TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800067-56.2024.8.18.0084
APELANTE: MARIA VELOSO DA COSTA E SILVA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO
APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
Recurso de apelação interposto por aposentada em ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e materiais e exibição de documentos, ajuizada contra o Banco Pan S.A., em que se alega a realização de descontos mensais em benefício previdenciário decorrentes de contratação bancária não reconhecida, com pedido de nulidade do negócio, repetição do indébito e compensação moral; sentença julga improcedentes os pedidos por reconhecer a regularidade do contrato nº 307215852-4 e a existência de crédito bancário no valor de R$ 675,11 na conta da autora.
Há 3 questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário atribuído à parte autora, declarada analfabeta, observa as formalidades do art. 595 do Código Civil, especialmente assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas; (ii) estabelecer se, reconhecida a nulidade, a restituição dos descontos deve ocorrer em dobro, com compensação do valor creditado; (iii) determinar se os descontos em benefício previdenciário, amparados em contrato nulo, configuram dano moral indenizável e o respectivo quantum.
Reconhece-se a incidência do entendimento sumulado do TJPI (Súmula 30) para contratos bancários atribuídos a pessoa analfabeta, exigindo-se assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas como requisitos de validade do ato, nos termos do art. 595 do Código Civil.
Verifica-se que o instrumento contratual juntado (ID nº 27404279) não preenche requisito formal indispensável, notadamente a ausência de assinatura a rogo, o que impõe a declaração de nulidade do contrato nº 307215852-4.
Aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC para a devolução em dobro dos valores descontados com base em negócio jurídico nulo, por cobrança indevida.
Determina-se a compensação do montante creditado (R$ 675,11, comprovado no ID nº 27404278) para evitar enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), com restituição simples do valor recebido pela consumidora e compensação com o indébito a ser devolvido em dobro pela instituição financeira.
Configura-se dano moral in re ipsa diante de descontos mensais em benefício previdenciário (verba alimentar) fundados em contrato nulo, fixando-se indenização em R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde a citação (arts. 405 e 406 do Código Civil).
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. O contrato bancário atribuído a pessoa analfabeta é nulo quando ausente assinatura a rogo, ainda que haja impressão digital e assinatura de testemunhas, por violação ao art. 595 do Código Civil e à Súmula 30 do TJPI. 2. Declarada a nulidade, os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro, admitida a compensação com o valor comprovadamente creditado à consumidora, para evitar enriquecimento sem causa. 3. Descontos em benefício previdenciário fundados em contrato nulo caracterizam dano moral indenizável, sendo cabível a fixação de quantum compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 934, 996, 1.003, § 5º, 1.010, 98; CC, arts. 595, 884, 405 e 406; CDC, art. 42, parágrafo único; CTN, art. 161, § 1º; Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI; Súmulas 30 do TJPI e 43 e 362 do STJ; Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0802424-73.2021.8.18.0032, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 16.02.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0803894-40.2021.8.18.0065, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.02.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA VELOSO DA COSTA E SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Barro Duro, que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos ajuizada em desfavor do BANCO PAN S.A., julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Na exordial, a parte autora narrou que, embora aposentada, teve descontos realizados mensalmente em seu benefício previdenciário sem sua autorização, em virtude de contrato bancário que alega não ter celebrado com o Banco PAN S.A. Pleiteou, assim, a nulidade da contratação, a repetição do indébito e a indenização por danos morais, alegando ter sido vítima de fraude ou contratação irregular.
O banco requerido apresentou contestação instruída com documentos, alegando que o contrato foi celebrado regularmente com a parte autora, mediante assinatura a rogo e aposição de sua impressão digital, e que o valor contratado (R$ 675,11) foi creditado em sua conta bancária no dia 31/07/2015. Asseverou ainda a inexistência de qualquer ato ilícito, pugnando pela total improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de instrução em 24/09/2024, foi colhido o depoimento pessoal da autora, tendo as partes apresentado alegações finais de forma remissiva às peças processuais anteriormente apresentadas.
Sobreveio sentença, da lavra do Juiz de Direito MARCOS AUGUSTO CAVALCANTI DIAS, que reconheceu a regularidade da contratação impugnada, com base na existência de contrato de cartão de crédito consignado firmado mediante impressão digital da autora, acompanhado de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (contrato nº 307215852-4), além do comprovante de crédito bancário do valor contratado em sua conta pessoal. Em razão disso, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em razão da gratuidade de justiça.
Irresignada, MARIA VELOSO DA COSTA E SILVA interpôs apelação alegando, em síntese: (i) a ausência de comprovação de contrato válido, sustentando ser analfabeta e que o banco recorrido não observou as formalidades legais exigidas para contratação com pessoa não alfabetizada; (ii) que não houve juntada de contrato válido, tampouco comprovante de repasse dos valores contratados; (iii) que a sentença ignorou sua condição de hipossuficiência e as Súmulas n.º 18, 30 e 37 do TJPI, que disciplinam os requisitos para validade de contratos bancários firmados por analfabetos; (iv) que há nulidade do negócio jurídico, ante a violação ao art. 595 do Código Civil; e (v) que a sentença deveria ter reconhecido a inexistência do contrato e determinado a restituição dos valores descontados, além da reparação por danos morais.
O BANCO PAN S.A., em suas contrarrazões, defendeu a manutenção da sentença, alegando a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato assinado a rogo, acompanhado de testemunhas e comprovante do valor creditado na conta da autora. Destacou ainda que a autora não comprovou qualquer ilicitude ou vício de consentimento, tampouco demonstrou má-fé da instituição financeira. Alegou, ainda, que inexiste dano moral e que a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida, nos termos do art. 80, II, do CPC.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade (art. 1.003, § 5º, CPC), a legitimidade e o interesse (art. 996, CPC), bem como a regularidade formal (art. 1.010, CPC).
Quanto ao preparo, a parte recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, CPC), motivo pelo qual está dispensada do recolhimento.
Assim, conheço do recurso.
II) DA FUNDAMENTAÇÃO
Sem questões preliminares, passa-se à análise do mérito recursal.
A apelante pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, a nulidade do contrato de empréstimo consignado por vício de consentimento, uma vez que, sendo pessoa não alfabetizada, não foram observadas as formalidades legais para a validade do ato. Requer a declaração de nulidade do negócio, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
O banco apelado, em suas contrarrazões, defende a regularidade da contratação, afirmando que a apelante anuiu com o negócio, formalizado por meio de assinatura digital, e que o valor do empréstimo foi devidamente creditado em sua conta. Pugna, assim, pela manutenção da sentença de improcedência.
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à análise da validade do contrato de empréstimo consignado, à forma de restituição dos valores e à existência de dano moral indenizável.
a) Da Nulidade do Contrato por Vício Formal
A questão central para o deslinde do feito reside na validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. A apelante afirma ser pessoa analfabeta e que o contrato que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário não observou os requisitos legais indispensáveis à sua validade.
A matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 30:
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
No caso em tela, o contrato apresentado (ID nº 27404279) não preenche os requisitos cumulativos do artigo 595 do Código Civil, notadamente a ausência da assinatura a rogo, o que o torna nulo de pleno direito por vício de forma, em conformidade com o entendimento sumulado. A instituição financeira, ao não se cercar das cautelas necessárias, assumiu o risco de sua conduta.
O posicionamento desta Corte é uníssono:
EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVALIDADE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DEVIDA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A parte autora/apelante comprova os descontos em seu benefício previdenciário, os quais têm origem no suposto empréstimo apontado na inicial. Por outro lado, em que pese tenha a parte ré juntar aos autos cópia do instrumento contratual, verifica-se que se trata de pessoa analfabeta e que consta a aposição de digital no contrato e a assinatura de duas testemunhas, porém ausente a assinatura a rogo. 3. Quando a parte contratante for pessoa analfabeta, é necessário que seja assinado a rogo, com identificação da pessoa que assim assina, para conferir validade ao negócio. A assinatura a rogo será conferida por pessoa de confiança do analfabeto, pois subscreveu o documento na presença de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do Código Civil. Ausentes tais formalidades, há de se reconhecer a nulidade do contrato. 4. Repetição do indébito que deve se dar de forma dobrada. Não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. 5. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-PI - Apelação Cível: 0802424-73.2021.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 16/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato nº 307215852-4.
b) Da Restituição em Dobro e da Compensação
Declarada a nulidade do contrato, a cobrança de valores com base em negócio jurídico nulo é manifestamente indevida e enseja a aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta do banco, ao desrespeitar as formalidades legais, afasta a hipótese de engano justificável, evidenciando a má-fé e o dever de restituir em dobro.
Todavia, o banco apelado comprovou a transferência de R$ 675,11 (ID nº 27404278) para a conta da autora. Conforme a parte final da Súmula 30 do TJPI, deve haver a devida compensação para evitar o enriquecimento sem causa da consumidora (art. 884 do Código Civil).
Assim, o valor recebido pela apelante deve ser restituído de forma simples, operando-se a compensação com o montante a ser devolvido em dobro pelo banco.
c) Do Dano Moral
O dano moral, no presente caso, é inequívoco. A conduta da instituição financeira de efetuar descontos mensais em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, com base em um contrato nulo, ultrapassa o mero dissabor. A privação de parte dos parcos rendimentos de uma pessoa idosa e hipervulnerável gera angústia e abalo psicológico que configuram dano moral in re ipsa.
Para a fixação do quantum indenizatório, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os parâmetros adotados por este Tribunal, senão vejamos:
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR. PROVIMENTO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 – O banco não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia, não trazendo aos autos prova idônea de repasse dos valores supostamente contratados. 3 - Os transtornos causados no benefício previdenciário do autor, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4- Desse modo, forçoso reconhecer a nulidade do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco apelado em indenizar o valor indevidamente descontado no benefício previdenciário da parte autora, primeira apelante. 5 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 6- Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser majorada a quantia para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 7 – Recurso do banco conhecido e improvido. Recurso do autor provido. Sentença reformada. (TJ-PI - Apelação Cível: 0803894-40.2021.8.18.0065, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 02/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
III) DO DISPOSITIVO
Em razão do que se expôs, voto por conhecer e prover parcialmente o recurso, a fim de:
a) Declarar a nulidade do contrato nº 307215852-4, objeto da presente demanda;
b) Condenar o BANCO PAN S.A. à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da apelante, autorizada a compensação com o valor de R$ 675,11 (seiscentos e setenta e cinco reais e onze centavos) a ser devolvido de forma simples pela autora, devendo o saldo ser corrigido monetariamente pelo índice da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009 do TJPI, desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil e o art. 161, § 1º, do CTN;
c) Condenar o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, conforme os arts. 405 e 406 do Código Civil.
Inverto a sucumbência para condenar o banco apelado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
É como voto.
Teresina, 23/02/2026
0800067-56.2024.8.18.0084
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMARIA VELOSO DA COSTA E SILVA
Publicação24/02/2026