Acórdão de 2º Grau

Aposentadoria por Incapacidade Permanente 0801769-28.2023.8.18.0066


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que reformou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, afastando o reconhecimento de coisa julgada ao entender que a causa de pedir era diversa por força do agravamento do quadro clínico e de novos documentos médicos. O acórdão embargado determinou a concessão de auxílio-doença desde 27/04/2023 e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com antecipação dos efeitos da tutela e pagamento das parcelas vencidas, ressalvada a prescrição quinquenal. O INSS sustenta omissão e obscuridade quanto à data exata de início da aposentadoria por invalidez, o que comprometeria a correta execução financeira da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de indicar, de forma clara, o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado explicita, de forma clara, que o auxílio-doença foi concedido a partir de 27/04/2023, data do requerimento administrativo, e que sua conversão em aposentadoria por invalidez se deu de forma imediata, com base na constatação pericial da incapacidade permanente. 4. A leitura sistemática da fundamentação e do dispositivo evidencia que a data de início da aposentadoria coincide com a do auxílio-doença, não havendo qualquer omissão ou ambiguidade quanto aos efeitos financeiros do benefício. 5. A alegação de obscuridade decorre de leitura dissociada dos fundamentos do julgado, sendo os embargos utilizados como meio inadequado para rediscussão do mérito da decisão. 6. Não se exige do julgador a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC. 7. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, o prequestionamento se considera atendido ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, sendo viável a interposição de recurso especial ou extraordinário com base no prequestionamento ficto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente pode ser fixado na mesma data do requerimento administrativo do auxílio-doença, quando a prova pericial comprovar que a incapacidade definitiva já estava presente nesse momento. 2. Não há omissão ou obscuridade no acórdão que expressamente indica a data de início dos efeitos financeiros do benefício, sendo inadmissível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração. 3. A oposição de embargos declaratórios, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV; Lei nº 8.213/91, art. 42. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801769-28.2023.8.18.0066 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801769-28.2023.8.18.0066

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

EMBARGADO: CICERA PEREIRA FELIX

Advogado(s) do reclamado: PAULO RICARDO MOREIRA DE ALENCAR

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

 

 

EMENTA

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que reformou sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, afastando o reconhecimento de coisa julgada ao entender que a causa de pedir era diversa por força do agravamento do quadro clínico e de novos documentos médicos. O acórdão embargado determinou a concessão de auxílio-doença desde 27/04/2023 e sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez, com antecipação dos efeitos da tutela e pagamento das parcelas vencidas, ressalvada a prescrição quinquenal. O INSS sustenta omissão e obscuridade quanto à data exata de início da aposentadoria por invalidez, o que comprometeria a correta execução financeira da decisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ou obscuridade ao deixar de indicar, de forma clara, o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente concedida à parte autora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão embargado explicita, de forma clara, que o auxílio-doença foi concedido a partir de 27/04/2023, data do requerimento administrativo, e que sua conversão em aposentadoria por invalidez se deu de forma imediata, com base na constatação pericial da incapacidade permanente.

4. A leitura sistemática da fundamentação e do dispositivo evidencia que a data de início da aposentadoria coincide com a do auxílio-doença, não havendo qualquer omissão ou ambiguidade quanto aos efeitos financeiros do benefício.

5. A alegação de obscuridade decorre de leitura dissociada dos fundamentos do julgado, sendo os embargos utilizados como meio inadequado para rediscussão do mérito da decisão.

6. Não se exige do julgador a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.

7. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, o prequestionamento se considera atendido ainda que os aclaratórios sejam rejeitados, sendo viável a interposição de recurso especial ou extraordinário com base no prequestionamento ficto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. O termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente pode ser fixado na mesma data do requerimento administrativo do auxílio-doença, quando a prova pericial comprovar que a incapacidade definitiva já estava presente nesse momento.

2. Não há omissão ou obscuridade no acórdão que expressamente indica a data de início dos efeitos financeiros do benefício, sendo inadmissível a rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração.

3. A oposição de embargos declaratórios, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 489, §1º, IV; Lei nº 8.213/91, art. 42.

 


 

 

 

 


 

ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Vistos.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, contra acórdão proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, nos autos da Apelação, interposta por CÍCERA PEREIRA FÉLIX, ora embargada.

O pronunciamento embargado decidiu reformar a sentença que havia extinguido o feito sem resolução do mérito, ao fundamento de ocorrência de coisa julgada em ação anterior. A Turma entendeu que, diante da alegação de agravamento do quadro clínico da parte autora e da juntada de novos laudos médicos, a causa de pedir era diversa, afastando-se a tríplice identidade necessária ao reconhecimento da coisa julgada. Com base em prova pericial que atestou a incapacidade permanente da parte autora, foi determinada a concessão de auxílio-doença a partir de 27/04/2023 e sua conversão em aposentadoria por invalidez, além da antecipação dos efeitos da tutela e pagamento das parcelas vencidas, ressalvada a prescrição quinquenal.

Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que o pronunciamento padece de omissão e obscuridade, ao fundamento de que o acórdão não especificou com clareza qual a data exata de início da aposentadoria por invalidez (se coincidente com 27/04/2023, data do requerimento administrativo, ou se outra, como a da constatação pericial da incapacidade definitiva). Alega, ainda, que a ausência dessa definição compromete a correta execução da decisão, sobretudo quanto aos efeitos financeiros do benefício.

A parte embargada, devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

É o breve relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.

 


 

 

 

VOTO



JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifica-se o cabimento do presente recurso de embargos de declaração, na forma do art. 1.022 do CPC/2015, tendo sido interposto por parte legítima e dentro do prazo legal.

Assim, conheço dos embargos de declaração, pois existentes seus requisitos de admissibilidade.  

 

EXAME DO MÉRITO RECURSAL


Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Da simples leitura do acórdão atacado, é possível verificar que as questões levantadas foram devidamente enfrentadas e fundamentadamente rechaçadas pelo órgão julgador, não havendo, falar, pois, nos vícios apontados nos embargos de declaração.  

A controvérsia recursal circunscreve-se à análise da existência de eventuais vícios de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão prolatado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, que, ao reformar a sentença de extinção do feito, concedeu à parte autora, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com base na prova pericial que constatou incapacidade parcial e permanente para o labor rural, conjugada à baixa escolaridade e ausência de qualificação profissional, a teor do art. 42 da Lei nº 8.213/91.

Em suas razões, o embargante sustenta que o julgado incorreu em omissão quanto à definição do termo inicial da aposentadoria por invalidez, notadamente no que se refere à data exata da concessão e à delimitação dos seus efeitos financeiros.

Todavia, ao compulsar os autos, constata-se que tal alegação não merece guarida.

Conforme se extrai da fundamentação do acórdão embargado, bem como de seu dispositivo, restou explicitamente consignado que o benefício de auxílio-doença deveria ser concedido desde 27/04/2023, data do requerimento administrativo, sendo convertido em aposentadoria por invalidez, com implementação imediata determinada por meio de tutela de urgência. Dessa forma, depreende-se, sem margem para dúvida, que a data de início da aposentadoria coincide com a do auxílio-doença, ou seja, 27/04/2023.

Não há, portanto, qualquer omissão quanto à fixação do termo inicial do benefício, sendo o acórdão claro ao estabelecer a continuidade entre os dois benefícios, porquanto o quadro clínico incapacitante da autora já estava presente desde o requerimento administrativo, conforme reconhecido na prova pericial.

Igualmente, não se verifica obscuridade ou contradição. A interpretação sistemática da decisão evidencia que a suposta ambiguidade apontada pelo INSS decorre de leitura dissociada dos fundamentos e do dispositivo do julgado, o que não se coaduna com o rigor técnico esperado.

Cabe ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou ao rebatimento de fundamentos jurídicos com os quais a parte discorde. Ao contrário, constituem instrumento de integração da decisão judicial, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.


Assim, não demonstrado qualquer dos vícios previstos na norma processual supramencionada, impõe-se a rejeição dos embargos, por revelarem mero inconformismo com o conteúdo do julgado.

No que diz respeito à pretensão voltada ao prequestionamento da matéria, visando à interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, é consabido que o julgador não é obrigado a refutar especificadamente todos os dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que o julgamento seja fundamentado nas razões de direito e de fato que conduzam à solução da controvérsia.

Em outras palavras, a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos.

O novel diploma processual civil, em seu art. 1.025, inovou ao consagrar o denominado prequestionamento ficto, ao considerar prequestionados os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios. In verbis:


Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


É possível perceber pela leitura do artigo acima, que está superado o entendimento consagrado na súmula 211 do STJ, que preceitua que é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.

De acordo com a orientação dominante da jurisprudência do STF, o art. 1.025 do CPC adotou a concepção chamada de "prequestionamento ficto", de modo que a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente de manifestação expressa do órgão julgador sobre cada dispositivo legal invocado pela parte.

Consideram-se examinados e repelidos os fundamentos invocados, viabilizando a interposição de recursos às instâncias superiores.

Verifica-se que o manejo dos Embargos de Declaração teve por única finalidade modificar o decisum desta Colenda Câmara. Logo, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.


DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-OS, para manter incólume o acórdão vergastado.

Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se e dê-se baixa na Distribuição.

É como voto.


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 Relatora

Detalhes

Processo

0801769-28.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Aposentadoria por Incapacidade Permanente

Autor

CICERA PEREIRA FELIX

Réu

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

Publicação

17/02/2026