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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804632-43.2024.8.18.0026
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). AUSÊNCIA DE DESCONTOS EFETIVOS. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em face de sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito (RMC), sob o fundamento de ausência de prova da contratação, condenando o banco à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação; e (ii) verificar se a mera inclusão de reserva de margem consignável (RMC) no histórico de benefícios, sem a efetiva ocorrência de descontos, é capaz de gerar dever de indenizar por danos materiais ou morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), competindo a estas o ônus de provar a regularidade do negócio jurídico quando negada a contratação pelo consumidor (Art. 6º, VIII, do CDC). 4. Diante da ausência de apresentação do instrumento contratual ou de comprovante de transferência do numerário para a conta da autora, mantém-se o reconhecimento da nulidade da relação jurídica. 5. Todavia, a responsabilidade civil exige a coexistência de conduta ilícita, nexo causal e dano efetivo. No caso concreto, o histórico de consignações demonstra que a operação foi excluída em tempo hábil, sem que tenha ocorrido qualquer desconto no benefício previdenciário da requerente. 6. A inexistência de repercussão patrimonial negativa ou de ofensa aos direitos da personalidade obsta a condenação à repetição do indébito e à reparação por danos morais, configurando a hipótese mero aborrecimento sem força jurídica indenizatória. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantendo a nulidade do contrato, excluir as condenações por danos morais e repetição do indébito. _________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (CDC), art. 6º, VIII; Súmula 297 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.
RELATÓRIO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por BANCO BRADESCO S.A. , em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior – PI , nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C COBRANÇA POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA , proposta por ANTONIO PEREIRA DA SILVA, ora apelado. Na origem, o autor alegou não ter contratado operação de crédito com a instituição financeira demandada, sustentando a ocorrência de fraude na formalização do suposto contrato RMC, que gerou descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Diante disso, postulou a declaração de nulidade do contrato, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Sentença: O magistrado sentenciante julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do débito referente ao contrato de cartão de crédito nº 20190309857039024000 ; b) condenar o réu à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados ; e c) condenar o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais. Apelação do banco: irresignado, a instituição financeira interpôs o presente recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que: não houve nenhum desconto indevido efetivamente realizado no benefício da parte autora referente ao Cartão de Crédito com Margem Consignável; não é possível se vislumbrar nenhum tipo de elemento que permita denotar defeito na prestação de serviços ou que o banco apelante tenha agido em desconformidade com os normativos legais vigentes; não havendo ato ilícito praticado pelo recorrente, não há que se falar em indenização; a repetição do indébito em dobro é incabível por inexistir má-fé; e os danos morais não foram comprovados, tratando-se de mero aborrecimento, motivo pelo qual devem ser afastados ou, sucessivamente, minorados para evitar o enriquecimento sem causa. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões: intimado, o apelado apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos. Sustenta que a fraude é evidente, pois o banco não juntou o contrato nem comprovante de transferência bancária (TED/DOC) que atestasse a entrega do numerário. É a síntese do necessário.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):
I- DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço do presente recurso de apelação, vez que presentes os requisitos de admissibilidade.
II – EXAME DO MÉRITO RECURSAL
O ponto controvertido da presente demanda refere-se à regularidade ou não do contrato de empréstimo na modalidade RMC impugnado pela parte autora, mantendo a sentença que reconheceu a nulidade do contrato, condenando a instituição financeira na repetição do indébito e em danos morais. A priori, destaca-se que, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Em relação ao negócio jurídico perpetrado, impende observar que a Autora/Apelante nega a contratação do Empréstimo na modalidade RMC nº 20190309857039024000, no valor de 1.197,00 (mil cento e noventa e sete reais) e afirma que a instituição apelada não juntou provas referentes a contrato impugnado. De fato, o banco recorrido não juntou aos autos contrato de empréstimo e comprovante de transferência pertinente a relação jurídica impugnada. Todavia, em análise do histórico de consignações acostado aos autos com a inicial (ID 26384830), constatou-se que o empréstimo contestado fora incluído em 27/03/2019 e excluído ainda em 15/01/2020, bem ainda, notou-se que, na parte referente aos “Descontos de Cartão de Crédito Consignado”, há informação de que “Não há casos para este benefício”. Dessa forma, percebe-se que houve o cancelamento da operação em tempo hábil de abortar qualquer desconto no benefício da requerente. Assim, pelos elementos dos autos é possível aferir que a operação impugnada não ensejou prejuízo algum à parte autora. A propósito, julgando no mesmo sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO CANCELADO. DESCONTOS NÃO COMPROVADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL NÃO CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Restando evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor contra as instituições financeiras, é totalmente cabível a ocorrência do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a regularidade do contrato pactuado. 2. Todavia, embora seja ônus do banco provar a regularidade do contrato, é possível auferir, através da análise dos documentos juntados pela própria autora, que não restou comprovado a ocorrência de descontos no benefício previdenciário resultante do negócio jurídico fruto da respectiva lide. Através desta documentação, também é possível notar que tal empréstimo foi cancelado/ excluído antes que se tenha concretizado qualquer desconto no benefício previdenciário da apelante.3. Restando evidente o cancelamento de tal contrato, bem como a inocorrência de qualquer desconto, não há o que se discutir sobre a responsabilidade do banco, visto que a sua conduta não gerou qualquer dano à recorrente, tornando-se incabível a condenação por repetição do indébito e danos morais. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003302-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2019)
Destarte, para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano. No presente caso, não se observa a configuração do dano, embora, de fato, o banco demandado não tenha carreado qualquer instrumento contratual apto a demonstrar a adesão da parte autora ao negócio impugnado, este não ensejou repercussão em sua esfera patrimonial, assim como em seus direitos da personalidade. Não tendo sido trazida qualquer prova do abalo material e moral aduzido na inicial, conclui-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente deste. À vista disso, a sentença merece reparos para que, embora seja mantido o reconhecimento da nulidade do contrato, diante da consignação indevida no benefício da autora, excluir a condenação à devolução em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais, vez que inexistentes descontos em seu benefício.
III – CONCLUSÃO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco apelante para, apesar de manter o reconhecimento da nulidade do contrato, excluir as condenações de: A) pagamento, em dobro, dos valores indevidamente descontados, vez que não houve desconto no benefício da autora; B) Pagamento de indenização por danos morais, vez que não houve repercussões na esfera patrimonial e da personalidade da parte autora. É o voto.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0804632-43.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuANTONIO PEREIRA DA SILVA
Publicação05/03/2026