
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0000825-71.2015.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo autor falecido, sem a posterior habilitação de sucessores ou espólio nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, diante do falecimento do autor e da ausência de habilitação dos sucessores, é possível a continuidade do processo ou se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. III. Razões de decidir 3. Nos termos dos arts. 313, § 2º, II, e 689 do CPC, a morte da parte autora implica a suspensão do processo e a intimação dos sucessores para habilitação, sob pena de extinção sem resolução do mérito. 4. Restando infrutíferas as intimações para regularização da representação processual, impõe-se a extinção do processo pela ausência de pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação cível extinta sem resolução do mérito. "Tese de julgamento: O falecimento da parte autora sem a habilitação de sucessores ou espólio no prazo legal conduz à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 313, § 2º, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, § 2º, II, 485, IV e 689.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Francisca do Nascimento, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c. Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo apelante em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., ora apelado.
Após a interposição do recurso, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí certificou o óbito do apelante (Id. 14937162).
Determinada a intimação na pessoa do advogado constituído nos autos para regularização e eventual habilitação dos sucessores, sob pena de extinção, este se quedou inerte (Id. 15326610).
Reiterada a diligência, de forma pessoal, o oficial de justiça certificou que intimou os herdeiros/sucessores da falecida (Id. 26883396).
É o relatório. Decido.
O objetivo das normas insertas nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil é regularizar a sucessão processual, desde que o direito material objeto do processo seja transmissível.
No entanto, dada a inércia dos herdeiros/sucessores do falecido, é de rigor a extinção do processo, na forma do 313, § 2.º, II, do CPC, tendo em vista que a capacidade processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Se não, veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR DE BLOQUEIO DE MATRÍCULA. FALECIMENTO DO AUTOR . EXTINÇÃO. RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA. HABILITAÇÃO DOS LEGITIMIDADOS . SÚMULA Nº 83/STJ. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ . 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. De acordo com o disposto no art . 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de falecimento do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 3. Na hipótese, rever as conclusões a respeito da possibilidade de terem sido realizadas outras tentativas para encontrar o recorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, conforme dispõe a Súmula nº 7 /STJ. 4 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1960468 AC 2021/0295912-4, Relator.: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022)
Por tais razões, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
Depois, arquivem-se em definitivo os autos com as devidas baixas.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0000825-71.2015.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação29/01/2026