Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800589-02.2025.8.18.0132


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO ANEXADO AOS AUTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DO VALOR E POSTERIOR SAQUE PELO AUTOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, argumentando que restou demonstrado nos autos a validade do contrato questionado, e recebimento dos valores em conta bancária pelo autor. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade ou não do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) analisar a configuração e o valor da indenização por danos morais; e (iv) compensação dos valores transferidos em favor da parte autora. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14). O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à ciência do consumidor sobre os termos do contrato incumbe à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigido do consumidor prova de fato negativo. A instituição financeira, muito embora tenha demonstrado a transferência de valores para conta bancária do autor, não apresentou contrato válido assinado pelo autor o que caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a nulidade do contrato, evitando-se enriquecimento sem causa do autor, mediante compensação do valor efetivamente disponibilizado em sua conta bancária. Contudo, para a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige-se a configuração de cobrança indevida realizada de má-fé, o que não se verifica, pois houve efetiva disponibilização do valor contratado, afastando-se a presunção de má-fé. Portanto, a restituição deverá ocorrer de forma simples. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, pois geram abalo à esfera patrimonial e psicológica do consumidor, sendo devida a indenização para atender às funções compensatória, punitiva e dissuasória. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes, além de seu caráter compensatório e pedagógico. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado à título de danos morais em primeiro grau revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo cabível a sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais). Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800589-02.2025.8.18.0132 - Relator: RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ - 2ª Turma Recursal - Data 24/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800589-02.2025.8.18.0132

RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RECORRIDO: VICENTE PATRICIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: PALOMA FERREIRA DE CASTRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO ANEXADO AOS AUTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DO VALOR E POSTERIOR SAQUE PELO AUTOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 

  1. Recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença que julgou procedente os pedidos iniciais, argumentando que restou demonstrado nos autos a validade do contrato questionado, e recebimento dos valores em conta bancária pelo autor. 
  2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade ou não do contrato de empréstimo consignado impugnado; (ii) definir se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; (iii) analisar a configuração e o valor da indenização por danos morais; (iv) compensação dos valores transferidos em favor da parte autora. 
  3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelo serviço prestado (CDC, art. 14).  
  4. O ônus da prova quanto à regularidade da contratação e à ciência do consumidor sobre os termos do contrato incumbe à instituição financeira, conforme art. 373, II, do CPC/2015, não podendo ser exigido do consumidor prova de fato negativo. 
  5. A instituição financeira, muito embora tenha demonstrado a transferência de valores para conta bancária do autor, não apresentou contrato válido assinado pelo autor o que caracteriza falha na prestação do serviço e impõe a nulidade do contrato, evitando-se enriquecimento sem causa do autor, mediante compensação do valor efetivamente disponibilizado em sua conta bancária. 
  6. Contudo, para a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige-se a configuração de cobrança indevida realizada de má-fé, o que não se verifica, pois houve efetiva disponibilização do valor contratado, afastando-se a presunção de má-fé. Portanto, a restituição deverá ocorrer de forma simples. 
  7. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, pois geram abalo à esfera patrimonial e psicológica do consumidor, sendo devida a indenização para atender às funções compensatória, punitiva e dissuasória. 
  8. A indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta e as condições econômicas das partes, além de seu caráter compensatório e pedagógico. 
  9. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), arbitrado à título de danos morais em primeiro grau revela-se excessivo diante das circunstâncias do caso, sendo cabível a sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 
  10. Recurso provido em parte. Sentença parcialmente reformada. 

 


RELATÓRIO


 

 

JuLIA Explica

 

Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.   

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor. 

Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 

O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.  

Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:  

 

A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença. 

 

No caso em análise, a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), uma vez que não anexou aos autos o contrato objeto da lide (nº 0123454691146), muito embora tenha anexado extratos bancários da conta-corrente do autor, nos quais é possível constatar o depósito do valor contratado, bem como a utilização do dinheiro (ID. 28733695, p. 07). 

Assim, foi declarada a nulidade do contrato, condenado o réu a efetuar a restituição em dobro dos descontos efetuados, além dpagamento de indenização por danos morais, conforme entendimento proferido pelo juízo de origem. 

Quanto a restituição do indébito, nesse caso, entendo que deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que o réu transferiu os valores para conta bancária do autor. 

Assim, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão do empréstimo reclamado nos autos (ID. 28733695, p. 07), a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil. 

No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado. 

É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório. 

Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido. 

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, entendo que a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quodeve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

 

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença de mérito, a fim de determinar: 

(a) que a restituição dos valores indevidamente descontados seja efetuada de forma simples; e que ao ser efetuado o pagamento da indenização, o réu/recorrente promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte autora/recorrida, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, observando-se os mesmos índices aplicados à restituição dos valores descontados;  

(b) a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.  

No mais, mantenho a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos. 

Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento. 

É como voto. 

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800589-02.2025.8.18.0132

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

VICENTE PATRICIO DA SILVA

Publicação

24/02/2026