Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0811308-87.2023.8.18.0140


Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0811308-87.2023.8.18.0140CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]APELANTE: TATIANA VELOSO PEREIRA DE SOUZAAPELADO: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Tatiana Veloso Pereira de Souza contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos à execução opostos em face de Vaccinar Indústria e Comércio Ltda., em razão da ausência de emenda à inicial com documentos comprobatórios de hipossuficiência. A apelante sustenta ter direito à gratuidade da justiça com base em declaração firmada nos autos, impugnando a decisão que considerou a petição inicial inepta por ausência de comprovação documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da gratuidade da justiça com base apenas na declaração firmada por pessoa natural; e (ii) estabelecer se a extinção do processo, sem análise do pedido de gratuidade e sem concessão de prazo para recolhimento de custas, configura nulidade por cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando deduzida por pessoa natural, salvo se houver prova em sentido contrário ou fundada dúvida a justificar exigência de documentação complementar. 4. Ainda que o magistrado possa exigir documentos, o descumprimento da determinação não autoriza, de imediato, a extinção do processo sem resolução de mérito, devendo haver decisão expressa de indeferimento do benefício e a concessão de prazo para o recolhimento das custas. 5. A extinção prematura da ação, sem apreciação específica do pedido de assistência judiciária e sem abertura de prazo para cumprimento da obrigação processual, caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao princípio do acesso à justiça. 6. A interpretação do art. 98 do CPC deve considerar a proporcionalidade entre os custos do processo e a capacidade econômica do jurisdicionado, não se exigindo estado de miserabilidade para concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo indevida a extinção do processo por ausência de documentos sem decisão prévia sobre o pedido de gratuidade e sem concessão de prazo para recolhimento das custas. A extinção do feito sem a observância do procedimento adequado configura cerceamento de defesa e viola o princípio do acesso à justiça. O critério para concessão da justiça gratuita deve observar a proporcionalidade entre os custos do processo e a capacidade financeira da parte, independentemente de condição de miserabilidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 3º; 99, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811308-87.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0811308-87.2023.8.18.0140
APELANTE: TATIANA VELOSO PEREIRA DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: PEDRO HENRIQUE COSTA DE AQUINO, WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON GONDIM CAVALCANTI FILHO
APELADO: VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogado(s) do reclamado: LEONARDO LAURENTINO NUNES MARTINS
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.

I. CASO EM EXAME

 1. Apelação cível interposta por Tatiana Veloso Pereira de Souza contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, os embargos à execução opostos em face de Vaccinar Indústria e Comércio Ltda., em razão da ausência de emenda à inicial com documentos comprobatórios de hipossuficiência. A apelante sustenta ter direito à gratuidade da justiça com base em declaração firmada nos autos, impugnando a decisão que considerou a petição inicial inepta por ausência de comprovação documental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da gratuidade da justiça com base apenas na declaração firmada por pessoa natural; e (ii) estabelecer se a extinção do processo, sem análise do pedido de gratuidade e sem concessão de prazo para recolhimento de custas, configura nulidade por cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 99, § 3º, presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando deduzida por pessoa natural, salvo se houver prova em sentido contrário ou fundada dúvida a justificar exigência de documentação complementar.

4. Ainda que o magistrado possa exigir documentos, o descumprimento da determinação não autoriza, de imediato, a extinção do processo sem resolução de mérito, devendo haver decisão expressa de indeferimento do benefício e a concessão de prazo para o recolhimento das custas.

5. A extinção prematura da ação, sem apreciação específica do pedido de assistência judiciária e sem abertura de prazo para cumprimento da obrigação processual, caracteriza cerceamento de defesa e afronta ao princípio do acesso à justiça.

6. A interpretação do art. 98 do CPC deve considerar a proporcionalidade entre os custos do processo e a capacidade econômica do jurisdicionado, não se exigindo estado de miserabilidade para concessão do benefício.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 7. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, sendo indevida a extinção do processo por ausência de documentos sem decisão prévia sobre o pedido de gratuidade e sem concessão de prazo para recolhimento das custas.
  2. A extinção do feito sem a observância do procedimento adequado configura cerceamento de defesa e viola o princípio do acesso à justiça.
  3. O critério para concessão da justiça gratuita deve observar a proporcionalidade entre os custos do processo e a capacidade financeira da parte, independentemente de condição de miserabilidade.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput e § 3º; 99, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados no voto.


Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


RELATÓRIO

 


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TATIANA VELOSO PEREIRA DE SOUZA em face da sentença proferida nos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos contra VACCINAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA..

Na origem, o juízo singular determinou a intimação da embargante para emendar a petição inicial, visando a juntada de documentos para análise do pleito de gratuidade judiciária. Ante a ausência de cumprimento da diligência, o magistrado de primeiro grau indeferiu a exordial e declarou a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.

Irresignada, a recorrente sustenta a nulidade do comando sentencial por ausência de fundamentação e por ser a decisão manifestamente genérica. Argumenta que não houve o prévio indeferimento expresso do pedido de assistência judiciária gratuita, o que impediria a extinção imediata do feito por falta de preparo ou ausência de documentos correlatos.

Em sede de contrarrazões, a apelada suscita preliminar de inadmissibilidade recursal por deserção, ante a ausência de recolhimento das custas. No mérito, defende que a inércia da parte em comprovar a hipossuficiência configura indeferimento tácito do benefício, pugnando pela manutenção da sentença e condenação por litigância de má-fé.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.



VOTO

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR): 

 

DA PRELIMINAR DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Ab initio, analiso a preliminar de deserção suscitada pela apelada em sede de contrarrazões. No caso em tela, o cerne da irresignação recursal reside justamente no indeferimento da assistência judiciária gratuita ou na ausência de decisão específica sobre o tema.

O Código de Processo Civil estabelece que, quando o pedido de gratuidade da justiça for objeto do recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo até que o relator decida sobre a questão.

Desta feita, considerando que a discussão recai sobre o direito ao benefício, afasto a preliminar de deserção e submeto o recurso ao devido CONHECIMENTO, porquanto preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade. 

 

DAS RAZÕES DO VOTO

 

No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de emenda à inicial, após a parte embargante não ter coligido documentos para comprovar sua hipossuficiência.

Assiste razão à apelante. Ao determinar a comprovação da renda como condição sine qua non para o processamento da ação, o juízo de piso ignorou a presunção de veracidade que milita em favor da declaração de pobreza firmada por pessoa natural.

Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo terceiro, a seguinte diretriz:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Ainda que o magistrado possua a prerrogativa de exigir documentos quando houver fundadas dúvidas sobre a condição financeira da parte, o descumprimento dessa determinação documental não enseja, de pronto, o indeferimento da petição inicial.

Atualmente, entende-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, de modo que haja um sopesamento concreto entre o valor das despesas processuais e a renda média do pretenso beneficiário.

Faz jus aos benefícios da gratuidade aquela pessoa com "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios" (art. 98, CPC).

Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximo. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do beneficia, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez.

A gratuidade judiciaria é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso a justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.

A lei não fala em números, não estabelece parâmetros. O sujeito que ganha boa renda mensal pode ser tão merecedor do benefício quanto aquele que sobrevive à custa de programas de complementação de renda.

O que pode diferenciá-los é a maior ou menor dificuldade com que o pedido de concessão do benefício é tratado: o de melhor renda pode ser chamado a justificar o seu requerimento, provando a insuficiência de recursos. 

Por isso mesmo, nem sempre o beneficiário será alguém em situação de necessidade, de vulnerabilidade, de miséria, de penúria – sobretudo agora, com a possibilidade expressa de modulação do benefício. É preciso atentar para isso; essa percepção influenciara a forma como deve ser interpretada e aplicada a condição de que fala o art. 98, §3°, do CPC, em caso de derrota do beneficiário e de cobrança dos valores por ele devidos em razão da sucumbência processual. 

Portanto, não é defensável impor ao jurisdicionado que, para que possa ter acesso à tutela jurisdicional adequada, arque com despesas superiores às forças que seus bens são capazes de suportar.

Ademais, observa-se que o juízo a quo, em evidente error in procedendo, atropelou o rito processual adequado. Se a parte não apresentou os documentos solicitados, caberia ao magistrado indeferir expressamente o benefício e fixar prazo para o recolhimento das custas.

Apenas após o indeferimento do pedido de gratuidade e a subsequente inércia da parte em recolher as custas é que seria facultado ao juízo extinguir o feito por falta de pressuposto processual ou por ausência de pressuposto de constituição do processo.

A extinção imediata, sem a análise pontual do pedido de assistência e sem a abertura de prazo para o pagamento das custas pela via ordinária, configura cerceamento de defesa e viola o princípio do acesso à justiça.

Nesse diapasão, a anulação da sentença é medida que se impõe, a fim de garantir que a lide seja processada regularmente, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.

 

DECISÃO

 

Ex positis, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso interposto por TATIANA VELOSO PEREIRA DE SOUZA, para fins de CONCEDER os benefícios da justiça gratuita à apelante.

Consequentemente, ANULO a sentença de piso e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos em face de VACCINAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA..

É o voto.

  

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0811308-87.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

TATIANA VELOSO PEREIRA DE SOUZA

Réu

VACCINAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Publicação

09/03/2026