
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800603-11.2024.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: DANIEL BARBOSA DOS REIS
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. MEDIDA CAUTELAR EM FACE DE SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada contra o Banco BNP Paribas S.A., com fundamento no art. 485, I, do CPC. A extinção decorreu do não cumprimento, pela parte autora, da determinação de emenda à inicial para apresentação de extratos bancários, diante de indícios de demanda predatória relacionados a descontos bancários questionados. A parte autora alegou desnecessidade do comprovante de endereço e da atualização da procuração, sustentando excesso de formalismo e violação ao princípio do acesso à justiça.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de extratos bancários na fase postulatória, diante de indícios de demanda predatória; (ii) verificar se o descumprimento dessa determinação justifica a extinção do feito sem resolução de mérito.
A exigência de documentos adicionais, como extratos bancários, em casos com indícios de litigância predatória, encontra respaldo no poder/dever de cautela do magistrado previsto no art. 139, III, do CPC, bem como nas orientações do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) e na Súmula 33 do TJPI.
A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI autoriza expressamente a exigência de documentos complementares em demandas envolvendo suspeita de fraudes com empréstimos consignados, como forma de prevenir o ajuizamento de ações temerárias e assegurar o contraditório.
A inércia da parte apelante em cumprir a determinação judicial para apresentação dos extratos bancários inviabiliza o prosseguimento regular da demanda e legitima o indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC.
A decisão observa os princípios da vedação à decisão surpresa, do contraditório, da cooperação processual e da celeridade, não configurando cerceamento de defesa ou formalismo excessivo.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
O juiz pode exigir documentos complementares, como extratos bancários, na fase de emenda à inicial, quando houver indícios de demanda predatória, nos termos do art. 139, III, do CPC e da Súmula 33 do TJPI.
O não cumprimento injustificado da determinação judicial de apresentação desses documentos autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, I; 932, IV, “a”; CC, art. 682.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.05.2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DANIEL BARBOSA DOS REIS (ID. 25909570) em face da sentença (ID.25909567) proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0800603-11.2024.8.18.0038) promovida pela parte apelante em desfavor do BANCO BNP PARIBAS S.A.. na qual, o magistrado de 1º grau julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, condenando a parte autora em custas processuais pela autora, que, contudo, encontram-se suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Inconformado com a decisão que indeferiu a petição inicial, o autor interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, que o comprovante de endereço não integra o rol taxativo do artigo 319 do Código de Processo Civil, razão pela qual não pode ser exigido como condição para o regular processamento da demanda. Afirma que, de toda forma, juntou título de eleitor que comprovaria o vínculo com o endereço informado na exordial. Argumenta, ademais, que a declaração de domicílio constante na petição inicial deve ser presumida verdadeira, nos termos do próprio artigo 319, II, do CPC, inexistindo fundamento legal que autorize o indeferimento da inicial por ausência do referido documento.
No que tange à exigência de procuração atualizada, o apelante defende que inexiste disposição legal que imponha prazo de validade ao instrumento de mandato judicial, o qual permanece eficaz enquanto não cessadas as hipóteses previstas no artigo 682 do Código Civil. Ressalta que a procuração acostada aos autos contém poderes amplos, gerais e específicos, não havendo qualquer irregularidade que comprometa a representação processual, sendo indevida a extinção do processo por essa razão. Aduz que o excesso de formalismo compromete o acesso à justiça e contraria os princípios constitucionais da celeridade, da economia processual e da inafastabilidade da jurisdição.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, a fim de que seja afastado o indeferimento da inicial e determinado o regular prosseguimento do feito perante o juízo de origem, com o reconhecimento da validade dos documentos apresentados e apreciação do mérito da demanda.
A parte apelada, em suas contrarrazões recursais (ID25909572), defende a manutenção da sentença.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
É o que importa relatar.
Decido.
I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso. Admissibilidade proferida junto ao ID.26815898.
II - MÉRITO DO RECURSO
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.
No caso em apreço, a parte apelante ajuizou a ação em razão de descontos em sua conta bancária, efetuados pela Instituição Financeira, os quais, aduz serem indevidos.
Ocorre que, na decisão constante do Id. 25909354, o magistrado de 1º grau, dentre outras providências, determinou as seguintes providências: “a) juntar instrumento de mandato atual da parte com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, sob pena de indeferimento da inicial; b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica, tais como, declaração de próprio punho sob as penas da lei (atualizada) ou a inclusão na procuração de cláusula específica para assinatura da declaração de hipossuficiência econômica pelo(a) advogado(a) (atualizada), com outros documentos comprobatórios contemporâneos do ajuizamento da ação, ou pagar as custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados; e d) indicar exatamente o valor descontado sobre seus proventos e o período de descontos (início, fim e número de parcelas), inclusive corrigindo o pedido e o valor da causa (se for o caso), sob pena de indeferimento.”
Todavia, apesar de acostar aos autos a procuração e comprovante de endereço na forma determinada no despacho supracitado, não acostou os extratos bancários.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, constata-se que, apesar de intimada, não acostou os extratos bancários na forma estabelecida no despacho supracitado.
Neste sentido, convém ressaltar, que o poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.
Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.
Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”
De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b)“Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora” (Grifo nosso)
Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí :
Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024)
Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Tendo em vista a manutenção da sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, resta prejudicada a análise da preliminar de ausência do interesse de agir.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários advocatícios em razão de não ter havido esta condenação na sentença recorrida.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800603-11.2024.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDANIEL BARBOSA DOS REIS
RéuBANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Publicação09/01/2026