido.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prolação de sentença no processo principal implica, em regra, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória precedente.
Recurso prejudicado.
Tese de julgamento:
A superveniência de sentença de mérito no processo originário acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida, quando há correspondência entre as matérias decididas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I; 932, III; 85, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.971.910/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.02.2022, DJe 23.02.2022.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FERNANDA FERREIRA DA SILVA LIMA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência nº 0847117-07.2024.8.18.0140, indeferiu o pleito liminar formulado pela agravante.
A agravante visa à anulação de sua eliminação no concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Piauí, regido pelo Edital nº 002/2021. A candidata foi desclassificada por não alcançar a distância mínima exigida no Teste de Aptidão Física (TAF), tendo percorrido 1.490 metros em 12 minutos, quando o mínimo estabelecido era de 1.800 metros.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso interposto, diante das exposições contidas no Id 20570652.
Decisão monocrática (Id 23968999), indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante.
Contrarrazões (Id 24486158), requer seja negado provimento ao recurso.
Manifestação do Ministério Público Superior (Id 29235561), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, a fim de manter a decisão.
É o que importa relatar.
DECIDO
O recurso de agravo, por sua natureza, pressupõe a existência de uma decisão interlocutória que, por obvio, somente subsiste enquanto não sobrevier decisão terminativa no processo originário.
Ao consultar o sistema Pje deste Tribunal, verifica-se que o processo de origem 0847117-07.2024.8.18.0140, foi julgado por sentença definitivas, vejamos:
Ante o exposto, rejeito a preliminares de impugnação a concessão da gratuidade de justiça. No mérito, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL e extinto o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015. Ante a sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, parágrafo 3º, inciso I, do CPC, devendo ser observado, anotado e resguardada a isenção da gratuidade ao autor.
Dessa maneira, resta esvaziado o objeto do presente instrumental, até porque houve superveniência de sentença no processo principal, restando inócua a apreciação do recurso interposto.
A jurisprudência, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem se posicionado no sentido de que a superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento. Isso ocorre porque, a sentença de mérito absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, tornando desnecessária a continuidade da discussão sobre essas decisões.
Na hipótese dos autos, o magistrado a quo, julgou improcedente o pedido autoral e extinguiu o feito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Em virtude disso, qualquer provimento jurisdicional nestes autos será inútil, o que demanda a extinção do processo, com base na melhor técnica jurídica conforme ilustra o aresto a seguir:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DISCUSSÃO, NA DECISÃO AGRAVADA, ACERCA DA RELAÇÃO JURÍDICA TRAVADA ENTRE AS CORRÉS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. QUESTÃO DECIDIDA NA SENTENÇA PROLATADA ANTES DO JULGAMENTO DAQUELE AGRAVO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se, no caso concreto, a prolação de sentença acarretou a perda de objeto do agravo de instrumento- desafiando decisão de antecipação dos efeitos da tutela - julgado posteriormente àquela. 2. É prevalente nesta Corte Superior o entendimento de que a superveniência da sentença absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriores, na medida da correspondência entre as questões decididas, o que, em regra, implicará o esvaziamento do provimento jurisdicional requerido nos recursos interpostos contra aqueles julgados que antecederam a sentença, a ensejar a sua prejudicialidade por perda de objeto. 3. Na espécie, a decisão impugnada mediante agravo de instrumento, na qual se havia suspendido a relação jurídica existente entre as litisconsortes passivas, no âmbito de ação civil pública, foi confirmada na sentença - na qual se homologou o reconhecimento do pedido para excluir a fundação correquerida do convênio celebrado com a Petrobras - antes do julgamento do agravo de instrumento, revelando-se manifesta a perda de objeto desse recurso. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1971910 RJ 2019/0159243-6, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022)
Em face do exposto, e o mais que dos autos consta, evidenciada a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso, via de consequência, declaro extinto o recurso.
Teresina, data e assinatura eletronicamente.
Maria Luíza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0764268-10.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalExame de Saúde e/ou Aptidão Física
AutorFERNANDA FERREIRA DA SILVA LIMA
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação10/03/2026