TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800589-02.2025.8.18.0132
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: VICENTE PATRICIO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: PALOMA FERREIRA DE CASTRO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO NÃO ANEXADO AOS AUTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM O RECEBIMENTO DO VALOR E POSTERIOR SAQUE PELO AUTOR. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS NO BENEFÍCIO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXACERBADO. REDUÇÃO DO VALOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Dispensa-se o relatório, conforme Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de relação de consumo, eis que as partes autora e ré inserem-se nos conceitos de consumidor e prestador de serviços, na forma dos arts. 2º e 3º do CDC, respectivamente, cabendo, assim, a aplicação das normas e dos princípios do Código de Defesa do Consumidor.
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, de forma que a responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao fornecedor de bens e serviços quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015, haja vista que não se pode imputar à consumidora o ônus de produzir prova de fato negativo.
Em se tratando de empréstimo consignado, a Súmula nº 18 do TJPI disciplina:
A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença.
No caso em análise, a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, II, do CPC), uma vez que não anexou aos autos o contrato objeto da lide (nº 0123454691146), muito embora tenha anexado extratos bancários da conta-corrente do autor, nos quais é possível constatar o depósito do valor contratado, bem como a utilização do dinheiro (ID. 28733695, p. 07).
Assim, foi declarada a nulidade do contrato, e condenado o réu a efetuar a restituição em dobro dos descontos efetuados, além do pagamento de indenização por danos morais, conforme entendimento proferido pelo juízo de origem.
Quanto a restituição do indébito, nesse caso, entendo que deverá ser efetivada na modalidade simples, uma vez que a modalidade dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a existência de má-fé na cobrança, o que não vislumbro no caso dos autos, tendo em vista que o réu transferiu os valores para conta bancária do autor.
Assim, para que seja declarada a desconstituição do débito, devem as partes retornar ao “status quo ante”, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte recorrente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, mas compensando o valor efetivamente pago àquela em razão do empréstimo reclamado nos autos (ID. 28733695, p. 07), a fim de evitar enriquecimento sem causa, na forma do art. 884 do Código Civil.
No tocante aos danos morais, para fixação do valor da indenização deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático probatório.
Feitas estas considerações, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), se encontra exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.
Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, entendo que a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para reformar parcialmente a sentença de mérito, a fim de determinar:
(a) que a restituição dos valores indevidamente descontados seja efetuada de forma simples; e que ao ser efetuado o pagamento da indenização, o réu/recorrente promova a devida compensação dos valores comprovados e disponibilizado à parte autora/recorrida, que deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo depósito/transferência/disponibilização do respectivo valor na conta da parte autora, observando-se os mesmos índices aplicados à restituição dos valores descontados;
(b) a redução da condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
No mais, mantenho a sentença de mérito por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Sem imposição de ônus de sucumbência, ante ao resultado do julgamento.
É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
0800589-02.2025.8.18.0132
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuVICENTE PATRICIO DA SILVA
Publicação24/02/2026