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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Câmaras Reunidas Cíveis |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0751487-24.2022.8.18.0000 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEPÓSITO PRÉVIO DE 5% DO VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática proferida em Ação Rescisória que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas iniciais e do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, retificado para R$ 650.000,00, sob pena de indeferimento da petição inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Agravante faz jus ao benefício da justiça gratuita, diante da retificação do valor da causa e da alegada hipossuficiência econômica, após ter efetuado o pagamento inicial das custas processuais e do depósito prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pagamento das custas iniciais e do depósito prévio no início da Ação Rescisória configura renúncia tácita ao benefício da gratuidade de justiça, especialmente quando a parte deixa de comprovar sua alegada hipossuficiência financeira. 2. O pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo no processo, porém, uma vez indeferido, sua reapreciação depende da demonstração de alteração superveniente da situação fática da parte requerente. 3. A mera retificação do valor da causa não caracteriza alteração fática da condição econômica da Agravante, tratando-se de questão jurídica insuficiente para justificar a reanálise do benefício da justiça gratuita. 4. Ausente prova de modificação relevante na situação financeira da Agravante, permanecem hígidos os fundamentos da decisão que determinou o recolhimento das custas e do depósito prévio. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pagamento voluntário das custas iniciais e do depósito prévio na Ação Rescisória implica renúncia tácita ao benefício da justiça gratuita. 2. A reiteração do pedido de gratuidade de justiça exige demonstração de alteração fática superveniente da situação econômica da parte. 3. A retificação do valor da causa, por si só, não autoriza a concessão ou reanálise do benefício da justiça gratuita. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 13/02/2026 a 25/02/2026, acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Agravo Interno, ao passo que, no mérito, negam-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCA ZACARIAS CARVALHO em face de decisão proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Ação Rescisória movida em desfavor de ANTÔNIO JOSÉ DE MORAES SOUZA FILHO, determinou o recolhimento do depósito prévio e das custas inicias do processo, nestes termos: “Ante o exposto, indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e determino novamente que seja complementado o recolhimento das custas iniciais da presente Ação Rescisória e do depósito prévio de 5% sobre o valor da causa, considerando que o valor da causa foi retificado para R$ 650.000,00, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.” (ID 28479016). Em suas razões recursais, a Agravante alega que: i) é importante ressaltar que, quando o valor da causa era de R$ 931,99, a Autora diligenciou o pagamento das custas processuais e do depósito prévio, demonstrando sua boa-fé e intenção de cumprir com as obrigações processuais, após o despacho de Id 6532099, entender que esse valor não era elevado para a pensão recebida à época (R$ 3.803,79); ii) a retificação do valor da causa para R$ 650.000,00, tornou o depósito prévio um encargo excessivamente oneroso, impossibilitando o acesso da Autora à Justiça, em flagrante violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; iii) decisão monocrática não merece prosperar, porquanto desconsidera a notória hipossuficiência da Agravante, bem como a sua condição de pessoa idosa e com saúde fragilizada. Contrarrazões no ID 29771344. PONTO CONTROVERTIDOS: É questão controvertida no presente recurso o direito do Agravante ao benefício da justiça gratuita.
VOTO I. DO CONHECIMENTO Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de decisão proferida monocraticamente por esta Relatoria, nos termos do art. 1.021 do CPC. Constato ainda que o Agravo foi movido tempestivamente por parte legítima e interessada no feito. Isto posto, conheço o Agravo Interno em epígrafe. II. DO MÉRITO Conforme relatado, a Agravante suscita que, quando o valor da causa era de R$ 931,99 (novecentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), a Recorrente diligenciou o pagamento das custas processuais e do depósito prévio, demonstrando sua boa-fé e intenção de cumprir com as obrigações processuais. Argumenta que, a retificação do valor da causa para R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), tornou o depósito prévio um encargo excessivamente oneroso, impossibilitando o acesso da Autora à Justiça, em flagrante violação ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No entanto, ao analisar os autos cum granos salis, entendo que a pretensão da Agravante não merece prosperar. Isso porque, quando intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira, ainda no início do processo, a Agravante apenas realizou o pagamento das custas iniciais e do depósito prévio da rescisória, renunciando tacitamente ao beneplácito da gratuidade de justiça. É verdade, contudo, que o pedido de justiça gratuita pode ser feito no decorrer do processo, para determinados atos que o requerente entenda ser muito oneroso para arcar sem prejuízo ao sustento próprio. Todavia, “o pedido de justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e fase processual, não ocorrendo a preclusão se não requerido o benefício na inicial. Contudo, negado uma vez o pleito por não preenchimento dos requisitos legais necessários, somente a alteração da situação fática autoriza sua reanálise, cabendo ao requerente, ao renovar o pedido, apresentar documentação hábil a comprovar suas alegações.” (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1680046-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel .: Desembargador Coimbra de Moura - Unânime - J. 14.12.2017). In casu, considerando que esta Relatoria já havia tomado as providências necessárias para análise de tais requisitos – que restou frustrada por conta do fato da Agravante ter realizado os respectivos pagamentos –, um novo pedido de gratuidade só é possível de ser analisado na hipótese de alteração da situação fática dos litigantes. No entanto, consoante se depreende dos documentos e das manifestações da própria Agravante, não houve alteração fática dos autos, mas, tão somente, a mudança do valor da causa, questão meramente de direito. Desse modo, julgo que o Agravante não desconstituiu os fundamentos da decisão agravada, razão pela qual a medida que ora se impõe é o desprovimento ao recurso. III. CONCLUSÃO Logo, conheço o Agravo Interno, ao passo que, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo in totum a decisão agravada. Sessão do Plenário Virtual das Câmaras Reunidas Cíveis de 13/02/2026 a 25/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, FERNANDO LOPES E SILVA NETO, FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, HILO DE ALMEIDA SOUSA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, LIRTON NOGUEIRA SANTOS, LUCICLEIDE PEREIRA BELO, MANOEL DE SOUSA DOURADO, MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS, MARIO BASILIO DE MELO, OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 26 de fevereiro de 2026. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR |
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0751487-24.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Reunidas Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorFRANCISCA ZACARIAS CARVALHO
RéuANTONIO JOSE DE MORAES SOUZA FILHO
Publicação27/02/2026